RECURSO CÍVEL Nº 5072064-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurada, com início da concessão desde o requerimento administrativo.
Alega o recorrente que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, pois algumas contribuições previdenciárias consideradas pela sentença foram recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal, o que inviabilizaria seu cômputo para fins de carência e qualidade de segurado, conforme entendimento consolidado após a EC nº 103/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, a parte recorrida defende a manutenção da sentença de procedência, sustentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Alega que o vínculo empregatício perdurou até fevereiro de 2023, garantindo a qualidade de segurada à época da incapacidade, e que eventual recolhimento inferior ao mínimo é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser oposto à segurada.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso, a manutenção da tutela provisória concedida e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Conforme fundamentado na sentença, restou devidamente comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa total e temporária, atestada por perícia médica judicial (evento 23), com início em agosto de 2023, nos termos exigidos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. No tocante à qualidade de segurada e à carência, o vínculo empregatício da autora com a empresa Publikimagem Projetos e Marketing Ltda. perdurou até 06/02/2023, sendo suficiente para assegurar a condição de segurada até o momento da incapacidade, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
A tese recursal do INSS fundamenta-se na suposta impossibilidade de considerar como válidas para fins de carência as contribuições efetuadas em valor inferior ao salário mínimo.
Contudo, tal alegação não prospera.
O art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, condiciona o reconhecimento do tempo de contribuição à observância do valor mínimo de contribuição, mas não estende tal exigência para fins de carência ou de manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF2 já firmou entendimento de que, tratando-se de segurado empregado, as contribuições inferiores ao mínimo devem ser computadas para a concessão de benefício por incapacidade, não podendo ser a parte prejudicada por fato que lhe é alheio, como a remuneração reduzida ou mês incompleto de trabalho.
A questão foi discutida no PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, que deu origem ao tema 349 TNU:
"O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88."
Apesar de sua redação referir-se apenas à qualidade de segurado, em seu voto, o Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz destacou, ao analisar as inovações trazidas no art. 13, § 8º e 19-E do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 e que impunham a necessidade de complementação, utilização e agrupamento de contribuições para caracterização da qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição para qualquer benefício:
"O Decreto em epígrafe, por conseguinte, inverteu a lógica das relações previdenciárias dos segurados obrigatórios. E o fez sem qualquer substrato legal ou constitucional.
Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição.
Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte."
Por fim, ainda fez constar de seu voto o entendimento sedimentado nas Turmas Regionais de Uniformização da 4ª e 5ª Regiões, no sentido de que não é razoável exigir do empregado complementação de contribuições, tendo por base de cálculo remunerações que não recebeu, de modo que o recolhimento inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição não impede o reconhecimento da qualidade de segurado nem seu cômputo como carência para fins de concessão do benefício por incapacidade.
No caso em questão, a recorrida teve sua incapacidade temporária reconhecida e a data fixada em agosto de 2023 e, considerando as 7 contribuições relativas ao vínculo empregatício de 08/2022 a 02/2023, atendeu ao disposto no art. 15, II (qualidade de segurado) e no art. 27-A c/c art. 25, I (carência) todos da Lei nº 8.213/91.
Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária, irretocável a sentença que o concedeu.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015934133v9 e do código CRC b8bd6985.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 16/05/2025, às 16:38:17