RECURSO CÍVEL Nº 5080658-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
De início, cabe esclarecer que, diversamente do alegado pela parte ré em sua contestação, a Lei nº 1.234/50 não foi revogada pela Lei nº 8.112/90, que expressamente determina que a jornada de trabalho prevista na lei geral não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais, conforme disposto no seu artigo 7°, XIII, e foi estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, §3°, com o fito de instituir proteção constitucional mínima dos servidores públicos, possibilita, assim, a ampliação da referida garantia pelo legislador infraconstitucional. Logo, não há falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a Carta Maior, conforme alegado pela ré em sua contestação.
Por outro lado, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), em seu artigo 19, dispõe que a jornada de trabalho máxima do servidor público federal é de 40 horas semanais, entretanto, ressalva a duração de trabalho prevista em leis especiais.
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
Por sua vez, a Lei nº 1.234/1950 regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas e preve a jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação, nos seguintes termos:
“Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.”
Referida lei é especial em relação à Lei nº 8.112/90, confere regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias radioativas, dentre as quais, a limitação do regime máximo de 24 horas semanais de trabalho (art. 1º, alínea a, da Lei nº 1.234/50).
A Lei 8.270/1991 derrogou parcialmente a Lei 1.234/1950 apenas no tocante a redução da gratificação de Raios X para 10% (art.12 da Lei nº 8.270/91), mas preservou o regime de trabalho de 24 horas semanais. Desse modo, não houve ab-rogação da Lei nº 1.234/50 pelas Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e foram mantidos os dispositivos relacionados ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos..
Portanto, tendo em vista que a lei geral que trata do regime jurídico único dos servidores civis da União não traz previsão específica no que concerne à carga horária dos servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, permanece em vigor a previsão contida na Lei nº 1.234/50, especial.
A corroborar tal entendimento, destaco o julgado da Primeira Turma do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.
3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.
4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1501336/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)
Superada a questão da vigência da Lei nº 1.234/50, passo a analisar a aplicabilidade de tal diploma legal à parte autora.
Para que sejam aplicáveis as disposições da Lei nº 1.234/50, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) qualidade de servidor da União ou de entidades autárquicas (art. 1º, caput, da Lei nº 1.234/50);
b) operação direta com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação (art. 1º, caput, da Lei nº 1.234/50; e
c) exposição habitual e permanente aos Raios X e substâncias radioativas (art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.234/50).
O art. 7º do Decreto nº 81.384/78, com redação dada pelo Decreto nº 84.106/79, não estabelece limitação em relação ao cargo exercido pelo servidor, o caput do art. 1º da Lei nº 1.234/50 é claro ao indicar que terão direito ao regime “todos os servidores”, e não poderia ato infralegal dispor de maneira diversa.
No caso, conforme constou na Perícia Técnica nº 002/2022 (, p. 3/4), realizada em 12/01/2022, que o autor realiza perícias técnicas de servidores que desenvolvem atividades com radiações ionizantes, efetua levantamentos radiométricos nas diversas unidades hospitalares da UFRJ, transita e permanece em áreas de exposição direta às radiações ionizantes, e é submetido a exposição permanente a agentes ionizantes. Seu tempo de exposição à radiação foi classificado como permanente. Veja-se:
Ademais, há informações de que o demandante faz jus a adicional pecuniário de radiação ionizante ou Raio X em grau máximo (, p. 5 e ).
Logo, o demandante trabalha com exposição direta e permanente a substâncias radioativas, como reconhecido em documento produzido pela própria ré, por tal razão, deve ser observada a jornada de trabalho própria, prevista na Lei nº 1.234/50.
As provas demonstram que a parte autora trabalha com exposição direta e permanente a substâncias radioativas, sendo certo que a atividade exercida possui jornada de trabalho própria, por consequência a Administração deve observar os ditames da lei especial - Lei nº 1.234/50 - e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, de modo que deve haver a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos do art. 1º, alínea “a”, do referido diploma legal.
O autor tem direito ainda ao pagamento das horas-extras trabalhadas acrescidas do respectivo adicional, pois evidenciada a exposição a elementos radioativos, de forma direta e permanente, e que a jornada cumprida até o momento da propositura ação era de 40 (quarenta) horas semanais, é devido o pagamento das horas extraordinárias pelos serviços prestados, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina - AC 0042171-80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 09/07/2013.
Ressalte-se que o pagamento das horas-extras com o respectivo adicional e as repercussões advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina é devido apenas em relação às verbas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, tendo em vista a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
No caso, como o autor ingressou no serviço público em 13/12/2021 (), o pagamento das horas extraordinárias será devido a partir de tal data.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1°, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial e aos embargos de declaração da parte ora agravada.
II - Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 1.234/50.
III - Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial.
IV - Da mesma forma, entende-se, mutatis mutandis, pela não revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela.
V - Na hipótese, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, observa-se que é o caso da aplicação do art. 1º da Lei n. 1.234/50, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido: REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação.
VII - Agravo interno improvido." (g.n.) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466 / RJ – STJ – Segunda Turma – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Dje 21/09/2020)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 8112/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas pelo Autor e pela Ré contra Sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré a “a) REGULARIZAR a carga horária do autor para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com proventos integrais, nos termos da fundamentação; b) PROCEDER ao pagamento, em favor do autor, das horas extraordinárias que excederam a carga máxima, acrescidas de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina e outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, observando-se a prescrição qüinqüenal. (...)”.
-Com efeito, consoante o art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais; contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial.
-O art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
-O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não houve a revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela, asseverando que, conforme o art. 1º da referida Lei n. 1.234/50, os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho (cf, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).
-As tarefas efetivamente desempenhadas pelo servidor, na formada lei em discussão, é que dão direito ao regime jurídico diferenciado (jornada e percepção de adicional), sem distinção de cargos, desde que comprovada operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, pois não pode deixar de reconhecer o direito a quem trabalha, de fato, em condições adversas, porquanto quem se expõe, e muitas vezes ali é obrigado a fazê-lo, tem direito à proteção legal, em observância ao princípio da primazia da realidade.
-Na espécie, constata-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra que o autor desempenhou, efetivamente, atividades laborativas expostas à radiação ionizante, devendo a sua jornada de trabalho ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do citado art. 1º da Lei 1.234/1950.
-Na hipótese, a parte autora tem direito, ainda, ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com fulcro no artigo 73 da Lei 8.112/90. -No tocante às horas extras, seu pagamento possui como limite máximo o valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, conforme art. 74 da Lei 8.112/90 (REsp 425787/RN). -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0173199-35.2016.4.02.5101 - TRF2 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA – Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2022)
“SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 24 HORAS. HORAS EXCEDENTES. LIMITE DE 2 HORAS DIÁRIAS.
1. Os servidores federais operadores de raios X estão sujeitos a regime horário da lei especial, e não ao regime geral. Correta a sentença que condenou a COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN a submeter a autora à carga horária semanal de 24 horas e a pagar as diferenças relativas a 2 horas por jornada, conforme artigo 74 da Lei nº 8.112/90, com repercussão em férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
2. Preenchimento dos requisitos para trabalho com carga horária semanal de 24 horas, conforme atos exarados pela própria CNEN (fruição de férias semestrais de vinte dias corridos, pagamento do adicional de radiação ionizante e designação para que o servidor opere direta e permanentemente com raios X e/ou substâncias radioativas como parte integrante das atribuições de seu cargo) e não refutados.
3. Caracterizada a redução da jornada semanal, cabe o pagamento de horas extraordinárias limitadas a 10 horas semanais, conforme artigo 74 da Lei nº 8.112/90, pois que inviável criar vantagem além de expressa previsão legal.
4. Remessa e apelos desprovidos." (g.n.)
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015187-56.2021.4.02.5101 - TRF2 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2022)
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuidam-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a proceder à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei n º 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos dos artigos 73 e 74 deste último diploma, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dia, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
2. A controvérsia se resume a verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho da apelante, servidora pública federal, que afirma laborar exposta a raio-x e a radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ela, da Lei n.º 1.234/50. Ao que se verifica, estamos diante de obrigação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser aplicado o disposto na Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00229362020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 4.7.2019).
3. Com fundamento no critério da especialidade, a lei específica nº 1.234/50 não foi revogada pelo RJU, não havendo que se falar em sua não recepção pela CR/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00303715020154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 15.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017).
4. Segundo o STJ, “nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os Servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu art. 2º. excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os Servidores públicos submetidos a legislação especial”. (STJ, ARESP 1513576, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 16.10.2019).
5. A Lei nº 1.234/50, em seu art. 1º estabelece que os servidores que operem diretamente raios x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional de 40% do vencimento.
6. No caso, os documentos carreados aos autos, demonstram que a apelante exercia atividade direta e permanentemente com raio X/substâncias radioativas, recebendo, inclusive, a gratificação devida pelo desempenho de suas funções nessas condições.
7. Quanto às horas extraordinárias, a legislação especial estabelece a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. Na hipótese, a apelante alega que tinha uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcida pelas horas extras trabalhadas (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX: 01667209420144025101 RJ 0166720- 94.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 23.03.2017). Contudo, tal pagamento deve se ater à jornada extraordinária de trabalho, observando o limite de 10 horas semanais, conforme prescreve o art. 74 da Lei nº 8.112/90 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00707580520184025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 10.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050807720174025101 Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.10.2018).
6. A quantidade de horas extras a ser paga à interessada deve ser apurada em liquidação de sentença, ocasião em que a autarquia apresentará as folhas de pontos referentes ao período para a quantificação e individualização do valor devido.
7. Em suma, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o apelante CNEN à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, alínea “a” da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei nº 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos do art. 73 e 74 deste último diploma legal, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dias, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
8. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º e 6º do mesmo artigo, razão pela qual deve a fixação dos percentuais de honorários recursais também ficar postergada para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo, no cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, o juízo da liquidação respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Remessa necessária e apelações não providas."
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061774-10.2019.4.02.5101 - TRF2 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)
Em conclusão, o demandante tem direito à redução da jornada semanal de trabalho para 24 horas bem como ao pagamento de horas extras no período em que laborou em regime de 40 horas semanais, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, devendo incidir o percentual de 50% em relação à hora normal, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X, e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à redução de sua jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais enquanto permanecer exercendo a função de Físico, lidando de forma direta e permanente com raios-x e substâncias radioativas.
Determino ainda que a ré proceda ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com base no artigo 73 da Lei nº 8.112/90, bem assim das repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, a partir de 13/12/2021.
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022)."
Sustenta a Recorrente que a Lei n.º 1.234/50 não foi recepcionada pela CF/88, além de ter sido revogada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores. Assim, a operação com raio-x e substâncias radioativas estaria submetida ao regime de 40 horas semanais, férias de 20 dias por semestre, adicional de irradiação ionizante e gratificação de trabalhos com raio-x.
Ainda, afirma não restar demonstrada nos autos a operação direta com raio-x e substâncias radioativas.
VOTO
I - Do Direito:
- Dos Servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas:
A Lei 1.254/50 estabeleceu as seguintes vantagens para os servidores que operam diretamente com raios x e substâncias radioativas:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Posteriormente, a Lei n.º 8.270/1991 alterou o percentual da gratificação de 40% para 10%.
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
II - Do Caso Concreto:
Narra o Autor ocupar o cargo de físico, na Comissão de Assessoramento à Reitoria para Atividades com Radiações Ionizantes (COTAR-X), do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, recebendo adicional de irradiação ionizante em grau máximo (), além de gozar de férias de 20 dias a cada semestre ().
Pretende a redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, considerando o disposto na alínea a, do artigo 1º da Lei n.º 1.234/50.
De acordo com o laudo administrativo de 12/01/2022, o Autor faz jus ao adicional de radiação em grau máximo ou à gratificação de raio-x (, fl. 05):
Concedida a tutela provisória em 10/10/2024 ().
Pois bem.
Destaco que o fundamento para a concessão do regime máximo de 24 horas semanais é a Lei n.º 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
Desse modo, a concessão dos benefícios da Lei n.º 1234/50 pressupõe a exposição efetiva à radiação e não uma exposição potencial. Por isso que são devidos, nos termos da legislação, àqueles que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas. Embora exista decisão administrativa que permita a concessão de férias radiológicas e de jornada diferenciada para os que percebam adicional de radiação ionizante (exposição potencial). Medida adotada administrativamente - Ofício n 335/98-COGLE/DENOR-SRH/MARÉ.
Podem ser designados para operar direta e habitualmente com raio x ou substâncias radioativas, ex vi do Decreto 81.834/1978 :
" Art. 7º Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear) (Redação dada pelo Decreto nº 84.106, de 1979)" ( Grifos Nossos)
Contudo, não há que se falar em jornada máxima de 24 horas semanais para os servidores que desempenharem atividades acessórias, conforme regulamentado no Decreto já citado;
"Art. 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:
I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.
II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.
Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica."
"Art . 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que:
a) tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas;
b) Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;
c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido."
Na hipótese dos autos, a própria Administração reconhece que o Autor trabalha estando exposto diretamente ao raio-x, posto entender devida a concessão do adicional ionizante ou da gratificação de raio-x.
Portanto, devida a redução de jornada prevista na Lei n.º 1.234/50.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016043083v12 e do código CRC 346e8612.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 07/05/2025, às 15:38:34