Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008181-58.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a UFRJ, [evento 81, RECLNO1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 76, SENT1], de modo a condená-la a "(...) a observar, nas progressões e promoções na carreira da parte autora, a data de ingresso no serviço público (13/04/2017), bem como para pagar a parte autora valor de atrasados, observada a prescrição quinquenal".

Em suas razões recursais, aduz preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito até ulterior decisão do STJ no Tema nº 1.129, em recursos repetitivos. No mérito, alega error in judicando, haja vista a existência de lei específica para o cargo de Técnico de Enfermagem vinculado ao Ministério da Educação. Trata-se da Lei nº 11.091/05, que entende ter sido violada. Pretende, ao fim, ver reconhecida a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajuste a servidor e reformada a sentença.

Contrarrazões apresentadas [evento 84, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar que o presente recurso é tempestivo [eventos 78 e 81] e dispensado o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, porquanto o Tema 1.129 do STJ, em recursos repetitivos, já foi objeto de apreciação pela Corte Superior, conforme razões de mérito a seguir.

Passo à análise.

Cinge-se a controvérsia em verificar se é aplicável à espécie o Tema nº 206 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), para ver reconhecido o direito da parte autora à progressão funcional automática a cada 12 (doze) meses, a contar da data em que iniciou seu efetivo exercício

Em apertada síntese, a parte autora ocupa o cargo de "Técnico em Enfermagem", submetido ao regime jurídico único e vinculado ao Ministério da Educação, com lotação na UFRJ, conforme informações atestadas pela Ficha Individual anexa à inicial [evento 1, FICHIND5].

Pretende ver reconhecido seu direito à progressão funcional automática, a cada 12 meses, a contar do início do seu exercício funcional, ante o argumento de ilegalidade dos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, conforme reconhecido pelo Tema nº 206 da TNU e no PUIL 1669, pelo STJ.

A sentença de origem encampou a tese autoral [evento 76, SENT1], despertando a irresignação da UFRJ, que, através do presente recurso, pretende ver afastados os precedentes mencionados e reconhecida a existência de legislação específica aplicável à parte autora.

Com razão a recorrente.

Incontroverso o fato de que a parte autora compõe o quadro de servidores da UFRJ e, portanto, está vinculada ao Ministério da Educação, em que pese exerça cargo privativo de profissional de saúde [evento 1, FICHIND5], conforme se extrai da Ficha Funcional anexa à inicial.

Tratando-se de servidor do Ministério da Educação, o princípio da especialidade impõe que a pretensão autoral seja analisada à luz da Lei nº 11.091/2005, que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências", afastando as normas gerais sobre progressão funcional dadas pela Lei nº 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980.

Neste sentido, imperioso pontuar que a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região recentemente se debruçou sobre a controvérsia relativa à aplicabilidade do Tema 206 da TNU a servidores vinculados ao Ministério da Educação, no que concluiu pela distinção, ante a existência de legislação específica. Confira-se:

PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL GAFFRÉE E GUINLE (UNIRIO) VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APLICANDO O TEMA 206 DA TNU, MANTIDA PELA 6ª TRRJ. CONSTATADA A DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARADIGMA DA 7ª TRRJ. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206/TNU (DECRETO 84.669/1980) AOS SERVIDORES DA UNIRIO. A AUTARQUIA ESTÁ VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OS SERVIDORES DA UNIRIO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DA LEI 11.091/2005. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE. (grifei)

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014785-50.2023.4.02.5118/RJ - RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA - SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2025)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI N. 11.091/2005. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 18 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO ATÉ 31.12.2024 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.286/2024). INAPLICABILIDADE DO TEMA 206 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (grifei)

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5113956-31.2023.4.02.5101/RJ - RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA - SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2025)

O posicionamento adotado pela TRU encontra eco na recente jurisprudência vinculante do STJ, que firmou enunciado no Tema 1.129 no sentido da ilegalidade da fixação de termos iniciais diferentes pela legislação específica dos servidores da carreira do Seguro Social, ratio que se aplica à presente causa, em que pese se tratar de servidor da Educação.

Tema 1.129 - STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Isto posto, a Lei nº 11.091/2005, ao dispor originalmente sobre a organização da carreira dos servidores técnicos do Ministério da Educação, previu duas espécies de progressão. A "Progressão por capacitação profissional" é a mudança de nível de capacitação, exigindo certificado de capacitação compatível com o cargo e observância ao interstício mínimo de 18 meses. Já a "Progressão por mérito profissional" é a mudança no padrão de vencimento, exigindo 2 (dois) anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.

Na espécie, entendo que a demandante discute a progressão por mérito profissional, na medida em que suscita tão somente o critério temporal, não levantando nenhum debate sobre qualificação/capacitação profissional.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

Em 2008, a Lei nº 11.784 inseriu o art. 10-A à Lei nº 11.091/2005, dispondo que, a partir de 1º de maio de 2008, a progressão por mérito profissional também exigiria interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar da última progressão.

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Ocorre que a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, altrerou substancialmente as disposições da Lei nº 11.091/2005, suprimindo o §2º do art. 10 e a integralidade do art. 10-A, que versavam sobre a progressão por mérito profissional e inseriu o art. 10-B, que, a seu turno, passou a exigir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir de 1º de janeiro de 2025, unificando o tratamento com os demais servidores públicos federais.

Art. 10-B.  A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 1º  Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º  Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 3º  Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 4º  Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverá ser computado cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 5º  Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

No caso sob análise, a demanda versa sobre relação de trato sucessivo e a servidora ingressou no serviço público em 13/04/2017 [evento 1, FICHIND5], de forma que a seu histórico funcional atravessa a mais recente alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e vigente na presente data e pendente de conversão em lei pelo Congresso Nacional.

Consoante disposição constitucional, a Medida Provisória é ato normativo primário editado pelo Poder Executivo em caso de relevância e urgência e, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta dias) dias, prorrogável uma vez pelo mesmo prazo, perderão eficácia desde a sua edição.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(...)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Feitas estas considerações, tem-se que até 1º de janeiro de 2025, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, a Lei nº 11.091/2005 exigia o interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional, de modo que o pedido autoral não encontrava fundamento jurídico adequado.

Todavia, a partir da vigência da Medida Provisória, a Lei nº 11.091/2005 passou a exigir 12 (doze) meses para a progressão funcional, fazendo surgir amparo legal à pretensão da autora, ao menos pelo prazo constitucional, durante o qual é proferido este voto.

Cumpre registrar, ao fim, que na eventualidade de a Medida Provisória nº 1.286 de 2024 não ser convertida em lei, perdendo eficácia desde sua origem, a Lei nº 11.091/2005 retornará à sua redação anterior, exigindo 18 (dezoito) meses para a progressão funcional, o que autorizaria a UNIRIO a deixar de aplicar a conclusão adotada neste voto, proferido durante a vigência da MP, considerando se tratar de relação de trato sucessivo e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público. 

Em idêntico sentido é o precedente desta Turma Recursal no recurso 5012839-46.2023.4.02.5117/RJ, desta Relatoria, julgado na sessão ordinária de 19/03/2025, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.091/2005. ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286/2024. PROVIMENTO PARCIAL.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo a condenar a UFRJ a proceder à progressão por mérito funcional da parte autora a cada interstício de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025, à luz da do art. 10-B, da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, mantidas as progressões realizadas antes da reforma legislativa aqui tratada. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016057731v8 e do código CRC d10a3939.

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Documento:510016057732
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008181-58.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. UNIVERSIDADE FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TEMA 206 DA TNU E LEI Nº 11.091/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo a condenar a UFRJ a proceder à progressão por mérito funcional da parte autora a cada interstício de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025, à luz da do art. 10-B, da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, mantidas as progressões realizadas antes da reforma legislativa aqui tratada. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016057732v3 e do código CRC f5e1482d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008181-58.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DE MODO A CONDENAR A UFRJ A PROCEDER À PROGRESSÃO POR MÉRITO FUNCIONAL DA PARTE AUTORA A CADA INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025, À LUZ DA DO ART. 10-B, DA LEI Nº 11.091/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024, MANTIDAS AS PROGRESSÕES REALIZADAS ANTES DA REFORMA LEGISLATIVA AQUI TRATADA. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O ÊXITO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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