Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000567-76.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, da verba recebida a título de auxílio alimentação, além do pagamento dos atrasados.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de ação por D. B. M. contra a UNIÃO/AGU, objetivando a inclusão da rubrica e auxílio alimentação na base de cálculo do adicional de um terço de férias e gratificação natalina (13° salário), bem como o pagamento das diferenças, referentes às parcelas vencidas e vincendas e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal.

Narra a parte autora que é servidora pública vinculada ao MINISTÉRIO DA SAÚDE (SIAPE nº 1739553), e, apesar do auxílio-alimentação ser verba de caráter permanente e integrar a remuneração, não vem sendo considerado na base de cálculo do terço constituciuonal de férias e da gratificação natalina (13° salário).

Do pedido de sobrestamento

Inicialmente, cumpre destacar que, no que concerne ao Tema 364 do STJ, não há determinação de suspensão dos processos em curso em âmbito nacional.

Da Prescrição

Não há que falar em prescrição de fundo de direito, pois a pretensão da parte autora envolve o pagamento de diferenças salariais, configurando-se, portanto, uma obrigação de trato sucessivo.

Nesses casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo o qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2020, devendo ser observada a prescrição quinquenal no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/32.

Do mérito 

A controvérsia dos autos diz respeito à natureza jurídica do auxílio alimentação.

A UNIÃO aduziu que o auxílio alimentação não faz atualmente parte da base de cálculo das verbas de adicional de férias e gratificação natalina devido à natureza meramente indenizatória, e não salarial (evento 13).

A Lei n. 8.112/1990, no artigo 41, define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

Quanto ao adicional de férias e à gratificação natalina, por sua vez, assim dispõe o citado diploma normativo:

Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (g.n.)

Portanto, a base de cálculo, tanto do terço de férias como do 13º salário, tem como referência a remuneração do servidor, é composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, possui natureza salarial, confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.621.787/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.420.078/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2016; REsp. 1.072.245/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2016.
2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017 - g.n.) 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 2079928/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/11/2023 - g.n.).

No mesmo sentido, trago à luz a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. Com relação à forma de apuração, cabível a inclusão na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia do abono permanência, do terço de férias e da gratificação natalina se recebidas na época da aposentadoria. O auxílio-alimentação e a parcela a título de saúde suplementar constitui igualmente verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, AC 5004608-12.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022 – g.n.)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, AC 5008707-54.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016 – g.n.).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.1. O auxílio-alimentação e o abono de permanência compõem a remuneração do servidor público e, como tal, não devem ser excluídos da base de cálculo do terço pago sobre as férias usufruídas, ante o caráter perene das referidas rubricas.2. Entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal, no sentido de que "a base de cálculo da indenização deve considerar todas as verbas de natureza permanente em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo auxílio-alimentação e abono de permanência" (Recurso Cível nº 5003379-85.2019.4.04.7003, rel. Juíza Federal Marcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 26/02/2021.3. Embora a discussão apreciada no paradigma corresponda ao cálculo de  licença-prêmio, ao passo que a presente demanda trata da apuração do valor do terço constitucional pago sobre as férias usufruídas, em ambas as lides a solução envolve definir a natureza do auxílio-alimentação. Considerando, portanto, que o julgado transcrito pacificou o entendimento acerca do caráter perene da rubrica, que compõe a remuneração do servidor público, deve ser aplicada a mesma solução no caso examinado.4. Recurso a que se nega provimento. (5052343-84.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 12/08/2021- g.n.)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais– TNU, inclusive, ao julgar o PEDILEF 5001816-07.2020.4.04.7008/PR, firmou a seguinte tese (Tema 309):

"O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia."

Assim, diante da natureza salarial do auxílio alimentação, mostra-se cabível a inclusão na base de cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e o terço de férias.

Impõe-se, pois, o acolhimento dos pedidos. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a:

1) INCLUIR a verba paga a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias devidos a parte autora, a partir de 10/02/2020.

2) PAGAR as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.

Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.

Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

No seu recurso, a UNIÃO requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 364 da TNU, em que se decidirá se o auxílio alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias. Suscita a prejudicial de prescrição. Defende que o auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, não constitui salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS) e tampouco se sujeita à tributação. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas transitória e indenizatória, motivo pelo qual não é concedido em benefício aos servidores inativos e pensionistas, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Invoca o teor da Súmula Vinculante nº 55 do STF no sentido de que o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido formulado.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente possível a inclusão do auxílio alimentação no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público federal.

Destaco, inicialmente, que a sentença recorrida já determinou que fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 

Como sinalado pela recorrente, a matéria que aqui se discute está pendente de julgamento na TNU (Tema 364):

"Definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias."

Todavia, considerando que não há determinação para sobrestamento dos processos em âmbito nacional, inexiste fundamento que obstaculize o julgamento da causa por esta Turma. 

Pois bem. Conforme os arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990, a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 

Analisando o art. 41 da referida Lei, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Se a verba é indenizatória, em princípio não haveria como integrar a remuneração, pois não pode ser tida como permanente, já que suprimível a qualquer tempo. Aliás, este caráter precário é próprio das indenizações.

Eis, a propósito, o teor da norma dos arts. 49 e 50 da Lei 8.112/1990:

"Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o auxílio alimentação compõe a remuneração do servidor e, portanto, deve ser incluído na base das demais verbas:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, 
DJe de 19/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - No mérito, quanto à base de cálculo da licença-prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.(...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.  (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 475822 2014.00.37722-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 :.)

Logo, levando em conta que o auxílio alimentação é parcela que ostenta caráter permanente que integra a remuneração, outra não pode ser a conclusão de que os valores recebidos a este título devem compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 

Conseguintemente, esta relatoria conclui que a sentença deve ser mantida, já que prestigiou o entendimento do STJ acerca da matéria. 

Por fim, diante da ausência de informação sobre decisão determinando o sobrestamento em âmbito nacional dos processos envolvendo a matéria controvertida, nada impede que o processo seja julgado por esta Turma. 

Isso posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA UNIAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016051399v5 e do código CRC 9ec78e50.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000567-76.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO federal. INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. parcela DE CARÁTER PERMANENTE. ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À pretensão da parte autora. inexistência de deterMinação para suspensão dos processos em âmbito nacional em razão do tema 364 DA TNU. recurso da união conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016051400v5 e do código CRC fc3a5b04.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000567-76.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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