RECURSO CÍVEL Nº 5052654-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, correntista do Itaú, visa em face da CEF e do Bradesco a restituição de valores transferidos a terceiro em decorrência do golpe denominado "estelionato amoroso", em razão do qual foi transferido para a conta de Lucas Pereira Ferreira, na CEF, o valor total de R$ 19.003,00 e, na conta do mesmo estelionatário, no Bradesco, o valor de R$ 49.000,00. Visa, ainda, indenização por danos morais.
Portanto, a parte autora não é correntista, nem da CEF, nem do Bradesco, mas visa a condenação destas instituições financeiras em razão de manterem conta de estelionatário voltadas ao cometimento de crimes.
No tocante aos valores transferidos da conta da autora no Itaú para a conta do estelionatário, na CEF, consta do 2 comprovantes TED, nos valores de R$ 3.880,00, datado de 28/08/2023, e de R$ 15.123,00, também datado de 28/08/2023.
O R.O juntado ao está datado de 29/11/2023, 3 meses após as transferências realizadas pela autora para a conta do estelionatário na CEF.
Conta que logo após perceber ter sido vítima de um golpe, solicitou a restituição de valores ao Itaú que, contudo, informou-lhe sobre a impossibilidade haja vista que o montante das transferências já havia sido retirado das contas beneficiárias na CEF e no Bradesco, titularizadas pelo criminoso.
A CEF contesta no evento 25, onde afirma que o alerta de golpe foi registrado na conta destinatária de valores (3948.1288.855749612-3 e demais contas vinculadas ao mesmo CPF) somente em 03/01/2024 quando houve o bloqueio de segurança das contas vinculadas ao CPF do estelionatário que vieram a ser posteriormente encerradas. No mais, afirma tratar-se de golpe externo. Comprova somente haver recebido do Itaú o alerta do golpe em 03/01/2024 (; ; ) quando já transcorridos quase 5 meses das transferências ruinosas, pelo que obviamente, os valores já haviam sido reitrados da conta pelo criminoso.
O Bradesco contestou no evento 27.
No evento 40, a parte autora por determinação do Juizo, emendou a inicial para requerer a exclusão do Bradesco do polo passivo e continuidade da demanda em face exclusivamente da CEF.
O Juizo de origem julgou improcedentes os pleitos autorais ao fundamento de que foi a própria autora quem efetuou as transferências ao estelionatário, não tendo a CEF realizado qualquer ato que contribuisse para os danos alegados.
A parte autora recorre visando a reforma da sentença ao argumento de ser consumidora por equiparação (bystander) e de que houve defeito na prestação de serviços da CEF pela inobservância às resoluções do BACEN Nº 4.753/2019; Nº 147/2021; E Nº 103/2020, razão pela qual a CEF responderia pelos prejuizos por força da súmula 479 do STJ.
No evento 63, este Juizo proferiu despacho determinando que a CEF trouxesse aos autos a comprovação da "adoção das cautelas estabelecidas pela regulação do BACEN quando da abertura da conta do estelionatário, devendo colacionar, no mínimo o contrato de abertura da conta e os documentos de identificação apresentados pelo correntista, sob pena de responsabilidade ainda que parcial pelos danos materiais de R$ 19.000,00 suportados pela autora."
No evento 67, a CEF juntou ao a ficha de abertura e autógrafos pessoa física, devidamente assinada, o RG do titular da conta, estelionatário (; ; ; ; ).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso da autora, 42 anos, empresária que foi vítima do golpe denominado "estelionato amoroso" em razão do qual, tendo iniciado relacionamento afetivo, por meio de site de relacionamento, em julho de 2023, com pessoa chamada Marcus Lucas Philipps, com quem iniciou conversas por whatsapp e chamadas de vídeo, foi ludibriada a transferir ao estelinatário valores a fim de ajudá-lo com os custos de sua mudança de Londres para o Rio de Janeiro, conforme relatos prestados perante a 32a DP (), quando em agosto de 2023 transferiu de sua conta no Itaú o valor total de R$ 19.003,00 para a conta mantida pelo criminoso na CEF, além de R$ 49.000,00 para a conta deste no Bradesco.
Portanto, a autora não é correntista da CEF, mas busca a responsabilização da instituição financeira ré em função de manter conta voltada ao cometimento de crimes.
No entanto, com já destacado na decisão constante do evento 63, em casos como o presente, a instituição financeira somente responde pelos prejuizos suportados, à luz da súmula 479 do STJ quando negligencia no ato da abertura da conta do criminoso, conforme jurisprudência já colacionada na decisão referida:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL . REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET . MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1 . Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3 . O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4 .753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7 . Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)
Portanto, segundo entendimento do STJ (REsp 2.124.423), não basta abrigar contas de criminosos para que responsabilização do banco esteja garantida. Há a possibilidade de o banco se livrar da responsabilização quando comprovar haver adotado a cautela necessária quando da abertura da conta usada pelos fraudadores, hipótese em que demonstra a ausência de defeito em seus serviços já que demonstrada a adoção de todos os mecanismos previstos nas regulações do Banco Central, ainda que a conta acabe sendo usada por estelionatários posteriormente.
A jurisprudência supra cuida de hipóteses em que a conta do criminoso é digital.
No caso, contudo, trata-se de uma conta tradicional que imprescinde de comparecimento em agência onde antes de sua abertura deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 4º da RESOLUÇÃO BCB Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021 e, por esse motivo, a CEF foi intimada a juntar aos autos os documentos que lhe foram apresentados pelo criminoso no ato da abertura da conta destinatária dos valores reclamados a fim de afastar eventual negligência que lhe fizesse responsável ainda que de forma parcial pelos danos alegados.
A CEF, por seu turno, como se observa dos documentos juntados ao evento 67 logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, demonstrando a adoção de todas as cautelas determinadas na resolução do BACEN, suprarreferida e, portanto, não responde pelos prejuizos suportados pela autora, que decorrem de fortuito externo.
Por fim, insta consignar que não se cogita de responsabilidade a ser oposta à CEF com relação ao mecanismo MED que foi adotado, mas não logrou a restituição de valores, já que o criminoso já havia logrado obter os valores, deixando sua contas sem saldo suficiente para restituição ao Itaú Unibanco que somente acionou a CEF em 03/01/2024, quase 5 meses após as 2 TEDS datadas de 28/08/2023 quando obviamente o criminoso já havia obtido o proveito do crime, já que é de conhecimento notório que estelionatários tão-logo percorrem todas as etapas do iter criminis, consumam o delito de forma quase imediata com a obtenção do proveito econômico, como no caso destes autos.
Assim, o insucesso do mecanismo MED deu-se por culpa da vítima ao acionar seu banco de forma tardia quando não havia mais qualquer possibilidade de recuperação do numerário transferido ao golpista e seu banco por sua vez alertou a CEF 5 meses após as transferências, razão pela qual não há que se cogitar de falha na segurança do mecanismo aludido que foi acionado conforme comprovado pela CEF, porém, de forma tardia, por culpa da autora ou de seu banco.
Não incidindo, no caso, a súmula 479 do STJ, uma vez afastada a falha nos serviços da CEF, a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto, com relação á CEF, a hipótese é de fortuito externo.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). EXTRAIAM-SE COPIAS AO MPF. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016014938v13 e do código CRC d198e171.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 15/05/2025, às 10:01:55