RECURSO CÍVEL Nº 5008245-11.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 25/11/2020 (DER) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade social, salientando que seus genitores se encontram desempregados e a residência da família se encontra em condição precária (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
No bojo do processo administrativo referente ao NB 709.462.611-9, requerido em 25/11/2020, consta informação de que o núcleo familiar do autor era composto por ele e seus genitores (Evento , fl. 4). Naquela oportunidade, o benefício foi indeferido sob o fundamento de não comprovação do requisito da miserabilidade (fl. 158).
Realizada a verificação socioeconômica, em 28/10/2024 (Evento ), ficou constatado que o autor, com 35 anos de idade, à época, acometido de esquizofrenia paranóide (Evento ), reside com a mãe, de 55 anos de idade. Consta do relatório, que o núcleo familiar não aufere renda e seu sustento vem sendo garantido com a ajuda da Igreja, que doa alimentos e roupas.
Na ocasião, foi informado que a genitora do requerente, quando possível — já que se dedica integralmente aos cuidados do filho —, vende as roupas doadas pela igreja, em sua residência, que, na prática, funciona como um pequeno brechó.
Ademais, foi relatado que o genitor do requerente contribuía com R$ 100,00 mensais, porém, por estar acamado, deixou de prestar qualquer auxílio, há cerca de seis meses.
O imóvel residencial é uma quitinete, que pertencia à avó paterna do autor e fica situada em área com acesso aos serviços de luz, água e esgoto. Trata-se de construção de alvenaria, sem laje, composta por quarto, cozinha e banheiro, que aparenta, pelas fotografias, razoável estado de conservação. Foi informado, porém, que, quando chove, há infiltração de água pelo telhado. A mobília que guarnece a moradia é simples, constando do relatório não haver máquina de lavar; pelas fotografias, verifica-se a presença de uma televisão, fogão, geladeira duplex e uma cama (fls. 7 a 11).
Por ocasião da diligência, foram informadas somente as seguintes despesas mensais:
Medicamentos: R$ 88,00.
Gás: R$ 125,00.
Luz: R$ 222,71.
Como se vê, por ocasião da diligência da verificação socioeconômica, foi constatada a alteração da composição familiar, que passou a ser integrada apenas pelo requerente e pela genitora.
Contudo, conforme se extrai dos registros constantes no dossiê previdenciário (Evento ), emitido em 25/03/2023, o pai do requerente realizava recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, à alíquota de 5% sobre o salário mínimo, inclusive, à época do requerimento administrativo, formulado em 25/11/2020. Consta, inclusive, registro de contribuições previdenciárias regulares até 31/12/2021 (seqs. 14, 15 e 16).
Tal circunstância põe em xeque a alegada condição de miserabilidade, ao menos naquele período, pois a destinação de recursos ao custeio da contribuição previdenciária não se coaduna com a realidade de uma família em situação de vulnerabilidade social. Afinal, em contextos de extrema carência, é natural que os recursos sejam prioritariamente direcionados à aquisição de itens básicos à subsistência, e não ao custeio da contribuição previdenciária.
Além disso, em consulta ao Prevjud, verifico que o pai do autor estabeleceu vínculo de emprego com a empresa HANDS PRESTACAO DE SERVICOS ELETRO HIDRAULICO E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA, a partir de 02/05/2023, quando passou a receber salário superior a 1 salário mínimo, ao menos até 08/2024. Tal informação destoa da alegação do recorrente, na peça recursal, de que o genitor estaria desempregado, desde outubro de 2020:
Por outro lado, há registro de que genitor do autor passou a receber auxílio por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho, desde em 15/09/2024, tendo sido o benefício mantido ativo, até janeiro de 2025. A título ilustrativo, em dezembro de 2024, o valor recebido a título de benefício previdenciário ultrapassou R$ 2.100,00.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam que, durante a maior parte do período compreendido entre a data do requerimento administrativo (25/11/2020) e os dias atuais, o pai do autor auferiu renda suficiente para assegurar condições mínimas de dignidade ao filho, afastando, portanto, a caracterização de situação de vulnerabilidade social.
Ainda que não esteja inteiramente esclarecido o momento exato em que o genitor deixou de residir com o autor, cumpre lembrar que o dever de sustento não se limita à convivência sob o mesmo teto. Nos termos do art. 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do vínculo de parentesco e subsiste independentemente da coabitação:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Tal comando legal concretiza o princípio da solidariedade familiar e reforça a diretriz de que o suporte material aos filhos, inclusive adultos com deficiência, é prioritariamente atribuído aos pais e demais ascendentes, cabendo ao Estado intervir apenas de forma residual e excepcional.
Sob essa perspectiva, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que constitui verdadeiro alicerce da política pública assistencial, segundo o qual a atuação estatal deve ser acionada apenas quando esgotadas — ou manifestamente inexistentes — as possibilidades de amparo no seio familiar.
No caso dos autos, ao que tudo indica, o genitor do autor, durante a maior parte do tempo, manteve capacidade de prover o sustento familiar, seja por meio de atividade laborativa formal, seja mediante percepção de benefício previdenciário. Tal realidade afasta a configuração da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Acresça-se que não foi apresentada qualquer evidência concreta de que o genitor esteja, de fato, impedido de prestar auxílio material ao filho. Some-se a isso a ausência de menção, no relatório social, à existência de despesas extraordinárias — como gastos elevados com medicamentos, tratamentos médicos ou encargos excepcionais — que pudessem comprometer o auxílio financeiro do pai ou justificar o enquadramento da família em situação de vulnerabilidade social.
Ressalte-se, por fim, que eventual alteração superveniente na situação fática — como a cessação da renda do genitor ou qualquer outra circunstância que comprometa a subsistência do autor — poderá ensejar a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015928115v14 e do código CRC bfa2f92b.
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Data e Hora: 13/05/2025, às 20:20:40