Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008088-43.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a sua demanda improcedente. 

O recorrente alega que as anotações em sua CTPS são prova adequada e suficiente à demonstração do valor de suas remunerações de 01/1990 a 10/1999, não somente da existência do vínculo de emprego, porque não contêm rasuras ou indícios de fraude que as invalidem a tal fim, de modo que faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição 42/179.854.582-6 desde a DIB em 24/02/2017.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Não assiste razão ao recorrente. 

Adoto a fundamentação da emérita Magistrada sentenciante para a improcedência da demanda, uma vez que as anotações existentes na CTPS do recorrente apenas se referem a valores referenciais de pagamento por hora trabalhada em horário normal e em parte da jornada de trabalho, o que não se confunde com a remuneração mensal, que obviamente dependeria da apuração de outra variável, que seria o número de horas trabalhadas mês a mês e sua classificação segundo as duas formas de remuneração pactuadas com a empregadora.

Desse modo, entendo por relevante a reprodução da fundamentação contida na sentença que ora adoto como razões de decidir o presente recurso cível (meus negritos e destaques):

"Quanto aos demais meses de competência, de fato, o CNIS revela que faltam informações acerca das remunerações pagas ao autor (vide evento 1, CNIS 7, folhas 1/9).

Ocorre que, em casos como esse, a autarquia previdenciária deverá inserir no respectivo mês o valor do salário mínimo, como realmente aconteceu. 

A propósito, veja o teor do art. 36 do RPS (Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3.048/99):

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

§ 2º  No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (grifos nossos)

O referido dispositivo encontra seu fundamento de validade na Lei n. 8213/91, senão confira-se:

Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

O fato de eventualmente não ter sido promovido um pedido de atualização de remunerações no CNIS pelo segurado não afasta o seu direito a que os valores dos salários de contribuição efetivamente recebidos do empregador, de forma comprovada por outros documentos que não o CNIS, sejam levados em consideração no cálculo da aposentadoria.

Nesse sentido, seguem as disposições do RPS (Decreto n. 3048/99):

 Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (grifei)

§ 1º  O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (grifei)

§ 2º  Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Ocorre que no caso dos autos, o autor a fim de demonstrar o pagamento de valores acima do mínimo, a título de remuneração, anexa cópias de sua CTPS que consignam alterações salariais (evento 1, CTPS 8, folha 11). 

No entanto, esses registros apenas são parâmetros de pagamento, que podem variar a cada mês a depender da quantidade de horas trabalhadas. 

Ademais, além dos salários-hora o autor chegou a receber parcela de adicional noturno, porém, apenas pelos registros da CTPS não se torna possível aferir de forma exata quais os dias efetivamente foram trabalhados a noite ou ainda se houve faltas. Daí porque os registros mais fidedignos seriam a relação dos salários de contribuição, emitida pelo ex empregador, sobre os quais teriam incidido a contribuição previdenciária, contracheques ou recibos de pagamentos de salários, ou ainda, os extratos fundiários do FGTS com os respectivos depósitos referentes aos salários pagos mês a mês.

Instado a apresentar qualquer um desses documentos, através do despacho de evento 31, o autor se limitou a apresentar os extratos de FGTS de anexo 2, evento 34 sem que esses indicassem os salários, base dos depósitos fundiários no período de 01 a 10/99. Esses extratos consignam apenas nesse período os créditos de juros e atualização monetária, informações essas, portanto, insuficientes para se aferir os valores efetivos dos salários recebidos.

Diante de todo o exposto, verifica-se que foi acertada a decisão da autarquia previdenciária de utilizar o salário mínimo no período de 01/99 a 10/99 no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria do autor, sendo certo que compete a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC.

Não cabe, pois, acolher o pedido de revisão de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria do autor considerando apenas os registros de alterações salariais constantes de sua CTPS.

A improcedência dos pedidos é, assim, impositiva."

Aliás, o teor das teses firmadas por estas Turmas Recursais e pela Turma Nacional de Uniformização, respectivamente no Enunciado 89 das primeiras e na Súmula 75 dessa última, não contempla a questão dos valores das remunerações mensais, que, como referido, possui diversas variáveis entre as quais, uma básica já expus, e sem a qual impossível calcular a remuneração base do recorrente, o número de horas trabalhadas dia a dia e a sua classificação segundo as formas pactuadas com a sua empregadora.

Além disso, ainda temos, apenas para exemplificar variações decorrentes de faltas não remuneradas, redução de jornada de trabalho, suspensão do contrato por força de qualquer disposição legal, pagamento de adicionais como horas extras ou comissões, descontos salariais, etc., tudo isso sintetizado na expressão restritiva existente na tese do Enunciado 89 quando se refere ao espectro restrito da presunção "quanto à existência e duração do vínculo" e na Súmula 75 ao se referir à "prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários" (meus negritos e destaque):

"A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários."    

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." 

Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 18). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015850469v7 e do código CRC 35db1a83.

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Documento:510015852713
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008088-43.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. anotações em carteira de trabalho e previdência social relativas a valores referenciais de remuneração por horas trabalhadas são insuficientes ao cálculo da remuneração efetiva básica do trabalhador e, ainda mais, quando consideradas diversas outras variáveis aplicáveis, como número de horas trabalhadas, faltas existentes, descontos pactuados. as teses firmadas no enunciado 89 destas turmas recursais e na súmula 75 da turma nacional de uniformização se referem à prova de existência e duração do vínculo de emprego, não do objeto desta demanda. sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. recurso cível conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 18). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015852713v4 e do código CRC a6168297.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008088-43.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (EV. 18). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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