RECURSO CÍVEL Nº 5063202-90.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação quanto ao pleito de restabelecimento de assistência médico-hospitalar junto às Forças Armadas.
Assim decidiu a eminente gestora das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro :
1. Cuida-se de incidente de uniformização regional, interposto pela União, visando definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). O acórdão recorrido restou assim ementado:
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. AERONÁUTICA. PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 2010. DIREITO ADQUIRIDO. DISTINÇÃO SEM SENTIDO ENTRE DEPENDENTE E PENSIONISTA, COM BASE EM UMA LEITURA APRESSADA DA LEI 6.880/80. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
2. O processo estava suspenso, aguardando o Superior Tribunal de Justiça julgar o Tema 1080 (REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ). O referido julgamento foi publicado em 13/02/2025 e firmou a seguinte tese:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
3. Como o acórdão paradigma do STJ já foi publicado, já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão pardigma... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. Note-se que o caso concreto que firmou a tese do Tema 1080 é semelhante ao presente; e o STJ decidiu da seguinte forma:
"No caso concreto, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar, como "filha solteira" de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de ser pensionista de 1º Sargento (conforme consta na exordial), com pensão superior a um salário mínimo, o que também afastaria a dependência econômica."
5. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização.
VOTO
De fato, em razão do julgamento do TEMA 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça a tese firmada assim se estabeleceu:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
Em se tratando de decisão com eficácia vinculante, cabe a esta Turma aplicar ao caso o entendimento fixado e, assim, exercer juízo de retratação quanto à decisão colegiada prolatada anteriormente por esta 8ª Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem caso não haja outro recurso pendente frente à gestão das Turmas Recursais.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016033216v6 e do código CRC 9035fe37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 06/05/2025, às 16:25:39