Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000894-46.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o requerente, portador de hidrocefalia e crises epiléticas (CID 10 G40/G91), é incapaz de exercer atividade laboral, conforme demonstrado no laudo médico da neurologista Dra. Nathalia Borges Carmo, CRM 52118896-8, que descreve quadro de crises epiléticas frequentes, com alta intensidade, incluindo cefaleia, mordedura de língua e perda do controle esfincteriano" e que "as crises ocorrem, conforme o laudo, duas vezes por semana, apesar do tratamento medicamentoso". Afirma que "a perícia judicial realizada em 01/10/2024 concluiu que o autor apresenta hidrocefalia e crises convulsivas frequentes, embora tenha considerado difícil estabelecer um prognóstico objetivo, recomendando reavaliação pericial dentro de dois anos" e que "mesmo reconhecendo a possibilidade de a condição do requerente configurar um impedimento de longo prazo, o Juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que o quadro não é de "longa duração", considerando que os sintomas teriam se iniciado apenas em 2024, e que a condição poderia ser tratada e controlada em até dois anos". Sustenta que "a LOAS tem um caráter essencialmente inclusivo e social, visando garantir o direito à assistência das pessoas que não têm meios de prover a própria manutenção", que "o Juízo, ao considerar o quadro do autor como temporário e tratável em dois anos, desconsiderou a gravidade da situação e a fragilidade do requerente, que já apresenta um quadro clínico de incapacidade significativa" e que "a análise do impacto social da condição deve prevalecer sobre a mera temporariedade dos sintomas, especialmente quando se trata de uma pessoa em situação de vulnerabilidade". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer "seja determinada nova reavaliação pericial, com prazo mais ampliado para análise da evolução do quadro clínico do autor, considerando a natureza progressiva das condições apresentadas".

VOTO

A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos:

"Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1o  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2o  A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

(...)

§ 5o  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6º  Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)"

 

Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 24, LAUDO1).

Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O laudo pericial (Evento 24, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que o autor é "portador de hidrocefalia, evoluindo, segundo laudos médicos avaliados, com crises convulsivas frequentes CID 10: G40 – G91" e que "embora não permita caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, se mostra passível de provocar impedimentos de longo prazo".

O histórico e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado:

"EXAME CLINICO

A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.

Não apresentou queixas mais expressivas relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho musculo esquelético.

Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.

Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.

Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.

Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.

Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.

Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.

DOCUMENTOS AVALIADOS

Solicitação de eletroencefalograma, emitido em 29/05/24.

Laudo TC do crânio, de 02/05/24.

Laudo médico, emitido em 29/05/24. CID10: G40 e G91"

 

O perito apresentou a seguinte conclusão:

"Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser o autor portador de hidrocefalia, evoluindo, segundo laudos médicos avaliados, com crises convulsivas frequentes.

CID 10: G40 – G91

A condição clinica avaliada, embora não permita caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, se mostra passível de provocar impedimentos de longo prazo.

Foi avaliado laudo médico que permite concluir que os impedimentos já se manifestam, pelo menos, desde 29/05/24.

Embora não seja possível estabelecer prognostico mais objetivo, recomendo reavaliação pericial, com relação a permanência ou não dos impedimentos, em período não inferior a dois anos.

Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados."

 

O perito afirmou que "a doença se encontra em fase agudizada" e que "foi avaliado laudo médico que permite concluir que os impedimentos já se manifestam, pelo menos, desde 29/05/24". Afirmou, ainda, que "embora não seja possível estabelecer prognostico mais objetivo, recomendo reavaliação pericial, com relação a permanência ou não dos impedimentos, em período não inferior a dois anos".

Perguntado se "A doença/lesão/patologia que acomete a pessoa periciada é passível de cura, controle ou tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, psiquiátrico, psicoterapêutico etc...)?", o perito respondeu que "sim, é possível controle medicamentoso. Necessita parecer e conduta neurológica".

Transcrevo trecho da sentença que não constatou a deficiência de longo prazo do autor, que passa a integrar a fundamentação deste voto:

"A perícia médica administrativa (Evento 1, PROCADM8, p. 46 e ss) descreve diagnóstico de 'G40 - Epilepsia' e 'G91 - Hidrocefalia', com a seguinte história clínica e os seguintes achados no exame físico:

(...)

Diante desse cenário, a PMF concluiu que as únicas alterações em funções do corpo são psicomotoras (item 58) e na sensação de dor (item 75), alterações essas que foram consideradas leves, o que motivou o não enquadramento como pessoa com deficiência, na forma do art. 8º, I, da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.

Além de terem sido consideradas leves as alterações no componente "Funções do corpo", a PMF entendeu não ser possível firmar posição técnica acerca da duração dessas alterações, isto é, considerou não se possível prognosticar, justificando nos seguintes termos (Evento 1, PROCADM8, p. 52):

historico de crises convulsivas há cerca de 1 ano em acompanhamento neurologico e uso de medicação; realizando exames em regime ambulatorial para melhor avaliação;Passivel de estabilização e controle não é possivel prever

Realizada perícia judicial em 01º/10/2024, o laudo conclui "ser o autor portador de hidrocefalia, evoluindo, segundo laudos médicos avaliados, com crises convulsivas frequentes", informa haver laudo médico que "permite concluir que os impedimentos já se manifestam, pelo menos, desde 29/05/24", assevera não ser possível estabelecer prognostico mais objetivo, recomendando reavaliação pericial, com relação à permanência ou não dos impedimentos, em período não inferior a dois anos e informa ser possível controle medicamentoso, necessita de parecer e conduta neurológica, estando a doença em fase agudizada.

Diante disso, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo não ser possível formar convencimento no sentido de que o impedimento experimentado pelo autor seja de longo prazo, isto é, tenha duração de pelo menos dois anos - isso, independentemente da discussão acerca de ser a alteração no componente "Funções do corpo" leve, como decidido pela PMF, ou no mínimo moderada. Analisando os documentos médicos que instruem o feito, noto que todos datam deste ano de 2024, mais precisamente de 02/05/2024 e de 29/05/2024 (Evento 1, PROCADM8, p. 23/24 e 26/27), sendo que o requerimento administrativo é de 07/04/2024. Logo, não decorreram dois anos desde o início dos sintomas e a decisão sobre ser ou não de longo prazo o impedimento depende de juízo de probabilidade.

Ainda que o autor possua hidrocefalia desde a infância, as convulsões - e, portanto, as alterações em funções do corpo passíveis de configurar deficiência - só teriam se iniciado recentemente. A julgar pelos documentos médicos que instruem o feito, o autor só procurou assistência médica em 2024 e quase concomitantemente requereu o benefício assistencial. No entanto, os elementos técnicos disponíveis nos autos levam a crer que a doença do autor é passível de tratamento e controle dos sintomas, sendo necessário fazer os exames cabíveis e ter assistência de neurologista. A instrução mostra que o autor vem tendo acesso ao tratamento de saúde cabível, pois seus laudos médicos são firmados por neurologista  (Evento 1, PROCADM8, p. 23 e 26/27). Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, considero que a doença que acomete o autor tem chance considerável de ser tratada e de ter seus sintomas controlados em menos de 2 anos a partir de 2024, razão pela qual concluo que não possui a estabilidade mínima para caracterizá-lo como pessoa com deficiência."

O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo. Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário. Assim, requer a constatação de deficiência de longo prazo.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

Assim, como a  parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

 

Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015743106v11 e do código CRC e821818c.

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Documento:510015743107
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000894-46.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO não PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015743107v3 e do código CRC dd171d41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000894-46.2024.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DOUGLAS FELIPE IZIDORIO por E. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/05/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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