Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5073306-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido para retroação da progressão funcional, contando-se o interstício a partir da data de entrada em exercício no cargo efetivo.

Segue a sentença:

"(...)   ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por R. M. R. em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré na obrigação de proceder ao reenquadramento em sua carreira, observando os critérios de  promoção de 12 meses de interstício.

Das informações indispensáveis à propositura da ação

A preliminar foi apresentada pela União de maneira genérica, sem indicar especificamente quais informações não teriam sido acostados pelo autor. 

Posto isso, rejeito a preliminar em análise.

Dos documentos indispensáveis à propositura da ação

A União apresentou a preliminar de maneira genérica, sem indicar especificamente quais documentos indispensáveis não teriam sido acostados pelo autor. 

Por essa razão, também rejeito a preliminar em análise.

Da incorreção do valor da causa

O demandante fixou o valor da causa em patamar que se insere  nas diretrizes normativas que autorizam a tramitação do feito no âmbito dos JEF’s.

Sendo assim, não tendo a parte ré colacionado qualquer elemento que pudesse evidenciar uma possível inconsistência contábil na valoração da demanda, mantenho o valor fixado à causa.

Da competência dos Juizados Especiais Federais

Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que a pretensão não tem como objetivo a anulação de ato administrativo federal, mas sim o reconhecimento de direito à progressão conforme critérios que o autor entende devidos, bem como a condenação ao pagamento de valores daí decorrentes.

Da impugnação à gratuidade de justiça

O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido, no evento 4.

Sendo assim, não há que se falar em impugnação à concessão de gratuidade.

Da prescrição

No que tange à alegação de prescrição do fundo de direito, destaco que o pedido não está limitado à primeira progressão ocorrida após o ingresso no serviço público, abrangendo todas as progressões subsequentes do demandante. Nesses termos, a negativa da pretensão foi renovada, o que acarreta o reconhecimento da prescrição limitado às progressões e às parcelas delas oriundas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, de acordo com o disposto pelo art. 1º, do Decreto 20.910/32, e pelo enunciado n. 85, da súmula da jurisprudência do STJ.

Do Mérito propriamente dito

A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde e que a Administração Pública somente efetua as progressões funcionais dos servidores nos meses de março e setembro de cada ano, por força do Decreto n.º 84.669/1980, o que importa em prejuízos de ordem funcional e financeira.

A respeito do tema, impende registrar que o Decreto nº 84.669/80 regulamenta o instituto da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.645/70, nos seguintes termos:

"Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

    (...)

Art. 9º - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção do exercício.

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo." - grifei

O artigo 19 do Decreto regulamentador, por seu turno, assim determina sobre os efeitos financeiros das progressões:

"Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março." - grifei

A parte autora pede que seja utilizado o interstício de 12 meses para a sua progressão e promoção funcional, tendo como marco inicial o ingresso na instituição, e não apenas os destacados meses de março e setembro.

Analisando as disposições acima transcritas, verifico que foi estabelecido um interstício de 12 (doze) meses, para fins de progressão horizontal e vertical. 

Entretanto, o ato normativo em análise estabeleceu datas únicas para servidores em situações funcionais diversas, de modo que o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho e os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.

A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais já foi debatida no Tema 206 da TNU (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS - Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva), em acórdão publicado em 08/11/2019, no qual restou fixada a seguinte tese: 

"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório."

No entanto, mais recentemente, o STJ, no julgamento do Tema nº 1129, publicado em 12.12.2024, fixou a seguinte tese:

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Para melhor esclarecer o posicionamento do STJ, destaco o seguinte trecho do voto do relator, Ministro Afrânio Vilela:

"(...) Argumenta o INSS que a data de entrada em exercício do servidor público não pode ser fixada como termo inicial para contagem do interstício de 12 (doze) meses para efetivação da progressão funcional, “inclusive para fins de efeitos financeiros, devendo-se respeitar a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70” (fl. 329).
Sustenta a autarquia previdenciária, ainda, que o termo inicial da contagem da progressão e promoção funcional, bem como seus efeitos financeiros, devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, in verbis: (...)
Assiste razão ao INSS.

Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.
[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que:
a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

A tese firmada pelo STJ no tema 1.129 não é capaz de vincular a presente decisão, uma vez que diz respeito especificamente aos servidores da carreira do Seguro Social. No entanto, deve ser considerada como representativa do entendimento da Corte em relação aos pedidos dos demais servidores, como no presente caso,  superando assim o entendimento anteriormente pacificado pela TNU.

Ressalte-se que, tal como destacado pelo relator, a tese firmada para o Tema 1.129 teve por base o entendimento consolidado pelo STJ para carreira distinta, qual seja, a de Policial Federal.

Portanto, ressalvando meu entendimento anterior, em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.129, deve ser considerada legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), e assim, consequentemente, a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)"

 

Recurso inominado no evento 41. Reitera a parte autora suas alegações da peça inicial.

É o relatório.

VOTO

Sem mais delongas, o STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Importante ressaltar que o TEMA 1129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social. No entanto, confome bem estabelece o voto em seu inteiro teor, o Tema analisou a legalidade dos artis 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 que diz respeito à regulamentação da Lei 5.645/70, que por sua vez seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias: 

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

RegulamentoEstabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

 

Portando, com o advento do TEMA 1129 na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos intersticios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.  

Ficam também superadas as teses dos TEMAS 189, 190 e 206 da TNU. 

Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Defiro a grutuidade de justiça requerida. Honorários pela recorrente vencida de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016118562v2 e do código CRC befd3631.

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1. Tipo B (Resolução nº 535/2006 do CJF)

 



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Documento:510016118563
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5073306-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129  - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE  DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ. RECURSO  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Defiro a grutuidade de justiça requerida. Honorários pela recorrente vencida de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016118563v3 e do código CRC f9bedd65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5073306-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DEFIRO A GRUTUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. HONORÁRIOS PELA RECORRENTE VENCIDA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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