RECURSO CÍVEL Nº 5065880-39.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por H. J. C. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em suma, a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) sob a alegação de que é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral
A sentença (evento 15) julgou IMPROCEDENTE o pedido.
Em sede recursal (evento 20), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença. Argumenta, em síntese, que a sentença é extra petita, uma vez que que julgou a lide como se o objeto da ação se referia ao pagamento da GDM-PST em valor dobrado em relação a jornada de 20h, o que não é o caso dos autos. No mais, refere que o Plenário da TNU, alinhando-se a jurisprudência do STJ, alterou sua orientação sobre a matéria, com a fixação da tese de que é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em revisar o pagamento da gratificação de desempenho GDM-PST nos proventos do autor, de forma a abster-se de efetuar qualquer redução no pagamento em razão da proporcionalidade do benefício da autora ante a ausência de previsão legal para tanto, no intuito de que o pagamento seja efetuado na forma determinada na lei.
Preliminares
Da incompetência do Juizado Especial Federal
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, por se tratar de nítida causa em que se resume à condenação da ré ao pagamento dos valores eventualmente devidos a título de gratificação GDPST. O art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01 é expresso ao excluir da competência dos JEFs apenas aquelas demandas em que há pedido expresso de anulação de ato administrativo, o que não se verifica no caso.
Da ausência do termo de renúncia
Cumpre registrar que ao contrário do afirmado pela ré o termo de renúncia foi apresentado no evento1, TERMREN9.
Da impugnação ao valor da causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a parte ré não demonstra qualquer erronia manifesta na estimativa de valor da causa feita pela parte autora. Ademais, a impugnação em tela foi vazada de modo genérico e padronizado.
Da impugnação a gratuidade de justiça
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça nada a analisar posto que tal pedido não foi realizado pelo autor.
Da ausência do interesse de agir
Presente o interesse de agir uma vez que a negativa administrativa no relativo a matéria é recorrente ademais a ré contestou a ação no mérito.
Da prescrição quinquenal
Reconheço a prescrição quinquenal apenas parcial, de trato sucessivo, na forma da súmula n. 85 do STJ.
Mérito
A demanda não merece acolhida.
A uma, porque não existe direito adquirido a determinado regime jurídico.
A duas, porque não compete ao Poder Judiciário dar aumento de remuneração a servidor, com base em isonomia, pois isto fere de morte o princípio da separação de poderes.
A três, porque há jurisprudência contra a tese autoral:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MÉDICOS. REGIME DE 40 HORAS. LEI Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DUPLA JORNADA. VALOR EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reformo a sentença que condenou a União a pagar aos apelados a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM com base em duas jornadas de vinte horas semanais, bem como as parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Lei nº 9.436/1997 regulamentou a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico, médico veterinário, médico de saúde pública e médico do trabalho como sendo de vinte horas semanais, podendo o servidor optar pelo regime de quarenta horas semanais, correspondendo a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. 3. A partir de julho/2012 as gratificações anteriores foram substituídas pela GDM, instituída pelo art. 40 da MP nº 568/2012, depois convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997. Foi mantida a jornada de 20 horas semanais, porém, ao optar pela jornada de 40 horas, o valor da gratificação consta do anexo XLV, de acordo com o nível e posição do servidor na carreira, e não corresponde a duas jornadas de 20 horas. 4. A Lei nº 12.702/2012, introduziu nova disciplina e, de rigor, negar-lhe vigência é inobservar a Súmula Vinculante nº 10 do STF, promovendo, de ricochete, combinação de leis, com aplicação da nova gratificação (do art. 40 da Lei nº 12.702/2012) ao regime duplicado das 40 horas (art. 1º, §2º da Lei nº 9.436/1997), que deixou de ter correspondente na nova norma. Precedentes do TRF – 5ª Região. 5. Nessa circunstância, sabido que, consoante jurisprudência do STF e do STJ, “o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos” (STJ, AgInt no RMS nº 56.816, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 23.9.2020), não há como garantir o pagamento da GDM em dobro. 6. Apelação e remessa necessária providas. (AC 50124952120204025101, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA, DATA DA DECISÃO 14/10/2020) (grifo nosso)”
TIpo |
Acórdão |
Número |
0091505-04.2014.4.01.3400 |
Classe |
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS) |
Relator(a) |
CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS |
Origem |
TRF - PRIMEIRA REGIÃO |
Órgão julgador |
SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF |
Data |
19/11/2019 |
Data da publicação |
19/11/2019 |
Fonte da publicação |
Diário Eletrônico Publicação 19/11/2019 |
Ementa |
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICOS. DUPLA JORNADA. GDM-PT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Recurso da União contra sentença que acolheu o pedido inicial, para determinar que a parte ré conceda ao (à) autor(a) a GDM-PST calculado sobre os vencimentos básicos correspondentes à dupla jornada de 20 (vinte) horas, e não a apenas a uma delas, com implantação em folha na presente data (obrigação de fazer) e consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, desde a sua instituição (obrigação de pagar). As parcelas retroativas serão corrigidas nos termos do MCJF. 2. Esclareça-se que os autores Djalma Dias de Freitas, José Romildo Carneiro, Léa de Freitas Pereira e Leonidas Di Piero Novais são médicos aposentados do Ministério da Saúde, vinculados à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Alegam, todavia, que inicialmente vinham recebendo a Gratificação de Desempenho GDM-PST nos mesmos valores de pontos daqueles vinculados à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais (Tabela IX, itens c e d anexa à Lei n. 12.702/2012). Meses depois foi estipulado um pequeno acréscimo para os servidores vinculados à jornada de 40 (quarenta) horas semanais (Lei n. 12.778/2012). Mas, segundo os autores esse aumento não ocorreu de forma proporcional à jornada de trabalho. Entendem, assim, que tem direito ao pagamento em duplicidade da GDP-PST (parcela genérica), para que corresponda efetivamente ao valor de duas jornadas de vinte horas semanais. 3. Razões recursais: (a) incidência da prescrição quinquenal; (b) desnecessidade da discussão quanto à natureza genérica da GDM-PST, já que a parte não questiona a quantidade de pontos, mas o valor recebido pelo inativo submetido a jornada de 40 horas, comparado ao inativo que optou pela jornada de 20 horas; (c) existe uma diferenciação entre o valor dos pontos atribuídos aos médicos optantes pelas jornadas de 40 ou 20 horas semanais, ainda que não corresponda exatamente ao dobro do montante do outro; (d) os valores são estabelecidos em lei, não sendo possível defender que o regime jurídico-administrativo seja balizado meramente por preceitos matematicamente proporcionais; (e) afirma, ainda, que a pretensão viola a SV 37 do STF; e, (f) sucessivamente, requer seja a correção monetária e os juros de mora fixados nos termos da Lei n. 11.960/09, tendo em vista a possibilidade de modulação de efeitos no RE 870947. 4. Com contrarrazões.5. Decisão. A Lei n° 12.702/12, em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos. Ainda, o valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanal. Não na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível, mas há uma diferenciação. 6. Com efeito, a própria Lei n.º 12.702/12, em seu art. 39, inciso IX, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, estabeleceu, no parágrafo 2º do mesmo artigo, que a mencionada gratificação seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, observando-se, consoante previsto no parágrafo 3º daquele artigo de lei, o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV. 7. Inocorrência da alegada quebra da isonomia, sob o fundamento de que o valor da GDM-PST deveria ser diretamente proporcional à carga horária trabalhada, primeiro porque o fator considerado para o cálculo dessa gratificação, como já demonstrado, é a avaliação de desempenho institucional e individual dos servidores, e não a quantidade de horas trabalhadas, segundo porque quebra da isonomia existiria se os médicos com dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais recebessem a gratificação em valor maior do que aqueles que cumprem apenas uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e terceiro porque, pela dobra da carga horária, a compensação devida é o pagamento da remuneração em dobro, conforme já previsto na lei. 8. A GDM-PST é gratificação pro labore faciendo e o legislador fez a opção de calculá-la desconsiderando a jornada de trabalho, tendo sido estabelecido um valor fixo a partir do cargo. Como o legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação de acordo com a categoria funcional, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do STF). 9. A diferença fixada pelo legislador entre o valor do ponto pago aos médicos que cumprem carga horária de 20 (vinte) horas semanais e àqueles que se submetem a jornada de 40 (quarenta) horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por um lado, vale repetir, o pagamento da GDM-PST não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, que sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que queiram dedicar mais tempo à instituição, sem que, com isso, lhe seja retirado o caráter de valor mais ou menos fixo pago mensalmente ao servidor, desde que mantidos os padrões de qualidade do atendimento. Tanto inexiste essa obrigatoriedade que a Lei n.º 12.702/2012 fixou inicialmente um valor idêntico para a GDM-PST, conforme se verifica das tabelas constantes do Anexo XLV do referido diploma legal. 10. Recurso da União provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 11. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). |
Decisão |
A 2ª Turma Recursal do DF, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso da União.CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Juiz Federal 2ª. Turma Recursal Relator 1 |
A Lei n° 12.702/12, em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos. Ainda, o valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanal. Não na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível, mas há uma diferenciação.
Com efeito, a própria Lei n.º 12.702/12, em seu art. 39, inciso IX, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, estabeleceu, no parágrafo 2º do mesmo artigo, que a mencionada gratificação seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, observando-se, consoante previsto no parágrafo 3º daquele artigo de lei, o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV.
Inocorrência da alegada quebra da isonomia, sob o fundamento de que o valor da GDM-PST deveria ser diretamente proporcional à carga horária trabalhada, primeiro porque o fator considerado para o cálculo dessa gratificação, como já demonstrado, é a avaliação de desempenho institucional e individual dos servidores, e não a quantidade de horas trabalhadas, segundo porque quebra da isonomia existiria se os médicos com dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais recebessem a gratificação em valor maior do que aqueles que cumprem apenas uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e terceiro porque, pela dobra da carga horária, a compensação devida é o pagamento da remuneração em dobro, conforme já previsto na lei.
A GDM-PST é gratificação pro labore faciendo e o legislador fez a opção de calculá-la desconsiderando a jornada de trabalho, tendo sido estabelecido um valor fixo a partir do cargo. Como o legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação de acordo com a categoria funcional, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do STF).
A diferença fixada pelo legislador entre o valor do ponto pago aos médicos que cumprem carga horária de 20 (vinte) horas semanais e àqueles que se submetem a jornada de 40 (quarenta) horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por um lado, vale repetir, o pagamento da GDM-PST não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, que sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que queiram dedicar mais tempo à instituição, sem que, com isso, lhe seja retirado o caráter de valor mais ou menos fixo pago mensalmente ao servidor, desde que mantidos os padrões de qualidade do atendimento. Tanto inexiste essa obrigatoriedade que a Lei n.º 12.702/2012 fixou inicialmente um valor idêntico para a GDM-PST, conforme se verifica das tabelas constantes do Anexo XLV do referido diploma legal.
Vale esclarecer que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, NÃO apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.
Outro não é o regime adotado no pagamento das espécies de GDM (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas), instituídas pela Lei nº 12.702/2012, que resultou da conversão da Medida Provisória n.º 568/2012, nos seguintes termos:
Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GDM-INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDM-PIBSP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e
XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 1o A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2o As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações. (grifos nossos)
Por sua vez, o art. 41 da Lei nº 12.702/2012 determina que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, sujeitos ao regime estatutário, é de 20 horas semanais, facultando, por opção funcional do servidor, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais. Nessa mesma lei, em seu Anexo XLV, encontram-se dispostos expressamente os valores do vencimento básico e das gratificações especificamente percebidas pelos servidores com jornada de 20 horas por semana, assim como pelos optantes da jornada de 40 horas semanais.
Além disso, o art. 41, §3º da Lei nº 12.702/2012 estabelece expressamente o seguinte, aos optantes pela jornada de 40 horas semanais: “Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões”. Portanto, diferente do afirmado pelos autores, O ART. 41, §3º DA LEI Nº 12.702/2012 NÃO LHES ASSEGURA UMA DUPLA JORNADA QUE PERFAZ 40 HORAS SEMANAIS, MAS SIM A POSSIBILIDADE DE OPTAR POR MIGRAR DO REGIME DE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS PARA O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS e, nesse caso, passando a perceber o vencimento básico, as gratificações e retribuições especificamente previstas no Anexo XLV da Lei.
De notar-se que, antes do advento da Lei nº 12.702/2012, o art. 1º, §2º da Lei nº 9.436/97 também previa a possibilidade de o servidor ocupante do cargo de médico optar pelo regime de 40 horas semanais, estabelecendo que tal opção produziria o efeito jurígeno de ter-se por considerado o optante como provido em “cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.”
Logo, por expressa dicção da Lei nº 9.436/97, a consequência jurígena da opção funcional do servidor pelo regime de 40 horas de jornada semanal seria a percepção em dobro dos vencimentos básicos dispostos na tabela do Anexo da Lei nº 12.702/2012. Posteriormente, a Lei nº 9.436/97 veio a ser expressamente revogada pelo art. 103, I, da Lei nº 12.702/2012, quando tais servidores optantes pelo regime de 40 horas semanais passaram a sujeitar-se à referida disciplina legal disposta no art. 41 da Lei nº 12.702/2012.
OBSERVA-SE, POR CONSEGUINTE, QUE O ENTENDIMENTO DE QUE A JORNADA DE 40H SEMANAIS NA CARREIRA DE MÉDICO SERIA UMA JORNADA DUPLA DE 20H, CONFORME LEI Nº 9.436/97, NÃO MAIS PERDURA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.702/2012. DESSE MODO, OS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES NÃO SÃO PAGOS TENDO COMO REFERENCIAL OS VALORES FIXADOS PARA A JORNADA DE 20H SEMANAIS, MAS SIM VALORES PRÓPRIOS AO REGIME DE 40H.
Nessa toada, o Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 estabelece valores de ponto mais elevados para os servidores com jornada de 40 horas semanais, enquanto os servidores com jornada de 20 horas semanais farão jus a valores de ponto mais reduzidos. No caso, o legislador, dentro da discricionariedade que lhe é própria, estabeleceu os valores que entendeu devidos após o cumprimento de regular processo legislativo.
Destaca-se que o legislador não está constitucionalmente obrigado a observar a exata proporcionalidade da jornada de trabalho para fins de cálculo de gratificação de desempenho. Como se sabe, a jornada de trabalho não pode ser considerada como o único fator de discrímen válido para aferir o valor da GDM. Por se tratar de gratificação de desempenho, leva-se em consideração, para obtenção do valor a ser recebido, o resultado da avaliação de desempenho individual do servidor e o alcance das metas de desempenho institucional, conforme art. 39, IX e §4º, da Lei nº 12.702/2012.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 11.355/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A apelante pertence à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei 11.355/2006) e se aposentou voluntariamente pelo Ministério da Saúde em 08/06/1981, no cargo de Médico, Classe "S, Padrão "III", com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, recebendo o valor integral do seu cargo efetivo. Ademais, percebe na composição de seus proventos, desde julho de 2012, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST). 2. No que tange à possibilidade de se proceder ao reajuste da aposentadoria da apelante, vale destacar que qualquer modificação dos valores da remuneração ou proventos necessita de disposição legal específica estabelecendo seus termos, consoante o art. 37, X e art. 40, § 8o, ambos da Constituição Federal. 3. É de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre a concessão da revisão geral anual de remuneração de servidores públicos federais, não podendo qualquer outro Poder substituí-lo. Inteligência dos artigos 61, § 1º, II, alínea "a" e 84, III, ambos da CRFB/88. 4. Não compete ao Poder Judiciário exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais. 5. Cumpre observar, conforme os dados cadastrais e financeiros da apelante, que os proventos foram pagos em conformidade com a Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. Conclui-se, portanto, que os vencimentos percebidos seguiram rigorosamente os valores previstos em lei. 6. Com efeito, os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 20 do Código de Processo Civil/73. No caso, considerando que o pleito autoral foi rejeitado, deve a apelante/autora arcar com os ônus da sucumbência, não podendo se eximir sob a alegação genérica de que é pessoa idosa. Fosse o caso de 1 insuficiência de recursos para o pagamento dos honorários advocatícios, caberia à interessada requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7. O art. 20, § 4º do CPC/73 autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação, a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de 20%, o que, contudo, não permite a fixação de valor irrisório. 8. Levando em consideração a atividade laboral realizada pelos causídicos, afigura-se razoável a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - qual seja, R$ 6.151,60 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos) -, devidamente atualizado. 9. Apelação parcialmente provida.[sem grifos no original] (AC 0053882-43.2016.4.02.5101, Desembargador Federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, TRF2 - OITAVA TURMA, DATA DA DECISÃO 20/07/2018) (grifo nosso)
Observa-se, portanto, que a jurisprudência nacional vem se consolidando no sentido de que a diferença fixada pela Lei nº 12.702/2012 entre o valor do ponto pago aos médicos que cumprem carga horária de 20 horas semanais e àqueles que se submetem a jornada de 40 horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por um lado, o pagamento da GDM não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que queiram dedicar mais tempo à instituição.
Cabe ressaltar que os autores reconhecem expressamente ter optado de forma livre e espontânea pela jornada de 40 horas semanais e, portanto, tinham ciência de que ao assim proceder, estariam sujeitando-se a um regime jurídico administrativo cuja normatização aplicável asseguraria a percepção de um vencimento básico que representaria o dobro do quanto percebido pelos médicos sujeitos à jornada de 20 horas semanais.
Ademais, os autores também tinham ciência de que receberiam a gratificação específica GDM correspondente a valores de ponto mais elevados dispostos no Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 que, contudo, não corresponderiam exatamente ao dobro dos valores de ponto aplicáveis aqueles que se mantiveram na jornada de 20 horas semanais, por não terem feito a referida opção.
A perspectiva aqui não pode ser tomada em conta apenas sob a ótica do tempo total de trabalho prestado à Administração, fazendo-se mister considerar que o servidor que acumula dois cargos de médico com jornada de 20 horas semanais pode, por exemplo, vir a trabalhar em hospitais distintos, sujeitar-se a chefias distintas e a rotinas de trabalho próprias de cada órgão, bem como se submeter a procedimentos de avaliação de desempenho igualmente distintos para fins de percepção da GDM prevista no Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, e sendo certo que os respectivos valores da GDM haverão de ser especificamente apurados, de acordo com o seu desempenho em cada um dos cargos públicos e do órgão de lotação em causa (avaliação de desempenho individual e institucional).
Portanto, não se pode imputar ao administrador – que, sob o prisma da legalidade, tem o dever de fazer somente aquilo que está disposto em lei – a obrigação de pagar eventuais diferenças sob o argumento de suposta mácula à proporcionalidade, razoabilidade ou isonomia, seja porque a perspectiva da proporcionalidade dos valores de pontos atribuídos à GDM não pode tomar em conta apenas a jornada de trabalho, seja porque a perspectiva de atenção à isonomia impõe que se trate diferentemente situações desiguais. Em outras palavras, um servidor que ocupe um único cargo público de médico com jornada de 40 horas semanais não se enquadra na mesma situação fática e jurígena daquele servidor que, aprovado em dois concursos públicos para cargos distintos de médico, com jornada de 20 horas semanais cada um, venha a exercer licitamente ambas as funções, recebendo as respectivas remunerações legalmente dispostas para cada um deles, mas também se sujeitando a todo o plexo de direitos e deveres próprios e decorrentes da situação jurígena de estar provido nesses dois cargos públicos.
Nem se fale em semelhança do caso com o instituto do adicional por tempo de serviço. É que o referido adicional (previsto no art. 67, da Lei º. 8.112/1990 e já revogado pela Lei nº 9.527/1997) era calculado com base no vencimento do servidor. Já o montante da GDM é obtido a partir da atribuição de pontos e valores delimitados por parâmetros estabelecidos por lei para cada cargo especificamente considerado, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
Em suma, não está em causa a incidência de uma gratificação sobre o vencimento básico - que, conforme visto, é o dobro para quem ocupa um cargo de médico com jornada de 40 horas semanais, e nem se cuida aqui de aplicação de rubricas remuneratórias proporcionais a tal vencimento, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço ou de insalubridade. O objeto do presente feito diz respeito à gratificação GDM que tem pontuação específica para cada cargo público de médico especificamente considerado, e cujo valor depende do desempenho do servidor no respectivo cargo público, assim como do desempenho do órgão de lotação.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na remuneração de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20h semanais e outro de 40h semanais, como é o caso da parte autora.
O instrumento capaz de promover o aumento do valor atribuído à pontuação das espécies da gratificação GDM é a lei, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 61, §1º, II, “a”, da CRFB/88. Somente lei formal poderá contemplar o acréscimo monetário desejado, o que evidencia a violação ao dispositivo citado, ao art. 37, X, da CRFB/88 e ao princípio da separação dos poderes.
No mais, frise-se à exaustão a ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se e subam à Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê‑se baixa e arquivem‑se os autos.
P.R.I."
Com razão ao autor, uma vez que a sentença padece de vício insanável em razão de julgar de forma extra petita.
Na realidade, a parte autora não postula o direito ao recebimento da gratificação de desempenho no valor equivalente ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, mas vindica o direito de, na condição de servidor público aposentado com proventos proporcionais, receber o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica de Carreira Previdência da Saúde e do Trabalho (GDM-PST).
Nesse particular, prolifera jurisprudência sobre a tese, conforme:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020) Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do supracitado mandado de segurança, reconsidero a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto no presente caso, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Diante desse cenário, declaro a perda de objeto do presente writ, determino a retirada de sua inclusão em pauta de julgamento e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, atendendo à desistência do impetrante. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. (0000032-61.2020.4.90.0000 - Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - Publicação em 09/09/2020).
Desse modo, entendendo que a sentença não julgou a lide como posta, de modo que, a fim de evitar eventual alegação de supressão de instância, cabe a anulação da sentença para que outra seja proferida, considerando o pedido e a causa de pedir.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, nos termos acima. Sem custas ou honorários em razão da anulação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015998607v8 e do código CRC ddaefb7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:38:34