Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072064-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurada, com início da concessão desde o requerimento administrativo.

Alega o recorrente que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, pois algumas contribuições previdenciárias consideradas pela sentença foram recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal, o que inviabilizaria seu cômputo para fins de carência e qualidade de segurado, conforme entendimento consolidado após a EC nº 103/2019.

Requer, assim, a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, a parte recorrida defende a manutenção da sentença de procedência, sustentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Alega que o vínculo empregatício perdurou até fevereiro de 2023, garantindo a qualidade de segurada à época da incapacidade, e que eventual recolhimento inferior ao mínimo é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser oposto à segurada.

Requer, por fim, o desprovimento do recurso, a manutenção da tutela provisória concedida e a condenação do INSS em honorários advocatícios.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O recurso não merece provimento.

Conforme fundamentado na sentença, restou devidamente comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa total e temporária, atestada por perícia médica judicial (evento 23), com início em agosto de 2023, nos termos exigidos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. No tocante à qualidade de segurada e à carência, o vínculo empregatício da autora com a empresa Publikimagem Projetos e Marketing Ltda. perdurou até 06/02/2023, sendo suficiente para assegurar a condição de segurada até o momento da incapacidade, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

A tese recursal do INSS fundamenta-se na suposta impossibilidade de considerar como válidas para fins de carência as contribuições efetuadas em valor inferior ao salário mínimo.

Contudo, tal alegação não prospera. 

O art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, condiciona o reconhecimento do tempo de contribuição à observância do valor mínimo de contribuição, mas não estende tal exigência para fins de carência ou de manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF2 já firmou entendimento de que, tratando-se de segurado empregado, as contribuições inferiores ao mínimo devem ser computadas para a concessão de benefício por incapacidade, não podendo ser a parte prejudicada por fato que lhe é alheio, como a remuneração reduzida ou mês incompleto de trabalho.

A questão foi discutida no PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, que deu origem ao tema 349 TNU:

"O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88."

Apesar de sua redação referir-se apenas à qualidade de segurado, em seu voto, o Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz destacou, ao analisar as inovações trazidas no art. 13, § 8º e 19-E do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 e que impunham a necessidade de complementação, utilização e agrupamento de contribuições para caracterização da qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição para qualquer benefício:

"O Decreto em epígrafe, por conseguinte, inverteu a lógica das relações previdenciárias dos segurados obrigatórios. E o fez sem qualquer substrato legal ou constitucional.

Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição.

Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte."

Por fim, ainda fez constar de seu voto o entendimento sedimentado nas Turmas Regionais de Uniformização da 4ª e 5ª Regiões, no sentido de que não é razoável exigir do empregado complementação de contribuições, tendo por base de cálculo remunerações que não recebeu, de modo que o recolhimento inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição não impede o reconhecimento da qualidade de segurado nem seu cômputo como carência para fins de concessão do benefício por incapacidade.

No caso em questão, a recorrida teve sua incapacidade temporária reconhecida e a data fixada em agosto de 2023 e, considerando as 7 contribuições relativas ao vínculo empregatício de 08/2022 a 02/2023, atendeu ao disposto no art. 15, II (qualidade de segurado) e no art. 27-A c/c art. 25, I (carência) todos da Lei nº 8.213/91.

Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária, irretocável a sentença que o concedeu.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015934133v9 e do código CRC b8bd6985.

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Documento:510015934134
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072064-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015934134v4 e do código CRC 9e43bb1d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5072064-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/05/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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