RECURSO CÍVEL Nº 5006810-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, da verba recebida a título de auxílio alimentação, além do pagamento dos atrasados.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado
Trato de ação na qual a parte autora requer a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes, referentes a parcelas vencidas e vincendas.
Narra que é servidora pública federal da Justiça Federal vinculada ao Ministério da Saúde, exercendo o cargo de enfermeiro.
Aduz que vem recebendo o auxilio alimentação normalmente todos os meses, conforme podemos demostrar em suas fichas financeiras em ().
A UNIÃO apresenta contestação (), no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até a fixação da tese no Tema 364 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. A uma, por não ter havido qualquer determinação nesse sentido quando da afetação do processo representativo de controvérsia nº 5004589-42.2022.4.04.7206; a duas, pelo fato de os entendimentos firmados pela TNU, em pedidos de uniformização, não possuírem caráter vinculante.
A questão controvertida é definir se o auxílio-alimentação integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) de servidor público federal.
O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em dinheiro, é parcela que compõe a remuneração do servidor.
Não é, contudo, incorporável a proventos de aposentadoria.
Por via de consequência, mostra-se cabível a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e o terço de férias.
Nesse sentido, em situação análoga, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça a respeito.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2079928/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/11/2023)
Desta forma, merece acolhimento o pleito autoral.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a reconhecer o direito de a parte autora receber o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, dê-se baixa.
P. I.
No seu recurso, a UNIÃO requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 364 da TNU, em que se decidirá se o auxílio alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias. Suscita a prejudicial de prescrição. Defende que o auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, não constitui salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS) e tampouco se sujeita à tributação. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas transitória e indenizatória, motivo pelo qual não é concedido em benefício aos servidores inativos e pensionistas, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Invoca o teor da Súmula Vinculante nº 55 do STF no sentido de que o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido formulado.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente possível a inclusão do auxílio alimentação no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público federal.
Destaco, inicialmente, que a sentença recorrida já determinou que fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Como sinalado pela recorrente, a matéria que aqui se discute está pendente de julgamento na TNU (Tema 364):
"Definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias."
Todavia, considerando que não há determinação para sobrestamento dos processos em âmbito nacional, inexiste fundamento que obstaculize o julgamento da causa por esta Turma.
Pois bem. Conforme os arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990, a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Analisando o art. 41 da referida Lei, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Se a verba é indenizatória, em princípio não haveria como integrar a remuneração, pois não pode ser tida como permanente, já que suprimível a qualquer tempo. Aliás, este caráter precário é próprio das indenizações.
Eis, a propósito, o teor da norma dos arts. 49 e 50 da Lei 8.112/1990:
"Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o auxílio alimentação compõe a remuneração do servidor e, portanto, deve ser incluído na base das demais verbas:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - No mérito, quanto à base de cálculo da licença-prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.(...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 475822 2014.00.37722-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 :.)
Logo, levando em conta que o auxílio alimentação é parcela que ostenta caráter permanente que integra a remuneração, outra não pode ser a conclusão de que os valores recebidos a este título devem compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Conseguintemente, esta relatoria conclui que a sentença deve ser mantida, já que prestigiou o entendimento do STJ acerca da matéria.
Por fim, diante da ausência de informação sobre decisão determinando o sobrestamento em âmbito nacional dos processos envolvendo a matéria controvertida, nada impede que o processo seja julgado por esta Turma.
Isso posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA UNIAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016071490v8 e do código CRC 4b7b1d9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 13/05/2025, às 17:38:29