RECURSO CÍVEL Nº 5004174-21.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando-a a incluir a verba paga, a título de auxílio-alimentação, na base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se os índices conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça e previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte ré requer seja sobrestado o feito, afirmando que a discussão acerca da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias foi afetada como representativa de controvérsia (PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, Tema 364). Requer seja reconhecida a prescrição de todo o direito pretendido anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, vez que apenas indeniza o servidor pelas despesas com alimentação durante sua jornada de trabalho, o que é custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença, sustentando que o auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, que não constitui salário-utilidade ou prestação in natura, e que não sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), e que não se sujeita à tributação.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando genericamente pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso dos autos, a questão controvertida a definir é a natureza jurídica do auxílio-alimentação, para fins de sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público federal.
Inicialmente, no que tange ao pedido de sobrestamento do feito, esclareço que não há ordem expressa para tal suspensão, em virtude do Tema 364, ora afetado como representativo de controvérsia sob os autos PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, o que não impede a continuidade do julgamento da presente demanda.
Quanto à alegada prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
No mérito propriamente dito, a parte autora sustenta, em síntese, que o auxílio alimentação é uma verba de natureza salarial, a qual é paga em espécie e de forma habitual, sendo utilizada para manutenção das necessidades básicas do servidor, como alimentação.
Os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei nº 8.112/1990, dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, respectivamente.
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Como se observa, a literalidade dos preceptivos legais destacados é clara ao determinar que a base de cálculo, tanto do terço de férias como do 13º salário, tem como referência a remuneração do servidor.
Da análise do artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Analisando a legislação previdenciária do regime estatutário dos servidores federais, se a verba é indenizatória, em princípio, não haveria como integrar a remuneração, pois não pode ser tida como permanente, já que suprimível a qualquer tempo. Aliás, este caráter precário é próprio das indenizações.
Eis, a propósito, o teor da norma dos arts. 49 e 50 da Lei 8.112/1990:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Quanto à natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, ressalto que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmando ser esta de natureza remuneratória, quando paga em pecúnia e com habitualidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução.
3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. (grifei).
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória.
7. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1607418/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o auxílio-alimentação quando pago habitualmente e em pecúnia sofre a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 793388 MG 2015/0256853-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016) (Grijo nosso)
Portanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza remuneratória e o caráter permanente do auxílio-alimentação são incontroversos, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, o que impõe a sua integração na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos dos artigos 63, caput, e 76, caput, da referida nº Lei 8.112/1990.
No caso concreto, pelas fichas financeiras acostadas no evento 01, verifico que a parte autora recebe valores a título de auxílio-alimentação de forma pecuniária, juntamente com o depósito de sua remuneração.
Assim, a forma de pagamento do auxílio-alimentação da parte autora, em pecúnia, amolda-se ao conceito de remuneração acima descrito, devendo se incluindo, portanto, como base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016092586v1 e do código CRC 5274c486.
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Data e Hora: 16/05/2025, às 19:03:07