Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001081-66.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, como segue:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

(i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a entidade privada ré;

(ii) condenar a entidade associativa ré a devolver à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados do beneficio previdenciário dela autora, entre os meses de julho e dezembro de 2023 e em julho de 2024; e

(iii) condenar os réus a pagar à autora, cada um, a quantia de R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais.

Os valores a serem devolvidos a título de danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ.

Quanto ao valor da condenação em danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula nº 54 do STJ.

(negrito no original)

Em seu recurso, o INSS aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, além da prescrição trienal. No mérito, sustenta a licitude na atuação da Autarquia Previdenciária, bem como que foram promovidas alterações nos procedimentos para descontos em benefícios, a fim de evitar irregularidades. Alega não haver o que indenizar de sua parte, por não ter agido ilicitamente nem auferido vantagem financeira, além de se tratar de um mero aborrecimento, inexistindo nexo causal, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro, a afastar o dever de restituir as parcelas descontadas, de forma simples ou em dobro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento da TNU, no Tema 183.

Apresentadas contrarrazões pelo autor, pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O  Superior Tribunal de Justiça entende que a autarquia é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:

(AGRESP 201400713650, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB, (grifo nosso.)

Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa.

Deve ser afastada, ainda, a alegação de prescrição, tendo em vista que os descontos indevidos iniciaram na competência 07/2023, ao passo que o ajuizamento deu-se em março de 2024.

No mérito, cumpre verificar a responsabilidade do INSS em decorrência de tal contratação sem a anuência da parte autora.

A respeito de descontos no benefício previdenciário, dispõe o artigo 115 da Lei 8.213/91, em seu inciso V:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Assim, verifica-se admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às mensalidades de contribuições associativas, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício.

No caso dos autos, o autor verificou a ocorrência de descontos "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" em seu benefício previdenciário, nas competências de 07/2023 a 03/2024 (Ev. 1.5 e 1.6), os quais nega ter autorizado. 

Citada, a APDAP PREV apresentou contestação (Ev. 24), mas não juntou termo de filiação e autorização para descontos assinados pelo autor, não se comprovando que os descontos eram legítimos.

 Quanto às melhorias promovidas pela autarquia previdenciária, de fato, houve rescisão dos acordos de cooperação técnica firmados com entidades como ABAMSP, ANAPPS, ASBAPI e CENTRAPE, por indícios de irregularidades. Nada obstante, também se verifica que o INSS firmou novos acordos de cooperação técnica com outras várias associações, dentre elas, a APDAP PREV, ré nos presentes autos, sendo constatada a existência de irregularidades em alguns processos julgados por esta Turma Recursal.

Observa-se também que o INSS promoveu melhorias no aplicativo "Meu INSS", como o serviço de bloqueio/desbloqueio de benefício para empréstimo consignado e mensalidades sindicais ou associativas, além de estabelecer outros procedimentos para formalização da adesão aos descontos, inclusive com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial. Nada obstante, tais procedimentos foram instituídos apenas em 2024, após atingir um número elevadíssimo de reclamações de descontos indevidos1.

Pois bem. Apesar de não se amoldar perfeitamente ao caso (já que se está diante de descontos para associação de aposentados e não por empréstimos fraudulentos, bem como por estar o Tema 326 TNU pendente de julgamento), no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), fixou-se a seguinte tese, com menção à responsabilidade civil:

Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)

Em conformidade com o que definiu a Turma Nacional de Uniformização nesse mesmo precedente, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira ou entidade associativa em favor de quem os descontos no benefício são realizados.

Considerando-se a ausência de qualquer proveito material pelo INSS com o débito das parcelas do benefício previdenciário da parte autora, o dano material deve ser arcado exclusivamente pela APDAP PREV, tal como determinado na sentença.

Por outro lado, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS quanto aos danos morais, com fundamento no entendimento firmado pela TNU no tema 183, como requerido pelo recorrente, enquanto não sobrevém o julgamento do tema 326 pela TNU ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade").

A sentença condenou cada réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A condenação imposta ao INSS, contudo, não pode ser direta, mas apenas subsidiária, devendo a sentença ser reformada nesse aspecto. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença unicamente no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS no que se refere à condenação por danos morais que lhe foi direcionada, mantido o julgado em relação aos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



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1. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS

 



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Documento:510016044850
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001081-66.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL – INSS E APDAP PREV – DESCONTOS DE MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A APDAP PREV À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 CADA UM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS QUANTO AOS DANOS MORAIS – TEMA 183 TNU APLICADO AO CASO POR ANALOGIA, ENQUANTO NÃO SOBREVÉM O JULGAMENTO DO TEMA 326 TNU – RECURSO DO INSS CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença unicamente no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS no que se refere à condenação por danos morais que lhe foi direcionada, mantido o julgado em relação aos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001081-66.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA UNICAMENTE NO SENTIDO DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LHE FOI DIRECIONADA, MANTIDO O JULGADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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