RECURSO CÍVEL Nº 5013832-86.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 74), em detrimento do Acórdão contido no evento 68, apontando a ocorrência de suposta contradição neste julgado, pelo fato de não ter havido inversão do ônus de sucumbência, após o provimento do seu recurso inominado e reforma da sentença de improcedência.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, não assiste razão à ora embargante.
No microssistema dos Juizados Especiais, o ônus de sucumbência é tratado de maneira específica, a saber:
Art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Ou seja, tal dispositivo legal deixa claro que apenas o recorrente vencido pagará verbas sucumbenciais.
Por fim, convém reproduzir manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de inversão do ônus de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.05.2019. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI FEDERAL 10 .029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. PARTE RECORRIDA VENCIDA. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR TAL CONDENAÇÃO. 1 . O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, que declarou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000, a qual atesta a natureza indenizatória do auxílio mensal percebido por servidores voluntários, não havendo que se falar em vínculo empregatício, nem em obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou afim. 2. É incabível a condenação nos ônus de sucumbência quando se tratar de processos oriundos dos juizados especiais nas hipóteses em que a parte recorrida restar vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. Agravo regimental a que se dá provimento parcial, apenas para se excluir da decisão agravada a inversão dos ônus da sucumbência. (STF - AgR ARE: 1033348 SP - SÃO PAULO 0009436-28.2013.8.26.0066, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019)
Portanto, não há que se falar em contradição alguma no Acórdão, pelo fato de não ter havido condenação da recorrida vencida em verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016066540v4 e do código CRC 81e34a02.
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Data e Hora: 13/05/2025, às 17:38:31