RECURSO CÍVEL Nº 5007454-65.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência em parte do pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de desconto consignado oriundo de contrato fraudulento.
Segue a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativo a parcela de empréstimo consignado fraudulento, bem como o cancelamento do referido empréstimo, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00
Relata o Autor, em síntese, que em 19/04/2023 ao verificar o sistema “meu INSS” teve ciência de que haviam cadastrado um empréstimo indevido junto à Ré, onde possui uma conta poupança na agência 4448. Que na agência foi informado que terceiro portanto identidade e comprovante de residência falsos, em seu nome, conseguiu abrir outra conta junto á Ré no dia 14/04/2023 e no dia 19/04/2023 solicitou o empréstimo e distribui o dinheiro em outras contas. Que, em 24/04/2023, foi à agência e apresentou seus documentos originais e verdadeiros e ao voltar para casa fez uma reclamação no SAC da Ré relatando o ocorrido, sendo dado o prazo de sete dias para resposta, que sua reclamação foi cancelada. Que fez um registro de ocorrência relatando a fraude que sofreu. Que houve um desconto em sua aposentadoria por invalidez na competência de 05/2023. Pede, por fim, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativo à parcela de empréstimo consignado fraudulento, bem como o cancelamento do referido empréstimo, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização pelos danos morais decorrentes.
Inicialmente, deixo de acolher o requerimento da Ré que objetiva a inclusão do convenente no polo passivo da presente ação, porquanto não vislumbro no presente caso a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, já que as responsabilidades do órgão convenente e da instituição financeira, são distintas, não havendo obrigatoriedade de demanda passiva em conjunto para se evitar decisões contraditórias.
Nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo.
Aplicável, portanto, à Ré, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a sua responsabilidade de ordem objetiva (art. 14 do CDC), cabendo ao consumidor comprovar que sofreu dano em virtude de uma conduta imputável ao fornecedor.
Incidente, no caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, III, do CDC.
Por sua vez, a CEF nos Eventos 21 e 24 informa que o contrato nº 19.4402.110.30**168-54 foi concedido em 17/04/2023, no valor de R$ 48,854,57, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 1.359,98, sendo a forma de pagamento o desconto em folha, convenente INSS Consignação. Que o contrato foi cancelado/estornado em 28/06/2023. Que a agência da CEF foi vítima de fraude na abertura de conta bancária praticada por um homem que se apresentou como Rodrigo, de posse de documentos de identificação e residência que possibilitaram a abertura da conta, e que de posse da conta e do cartão de débito, o fraudador se dirigiu a uma loteria vinculada a Ré e efetuou a contratação de crédito consignado e posteriormente fez um outro crédito diretamente na agência Praça Seca. Que ao tomar conhecimento da fraude, a Ré adotou as providências de solicitação de devolução da parcela debitada do benefício do cliente, bem como o cancelamento do contrato consignado. Que antes mesmo da concessão da tutela antecipada no presente processo, já não constava mais pendente qualquer crédito para o cliente, apenas a devolução do valor repassado ao INSS no mês de agosto que foi creditada na data de 25/08/2023. Que o contrato 19.4402.110.30**168-54 encontra-se cancelado por estorno de cadastramento desde 28/06/2023, bem como a averbação junto ao INSS encontra-se excluída. Que o contrato contestado pelo autor teve a sua origem de contratação em uma unidade lotérica vinculada à AG Estrada dos Três Rios/RJ, cujo operacional restringe-se as informações do benefício e cartão e senha da conta do titular, não gerando contrato a ser arquivado na agência. Que após o contato do cliente, foi identificado que a referida conta foi aberta com documentos fraudados e foram adotadas as providências administrativas para o cancelamento do contrato e a devolução de valores referentes a parcelas debitadas do seu benefício, não existindo, atualmente, qualquer dívida em seu CPF com a Caixa nem qualquer valor que não tenha sido ressarcido ao cliente. Pugna pela improcedência do pedido.
De fato, após análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (Evento 1, OUT12 e OUT13), com pagamento realizado junto ao Banco Itaú, e que em 20/04/2023, efetuou, de próprio punho, contestação da contratação de empréstimo consignado fraudulento realizada em abril de 2023 após abertura de conta bancária por terceiro (Evento 1, OUT11), tendo a Ré identificado a ocorrência de fraude e realizado o cancelamento do contrato de crédito consignado nº 19.4402.110.30**168-54 (número do contrato no sistema DATAPREV 6750013) em 28/06/2023 (Evento 21, ANEXO2 e Evento 24, ANEXO5 e ANEXO7 a ANEXO8) bem como a devolução do valor de R$ 1.359,98 referente a parcela descontada do benefício do Autor na competência 05/2023 (Evento 1, OUT12) através de crédito na conta bancária de sua titularidade nº 4448.1288.007562***67-9, em 25/08/2023, sob o histórico “DEV OPCRED” (Evento 24, AENXO 10 e ANEXO13).
Embora se extraia dos elementos dos autos, segundo cópia do extrato bancário apresentado pela Ré, que já houve a devolução do valor total de R$ 1.359,98, referente ao desconto da parcela do empréstimo consignado fraudulento no benefício previdenciário do Autor em 02/06/2023 (Evento 1, OUT12 e Evento 6, EXTR10), verifica-se que o supramencionado valor foi creditado na conta bancária do Autor em 25/08/2023 (Evento 24, ANEXO13), sem a devida correção monetária, de acordo com índices previstos na tabela de precatórios da SJRJ, assim, entendo devida a restituição do valor correspondente a correção monetária do valor creditado, desde a data do desconto indevido até a data de sua restituição.
Entretanto, não merece prosperar o pedido de devolução em dobro do valor acima mencionado, já que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, depende de demonstração de má-fé, não bastando simples falha do serviço ocasionada por erro ou ainda culpa da CEF.
Diante do exposto, pelo que se infere dos autos, entendo que a CEF, no contexto da relação jurídica estabelecida com o Autor, não pode ser civilmente responsabilizada por conta do dissabor experimentado em razão do desconto de parcela de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário decorrente de fraude praticada por terceiro, tendo em vista que o cancelamento do empréstimo e a restituição do valor da parcela indevidamente descontada foram promovidos pela Ré antes mesmo da intimação para cumprimento da tutela concedida (Eventos 15 e 17)
Outrossim, cabe registrar que, no caso em apreço, não foi descrita qualquer situação extrema que tenha superado o mero aborrecimento do cotidiano a que estão sujeitos todos os usuários de serviços bancários.
Destarte, não há nos autos indicativos de que a conduta da Ré tenha dado causa à inclusão do nome da parte Autora em cadastros restritivos ao crédito, ou quaisquer outros constrangimentos relevantes, com efeito, o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes sob pena de se levar à banalização do Instituto. Assim, ausente o dano não há o que se reparar.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar ao Autor o valor correspondente à atualização monetária do valor de R$ 1.359,98 (um mil, trezentos e cinquenta e nova reais e noventa e oito centavos), relativo a restituição da parcela descontada em seu benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado (Evento 1, OUT12 e Evento 6, EXTR10 e Evento 24, ANEXO13), a partir da data do desconto indevido (02/06/2023) até a data da restituição (25/08/2023), devendo por ocasião do pagamento os valores serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Recurso inominado no evento 43. Alega a parte autora que se surpreendeu com um empréstimo consignado que não contratou. Afirma a fraude inclusive em abertura de conta seguida da contratação do empréstimo e que, ao reclamar, foi hostilizado. Pretende indenização por danos morais, a restituição em dobro do desconto, juros de mora compostos e correção monetária na forma do teor da Súmula 562 do STF e arts. 395, 398 e 406 do Código Civil e o cancelamento do contrato, conformando a tutela provisória.
VOTO
Primeiramente, cabem algumas considerações.
Não há controvérsia recursal quanto à fraude na contratação. A CEF depositou em juízo a restituição de forma simples do valor descontado e, o que é relevante, não recorreu.
Em segundo lugar, não foi considerada na sentença a suspensão do desconto, do qual não há controvérsia recursal quanto a ser indevido e à fraude.
No caso, observa-se que o empréstimo consignado foi contratado pela própria CEF, como demonstra o documento do evento 24 anexo 8 (banco 104). Temos, então, um caso de fortuito interno, aquele que não é causado meramente pela ação de terceiros. Decorre de falha administrativa, representada pelo descuidado em verificar a autenticidade de documentos e dados pessoais. Esse dever de checagem decorre do risco do negócio e, se não observado, implica a responsabilização da instituição financeira, de forma objetiva.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AINTARESP 1158721 - 15-5-2018)
Do dano moral
Pode ser questionável a ocorrência do dano moral por subtração de numerário. Isso porque o prejuízo moral deveria ser comprovado. No entanto, decorre de regras de experiência comum que não costuma ser suportável sem transtorno emocional a subtração de numerário significativo diante das posses. O débito em folha representou algo em torno de 30% do ganho mensal da parte autora (evento 1 outros 12). Essa quantia é significativa perante o valor mensal do benefício e, por conseguinte, a exigência de prova do dano moral, no caso, além da própria subtração, representa exagero.
Veja a seguinte decisão:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré à devolução de R$ 42.500,00 referentes a saques fraudulentos em conta poupança e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A CEF alega ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e inexistência de fraude eletrônica. 2. A responsabilidade da CAIXA, como prestadora de serviços bancários, é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela CAIXA, que não adotou medidas de segurança adequadas para prevenir ou obstar transações fraudulentas, especialmente considerando o perfil do autor - pessoa idosa, com mais de 80 anos, cardiopata e com saúde fragilizada. 4. A jurisprudência é pacífica quanto ao dever das instituições financeiras de implementar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, verificando a idoneidade das transações realizadas, mesmo que os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda de cartões e senhas. 5. Configurados os elementos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo causal -, impõe-se o dever de indenizar. Manutenção da condenação da CAIXA à restituição do valor de R$ 42.500,00, correspondente às transações fraudulentas. 6. Danos morais configurados in re ipsa. Valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. 7. Apelação não provida. 8. Honorários advocatícios majorados em 2%, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
(TRF 1ª Região - AC 10078707320214013300 - 25-3-2025)
Para a quantificação, devemos levar em conta o peso do desconto na renda mensal da parte autora que, como visto, foi significativo. O valor de R$3.000,00 para a indenização não representa valor exagerado, diante da privação financeira sofrida. A CEF comprova o ressarcimento espontâneo do valor descontado em 3-7-2023.
O valor de R$ 3.000,00, por outro lado, está dentro dos parâmetros desta 8ª Turma Recursal, que adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541). Apesar de esta Turma já ter adotado valor maior que esse, o fato de a CEF ter restituído espontaneamente a quantia ameniza o prejuízo moral, porque não perdurou por mais tempo a privação. Houve, ademais, observância aos parâmetros previstos no Enunciado 8 das Turmas Recursais.
Da restituição em dobro
No mais, quanto à restituição em dobro, não se afigura no caso as hipóteses do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1991 e do art. 940 do Código Civil. A situação decorre de fraude e, apesar da responsabilidade objetiva da instituição financeira, não se trata de devedor inadimplente, nem cobrança de dívida paga, e a quantia foi cobrada com aparência de validade do contrato.
Cancelamento do contrato
A CEF, espontaneamente, cancelou o empréstimo e excluiu a averbação do desconto junto ao INSS (evento 21).
Dos juros de mora e correção monetária
Por fim, a parte autora formula pedido de juros de mora desde a data do evento danoso, além de correção monetária.
É legítima a pretensão de pagamento de juros de mora desde o evento danoso. Isso porque o prejuízo material não se reduz à quantia correspondente, mas também a perdas decorrentes. Isso já foi tema de apreciação pelo STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro.
2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto".
3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.
4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual.
5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual.
6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora.
7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação.
8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora.
(...)
(STJ - REsp 2090538/PR - 4-12-2024)
No que diz respeito à correção monetária, esta é um consectário da condenação. A recomposição de um patrimônio pelo valor original representa uma depreciação, porquanto o poder de compra se deteriora ao longo do tempo, ainda que curto. Por conta disso, tanto os juros quanto a atualização monetária são previstos no art. 389 do Código Civil.
Por sua vez, o art. 406 do mesmo código autoriza a taxa de juros prevista em lei, e no seu § 1º estipula a taxa SELIC para tanto, deduzida da correção monetária. No caso, como a correção monetária deve ser aplicada não há necessidade de sua dedução, salvo anteriormente ao arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ), aplicando-se portanto a taxa SELIC englobando a taxa de juros de mora e de correção monetária. Essa é a sistemática já prevista também no art. 3º da EC 113/2021.
Da capitalização
A Lei de Usura, Decreto 22626/1933, não autoriza a capitalização composta (juros compostos). Hodiernamente, aceita-se a capitalização composta quando prevista em contratos, especialmente do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A Lei de Usura é antiga e não atende à dinâmica negocial dos dias atuais, por isso aceita-se exceções quando previstas em contrato.
No caso em exame, contudo, os preceitos legais aplicáveis não mencionam a capitalização composta. Trata-se de método de cálculo de juros anuais que, normalmente em contratos, indica duas taxas, uma de capitalização simples e outra de capitalização composta (juros sobre o saldo devedor incluindo os juros passados). Caso não prevista expressamente a capitalização composta pelos dispositivos legais que autorizam os juros de mora, estar-se-ia aplicando uma taxa anual não prevista, porque esta seria superior à taxa capitalizada de forma simples.
Portanto, incabível a capitalização composta dos juros de mora.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a CEF: 1) ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação, calculado com a SELIC deduzida da correção monetária, e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) ; e 2) a aplicar juros de mora e correção monetária desde a data do desconto indevido até a data da restituição, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil e do art. 3º da EC 113/2021, até a data da restituição do desconto. Mantida a tutela para cancelamento do contrato. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016047102v22 e do código CRC 9e1febff.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 13/05/2025, às 18:48:47