Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003636-75.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 23, RECLNO1] em face de sentença ​[evento 18, SENT1] na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS e, relativamente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, foi julgado ​improcedente o pedido de reajuste, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sustenta, em suma, que a Taxa Referencial não é um índice de correção monetária adequado para refletir a variação do poder de compra da moeda. Pretende, assim, a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos, determinando-se a substituição do índice de correção pelo IPCA ou INPC.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 19 e 23]. Gratuidade deferida [evento 18, SENT1].

Passo à análise.

Como visto, na sentença ora recorrida, o processo foi extinto sem a resolução do mérito em relação ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS, no período prospectivo à decisão do STF na ADI 5090,  ao entendimento de ausência de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto da presente ação, e foi julgado improcedente o pedido quanto ao reajuste referente aos períodos anteriores à decisão, em ação em que se pretendia a substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Incialmente, observa-se que, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Logo, a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (STF – ARE 673.256).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

FGTS - TR. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA VINCULADA AO FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA O ACÓRDÃO DA ADI. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA CARÁTER VINCULANTE DO JULGAMENTO NEM IMPEDE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(Recurso Cível nº 5063371-43.2021.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora Juíza Federal CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 26/11/2024)

De toda sorte, releva ressaltar que, no dia 15/04/2025 ocorreu o trânsito em julgado da referida decisão, certificado no dia 23/04/2025, não se justificando, por mais essa razão, a suspensão do feito.

Afastada a necessidade de suspensão do feito, quanto à parcela do pedido que levou à extinção do feito sem exame de mérito, algumas considerações são necessárias.

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, e seu sistema recursal é diferenciado, havendo previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar (ou tutela de urgência) no curso do processo, ou, ainda, de recurso inominado em face de sentença definitiva, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Assim, via de regra não se admite recurso de sentença terminativa, que extingue o feito sem apreciação de mérito, exceto quando importe verdadeira negativa de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Portanto, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito no rito sumaríssimo.

No caso em tela, não se configura a apontada negativa de jurisdição, como será melhor analisado.

Com efeito, no que tange ao pedido de correção monetária dos depósitos do FGTS no período posterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, revela-se mais consentâneo com a segurança jurídica e com a preservação do direito de ação dos jurisdicionados que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, evitando-se o risco de formação de coisa julgada material, de modo a resguardar à parte demandante a possibilidade de ajuizamento de nova ação, na eventual hipótese de descumprimento daquele julgado pela Caixa Econômica Federal, considerando os efeitos prospectivos, relativamente a eventuais parcelas posteriores a 17/6/2024.

Assim, a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mostra-se a providência mais adequada à luz do devido processo legal e da cláusula de inafastabilidade da jurisdição.

Não há, portanto, negativa de jurisdição, o que leva ao não conhecimento do recurso interposto quanto a esta parte.

Com relação ao pedido de afastamento da TR na correção das contas fundiárias anteriormente a 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da decisão proferida pelo STF na ADI 5090, a questão não suscita maior complexidade, porquanto enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes.

O STF, nos autos da ADI n.º 5090, por maioria e nos termos do voto médio do Min. Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Transcrevo o teor da certidão de julgamento pelo STF, publicada em 17/06/2024, dada sua pertinência:

Certidão de Julgamento

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

Cumpre destacar que o correspondente acórdão foi publicado em 09/10/2024, com a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177 /1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

Dessa maneira, em relação aos depósitos efetuados nas contas de FGTS anteriormente a 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, deve ser mantido o julgamento de improcedência, tal como fundamentado pelo juízo de origem, pois, diante do que ficou definido pelo c. STF em sistema de precedente vinculante, para tal período não há que se falar em direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC ou outros índices diversos da TR, como pretende a parte autora, ante o efeito apenas prospectivo da decisão, nos termos da ementa do julgado acima transcrito.

Este entendimento encontra eco em todas as Turmas Recursais especializadas em matéria cível da 2ª Região, conforme se observa a seguir:

"ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. SENTENÇA IMPROCEDENTE PROLATADA APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 5090. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF COM APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.  RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5032387-08.2023.4.02.5101, 8ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 19/12/2024)"

"ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA VERSUS QUINQUENAL – REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 709.212 JULGADO PELO STF EM NOVEMBRO 2014 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 608 DO STF - NOVA DECISÃO DO STF RECONHECENDO, POR VIA TRANSVERSA, O DIREITO A REVISÃO PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS E A SER PROMOVIDO NA VIA ADMINSITRATIVA - RATIFICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5007713-03.2023.4.02.5121, 7ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 18/12/2024)"

"FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR PELO INPC E/OU IPCA.  EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGAMENTO DA ADI 5090/DF. EFEITOS PROSPECTIVOS. SEM ALCANCE AO PERÍODO PRETÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR AO JULGAMENTO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AUSÊNCIA. ENUNCIADO 18 TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5002315-64.2021.4.02.5115/RJ, 6ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 02 de abril de 2025)"

Nada a prover, portanto.

Prejudicadas as demais teses recursais suscitadas, em razão dos fundamentos acima ventilados.

Nessas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO em relação ao pedido de reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e, quanto ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016133818v2 e do código CRC 430480ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 13/05/2025, às 21:12:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016133819
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003636-75.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ADEQUAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI N.º 5090. EFEITOS PROSPECTIVOS. DEPÓSITOS POSTERIORES À DECISÃO DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEPÓSITOS ANTERIORES À DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO em relação ao pedido de reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e, quanto ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016133819v2 e do código CRC c45fa717.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 16/05/2025, às 18:45:13



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003636-75.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REAJUSTE PROSPECTIVO DO SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COMPREENDIDO O PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 E, QUANTO AO PEDIDO DE REAJUSTE DO SALDO DAS CONTAS DO FGTS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS A RECOLHER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas