RECURSO CÍVEL Nº 5003325-02.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
O juízo indeferiu o pedido considerando que o valor auferido pelo segurado, no momento de sua prisão, não permite o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Alega a recorrente que o último salário de contribuição realizado antes do encarceramento, em junho de 2021, foi de R$ 1.708,62 (mil, setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos) e que este valor superava minimamente o critério estabelecido na Portaria SEPRT/MR referente ao período mencionado, qual seja, R$ 1.503,25 (mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), devendo, assim, ser considerado segurado de baixa renda.
VOTO
Conheço do recurso, por ser tempestivo e dispensado de preparo.
A controvérsia consiste em definir se é possível a flexibilização da concepção de segurado de baixa renda para fins de acesso ao benefício de auxílio-reclusão no caso concreto.
O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar:
I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91);
II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão;
III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício; I
V – a baixa renda do segurado; e
V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).
No caso, na data do recolhimento à prisão, em 02/06/2021, o recluso detinha a qualidade de segurado, conforme o CNIS em que consta o vínculo de emprego com FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, no período de 01/08/2018 a 05/07/2021 (evento 1 - OUT6 - fls. 2), preenchendo o requisito mínimo de 24 contribuições mensais.
É indiscutível também a condição de dependente da autora, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, por ser filha do recluso, conforme comprova a certidão de nascimento juntada no evento 1 - CERTNASC3.
Quanto ao requisito econômico, nos termos do julgamento do RE 587.365, pacificou-se o entendimento de que, na verificação dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, a renda a ser considerada é unicamente a do segurado e não a de seus dependentes.
O valor da renda a ser tomada como parâmetro tem sede constitucional. O art. 13 da EC nº 20/98 prevê que "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Tal limite vem sendo reajustado por meio de Portarias Interministeriais, aplicando-se sobre o valor eleito pela Emenda os índices de reajuste anual dos benefícios.
Na data do recolhimento do segurado à prisão, em 02/06/2021, o valor-limite do último salário de contribuição, para concessão do auxílio-reclusão, considerando seu valor mensal, era R$ 1.503,25 (mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015.
A Turma Nacional de Uniformização, no tema 169, firmou o seguinte entendimento:
Tema 169. É possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – "valor irrisório".
No caso, entretanto, não merece prosperar a flexibilização, tendo em vista que o salário de contribuição do segurado recolhido à época estava próximo de 15% acima do limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria MPS nº 13/2015, diferença esta que não pode ser considerada irrisória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.
III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Ademais, em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da mãe da demandante, verifica-se que esse núcleo familiar, a despeito da ausência do genitor/cônjuge, não se encontra em estado de vulnerabilidade social:
Os dados extraídos acima indicam que a mãe da parte autora, ao longo de boa parte do ano de 2024, possuía vínculo empregatício e auferia renda que variava entre R$ 1.767,45 (mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a R$ 2.009,65 (dois mil reais e nove centavos).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015701685v10 e do código CRC d26ea59a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 13/05/2025, às 19:01:01