RECURSO CÍVEL Nº 5003252-96.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FERNADA YACOUB DINIZ em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a percepção da Gratificação de Atividades Médicas da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDM-PST, no qual optou pela jornada de 40h semanais em dobro, ou seja, no valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos), tendo em vista que os servidores que optaram pela jornada de 20h recebem o valor de R$ 30,86.
A sentença (evento 15) julgou IMPROCEDENTE o pedido.
Em sede recursal (evento 19), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Alega, para tanto, que não é possível que dois profissionais que trabalhem semanalmente a mesma jornada, recebam valores muito distintos a título de remuneração ocasionada pela diferença de valores de gratificação. Frisa que a jurisprudência é no sentido de agasalhar a tese da inicial.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
A autora requer "(...) o pagamento da GDM-PST na segunda jornada de trabalho da autora no mesmo valor pago na primeira;(...) as diferenças de tal gratificação, recebidas em desconformidade com o referido parâmetro, referente aos últimos 5 anos até a correta inclusão em folha mensal de pagamento". Alega que "a Autora como médica que optou por jornada de 40 horas teria que ter direito de receber o dobro do valor pago aos médicos que trabalham somente 20 horas semanais. (...) um médico que tem duas jornadas de 20 horas, no mesmo hospital, receberá ele de ponto o valor total de R$ 61,72, ou seja, R$ 30,86, multiplicado por dois. Já a Autora que optou por jornada de 40 horas recebe tão somente como valor do ponto R$ 36,44, tendo assim um prejuízo por ponto de R$ 25,28, embora trabalhem com a mesma jornada semanal de 40 horas."
Contestação da União (Doc. 18). Alega "(...) Ao Poder Judiciário, no entanto, é vedado conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria em afronta ao princípio da independência dos Poderes da República, consagrado no art. 2º da Lei Fundamental, razão pela qual a pretensão autoral formulada apresenta-se impossível juridicamente.Por esse motivo, atento ao referido princípio constitucional, editou o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Verbete nº 339 da Súmula de Jurisprudência, a qual possui o seguinte teor: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.(...) a GDMPST não tem apenas por base de cálculo (nem possui uma correspondência exata ou atrelamento proporcional a) o vencimento-base do servidor ou sua jornada de trabalho, mas está atrelada à avaliação do desempenho individual e institucional, à regulamentação própria em cada órgão e ao atingimento das metas fixadas em regulamento, ou seja, variável segundo o efetivo desempenho e atividade exercida num dado ciclo avaliativo, com atribuição de pontos balizados por parâmetros estabelecidos segundo a lei própria (...)".
Decido.
O art. 39, § 2º, da Lei nº 12.702/2012, que disciplina o regime adotado no pagamento das espécies de GDM (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas), dispõe que:
"Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
[...]
§ 2o As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações."
Por sua vez, o art. 41, §3º da Lei nº 12.702/2012 dispõe que:
“Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões”.
Portanto, a gratificação GDM tem pontuação específica para cada cargo público de médico especificamente considerado seu valor depende do desempenho do servidor, não havendo previsão legal de proporcionalidade em relação à quantidade de horas trabalhadas.
Deste modo, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (súmula vinculante 37, do STF).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I.
Petrópolis, 5 de fevereiro de 2025"
No mérito, o caso concreto diz respeito à percepção da Gratificação de Atividades Médicas da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDM-PST em dobro para a jornada de 40h semanais, considerando o valor recebido para os que optaram pela jornada de 20h.
Vale pontuar que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por considerar que o pagamento da referida gratificação está relacionado com desempenho do servidor, as horas trabalhadas, além de seguir a disposição da Súmula Vinculante nº 37.
Quanto ao tema, sabe-se que a jornada de 20 horas semanais foi mantida pela Lei nº 12.702/2012, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, em substituição a gratificações anteriores, prevendo, a faculdade de opção pela jornada de 40 horas. Contudo, não foi reiterado o dispositivo quanto à correspondência do regime de 40 horas com duas jornadas de vinte horas, com tabela única de remuneração.
Os artigos 41 a 44 da Lei nº 12.702/2012 estabeleceram tabelas de remuneração diversas, inclusive quanto à GDM, uma para os profissionais que laboram sob o regime de 20 horas semanais e outra para os que optam pela jornada de 40 horas.
De acordo com anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optam pelo regime de 40 horas semanais equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas.
Quanto à GDM, entretanto, à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas. Nesse ponto, reside a problemática dos autos.
Dentro desse contexto, não há justificativa razoável para que o escalonamento dos valores da gratificação de desempenho não obedeça ao mesmo critério previsto em lei para o vencimento básico.
Pelos documentos acostados, mostrou-se incontroverso que a parte autora ocupava o cargo de médico com jornada de trabalho de 40 horas semanais, consoante autorização conferida pela referida lei.
Nesse sentido flui a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 593.441/PB. Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado à unanimidade em 11.11.2
De igual forma, assim também já decidiu essa Turma Recursal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5004508-31.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2021)
SERVIDOR. CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DA GDM. O VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DOBRO DO QUE É PAGO AOS MÉDICOS QUE EXERCEM A JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. LEI 12.702/2012 TRAZ O VENCIMENTO BÁSICO DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AO DE 20 HORAS SEMANAIS. NO ENTANTO EM RELAÇÃO AO VALOR DO PONTO DA GDM O DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS FOI FIXADO EM VALOR BEM INFERIOR AO DOBRO DO VALOR DO PONTO DA GDM DO MÉDICO DE 20 HORAS SEMANAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ SOBRE A GDM, REITERANDO O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5045579-13.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2021)
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Isso posto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de que seja revisto o valor pago a título de GDM a parte autora, para que corresponda a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima, atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, tudo com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais federais. Determino a compensação de eventuais parcelas pagas a esse título e devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pela UNIÃO. Deixo de fixar honorários, considerando a ausência de recorrente vencido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016013321v7 e do código CRC 23ff428f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:38:33