Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002206-72.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC, ao fundamento da ilegitimidade passiva do INSS. 

Em suas razões recursais (evento 7, RECLNO1), pugna pela reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito, haja vista a legitimidade passiva do INSS em razão de sua incumbência em fiscalizar os descontos relacionados aos empréstimos e cartões consignados. Sustenta ainda que o INSS a autarquia efetivou descontos superiores aos tetos de margens consignadas.

Contrarrazões em evento 11, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Passa-se a decidir.

VOTO

Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Especiais Federais, somente será cabível recurso interposto contra sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é apreciado (art. 5º da Lei 10.259/01). 

Excepcionalmente, poderá ser admitido recurso em face de sentença terminativa quando restar evidenciado a negativa de jurisdição, conforme o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro: "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Pois bem. In casu, o autor ajuizou a presente demanda objetivando impugnar descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados à contribuições para associação de aposentados que afirma não ter aderido ou autorizado (evento 1, CCON5).

No entanto, o juízo a quo, entendeu pela incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito em relação à associação privada, porém, não levou em conta o fato de que a causa de pedir relaciona-se à condutas praticadas também pelo INSS que teria autorizado os referidos débitos na aposentadoria do autor.

Logo, o autor acertadamente incluiu no polo passivo não apenas a associação privada como também a própria Autarquia previdenciária, cuja responsabilidade pelos descontos impugnados está para ser apreciada pela TNU no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100 que gerou o Tema 326, veja-se:

Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.

Portanto, não há dúvidas de que trata-se de litisconsórcio passivo necessário por força da relação jurídica material debatida, de modo que estando presente um ente federal no polo passivo, automaticamente se atrai a competência da Justiça Federal para as demais pessoas que compõem o o referido polo, ainda que não estejam elencadas no art. 109, I da CFRB/88:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA ( CF, ART. 109, I). CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte. 3. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 124046 GO 2012/0173398-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014).

Assim, diante dos fundamentos supra e o fato de a TNU ainda não ter deliberado a respeito da responsabilidade ou não do INSS, deve ser tornada insubsistente a decisão recorrida para que ambos os Réus sejam mantidos no polo passivo, ratificando-se a competência da Justiça Federal por força do litisconsórcio passivo necessário.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, ratificando-se a competência da Justiça Federal para análise do feito com a manutenção dos Réu no polo passivo, tornar insubsistente a sentença a fim de que outra seja proferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015723160v9 e do código CRC 1c85cff0.

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Documento:510015723161
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002206-72.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

direito processual civil. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. negativa de jurisição. recurso conhecido e provido. sentença tornada insubsistente.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, ratificando-se a competência da Justiça Federal para análise do feito com a manutenção dos Réu no polo passivo, tornar insubsistente a sentença a fim de que outra seja proferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015723161v4 e do código CRC deea0cdc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002206-72.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, na sequência 35, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, RATIFICANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO FEITO COM A MANUTENÇÃO DOS RÉU NO POLO PASSIVO, TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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