RECURSO CÍVEL Nº 5000820-80.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a "[...] reconhecer o direito do autor à inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, até a sua aposentadoria ou até a edição de lei federal que exclua o pagamento do abono, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal." Ademais, determinou a atualização monetária do montante, incidência de juros de mora, esta a partir da citação, e a permissão para "[...] compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada."
Em suas razões, a recorrente aponta premilinarmente a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento dos temas nº 346 da TNU e 1.233 do STJ. Aduz, ainda, que a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina configuraria bis in idem, juridicamente inadmissível. No mais, sustenta que embora a parcela possua natureza remuneratória, trata-se de uma rubrica remuneratória temporária. Postula, assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 21 e 23 ] e dispensado o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo de acolher o pedido de sobrestamento do feito.
O Tema 346 da TNU discute "se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina". Inexiste, todavia, ordem de suspensão dos processos correlatos.
Quanto ao Tema 1.233 em recursos repetitivos, no qual o STJ definirá "se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais", a ordem de sobrestamento se restringe aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Não é o caso dos autos.
Passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o Abono de Permanência possui natureza remuneratória e permanente, com vistas a verificar se deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Pois bem. A Constituição da República trata do abono de permanência em seu art. 40, § 19:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Negritei.
Assim, o Abono de Permanência tem por objetivo incentivar o servidor público com direito à aposentadoria voluntária a permanecer em atividade.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Nessa esteira, com base na mesma ratio decidendi, o mesmo STJ já decidiu que o referido abono se insere no conceito de remuneração do cargo:
"O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina".
(STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/9/2023)
A título informativo, registre-se, com os ajustes necessários, os precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 5ª, 4ª e 3ª Região, respectivamente, no mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TRF-5 - RI: 05048321520224058102, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 29/06/2022 PP-)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Referida verba caracteriza-se por ser um acréscimo permanente à remuneração do servidor até que venha a inativação, pois se incorpora ao patrimônio jurídico de forma irreversível, não possuindo caráter transitório e temporário. 4. O art. 41, da Lei 8.112/90, por sua vez, dispõe que a "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 5. Considerando que o abono de permanência é vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
(TRF-4 - APL: 50012911420194047120 RS 5001291-14.2019.4.04.7120, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2020, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, o valor do abono permanência recebido pela parte autora. 2. Na linha de precedentes do STJ, o abono de permanência tem natureza remuneratória. 3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00000390420214036317 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/12/2021)
Por conseguinte, inegável a natureza remuneratória do Abono de Permanência, devendo ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
No tocante ao pleito de pagamento de abono de permanência sobre a gratificação natalina, a ficha financeira mais recente anexa à inicial [, fl. 2], indica que a parte autora já percebe o pagamento, em sede administrativa, da rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", repetindo o Abono de Permanência sempre que a referida gratificação é paga.
Consoante anteriormente mencionado, a respeito da mencionada rubrica, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.233 em recursos repetitivos e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o Tema 346 para "Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina".
Enquanto pendentes de julgamento os processos-paradigma e ausente ordem de suspensão, entendo que a rubrica traduz a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina, o que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto a este pedido.
Todavia, este não é o entendimento desta Turma Recursal, consoante precedentes a seguir colacionados, que reconhecem a procedência do pleito mesmo nessas hipóteses, resguardando-se eventual compensação de valores pagos a mesmo título na via administrativa, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(6ª Turma Recursal - Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE - Sessão Extraordinária de 19/06/2024)
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
(6ª Turma Recursal - Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO - Sessão Extraordinária - 19/06/2024)
Sendo assim, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora quanto à preliminar, no mérito acompanho o entendimento desta Turma Recursal, para reconhecer a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, sem prejuízo da possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente já pagos a mesmo título.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ressalvando, todavia, a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos a mesmo título. Sem custas, ante a isenção disposta no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários de sucumbência a serem pagos, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016065611v7 e do código CRC e3d0e3c2.
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Data e Hora: 07/05/2025, às 15:21:40