Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002291-28.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a corré LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA de sentença que decidiu a causa, nos seguintes termos (Evento 30):

"II - DISPOSTIVO

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para: 

I) determinar que a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO cancele a cobrança de restituição do valor referente à 2ª parcela do seguro-desemprego de nº 7807039599 paga ao autor; 

II) determinar que a LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA proceda as medidas necessárias junto aos órgãos e entidades para que o referido vínculo empregatício do autor conste como encerrado;

III) condenar a LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido(s) monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ".

A recorrente, em síntese, alega sua ilegitimidade passiva para ser demandada, no âmbito dos juizados federais, por não ser prestadora de serviço público e/ou ter delegação de poderes por ente público.

No mérito, argumenta que o juízo singular lhe determinou que adotasse medidas para que o vínculo do autor seja considerado encerrado, determinação que afirma inexequível, por cumprir determinação da Justiça do Trabalho, no processo 5002291-28.2024.4.02.5116, de reintegração do autor ao quadro de funcionários, não tendo o juízo a quo competência para modificar decisão da justiça obreira. Aduz que, estando vinculada ao cumprimento de decisão trabalhista transitada em julgado, se encontra impossibilitada de cumprir a obrigação imposta na sentença recorrida. Acrescenta que o cancelamento do seguro-desemprego do autor se deu por razões alheias à sua vontade, tendo decorrido de decisões administrativas da União, a quem cabe responder pelos atos de sua competência.

Requer, por fim, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, o afastamento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a manutenção do valor fixado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor (Evento 39).

VOTO

O autor ajuizou a presente ação em face da União e da empresa LUXOTTICA BRASIL, ora recorrente, alegando, na inicial, que laborou para a referida empresa, até julho de 2014, tendo, inclusive, ajuizado em face dela, a Reclamação Trabalhista nº 0002086-79.2012.5.15.0001, que tramitou perante o Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Campinas.

Ainda na inicial, o autor afirma que, embora condenada na Justiça do Trabalho, a empresa recorrente não promoveu a regularização da situação, perante o INSS, de tal forma que constam, em seu nome, no Cnis, contribuições previdenciárias aleatórias, com indicação de suposta manutenção do vínculo empregatício.

Aduz que, ante à ausência de encerramento do vínculo e existência das aludidas contribuições no Cnis, ele veio a perder o seguro desemprego decorrente do último vínculo laboral que manteve com a empresa ELASA – ELO, o qual iniciou em 25.11.2019 e findou, em 18.10.2023, por demissão, sem justa causa, o que lhe conferiu direito a cinco parcelas daquele benefício.

Alega que, após ter recebido, em dezembro de 2023, a primeira parcela do benefício, tomou conhecimento de que deveria devolver ao erário o valor recebido, uma vez que ele supostamente mantinha vínculo empregatício com a recorrente. Nesse contexto, o benefício acabou sendo cancelado, tendo sido ele prejudicado pela conduta displicente da ora recorrente.

Em tal linha o autor pleiteou, na inicial:

(I) em face da LUXOTTICA BRASIL, ora recorrente: (i) a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor equivalente  a duas parcelas do seguro desemprego que deixou de receber (R$ 2.824,00); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$13.000,00; e (iii) a se abster de verter qualquer contribuição previdenciária e seu nome, bem como a promover as medidas necessárias, "junto aos órgãos e entidades", para que o vínculo empregatício conste como encerrado;

e ainda, 

(II) em face UNIÃO: a condenação do ente-federativo a se abster de cobrar a devolução dos valores relativos ao seguro-desemprego nº 7807039599, sendo declarada a inexistência da dívida que lhe é imputada.

De imediato, verifico que a Justiça Federal não tem competência para julgar a lide deduzida em face da empresa LUXOTTICA BRASIL, ou seja, para resolver a controvérsia relacionada à manutenção, ou não, do vínculo laboral entre o autor e a aludida empresa, por se tratar de lide restrita às partes privadas, alheia à competência do juízo federal, como se vê da leitura do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Embora a ação tenha sido proposta em litisconsórcio com a União, não se pode cogitar de se tratar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, no caso, o litisconsórcio não decorre da lei, nem da relação jurídica discutida, não sendo a relação entre os réus unitária ou incindível, ou seja, daquelas que não podem ser decididas de forma distinta entre os sujeitos envolvidos, de forma a tornar indispensável a presença de todos no mesmo processo.

Na inicial, o autor baralha a relação laboral entre ele e a ré LUXOTTICA com a relação entre ele e a União que deu ensejo ao cancelamento do seguro desemprego, após o término do vínculo laboral mantido outra empresa (Esala - Elo Alimentação), como se as duas relações fossem unas ou incindíveis, quando, em verdade, na melhor das hipóteses, o que se poderia cogitar de haver entre elas seria relação de prejudicialidade externa, de tal forma que a solução de uma tivesse o potencial condão de influenciar o resultado da outra.

Em termos gerais, a prejudicialidade externa é aquela cuja solução deve anteceder a decisão de mérito de outra ação, por poder seu resultado influenciar ou determinar o resultado desta última.

Mas fato é que, no caso em concreto, sequer existe relação de prejudicialidade externa, uma vez que o juízo de origem poderia perfeitamente solucionar a lide deduzida em face da União (de condenação do ente federativo a se abster de cobrar a devolução de valores relativos ao seguro-desemprego nº 7807039599, com declaração da inexistência da dívida respectiva), independentemente do resultado de qualquer outra ação judicial, mas tão somente com a presença do ente federativo no polo passivo. 

Ora, para tanto, bastaria o autor o comprovar as alegações trazidas na inicial, de que, à época do registro, no Cnis, das contribuições previdenciárias que deram ensejo ao cancelamento do seguro desemprego, o vínculo laboral com a empresa LUXOTTICA não mais existia, tendo sido sua reintegração ao trabalho naquela empresa, determinada pela Justiça do Trabalho, convertida na mal explicada indenização que supostamente teria ocorrido, em momento posterior (por acordo extrajudicial entre as partes(?) - rodapé da pág. 2 da inicial - Ev. 1.1), o que poderia ser feito, mediante simples juntada da Carteira de Trabalho, com registro da data de encerramento do vínculo e/ou cópia de documento que comprovasse a alegada a conversão da reintegração ao emprego em indenização pecuniária.

Ademais, caso o juízo considerasse conveniente, poderia, ainda, buscar e obter maiores informações, junto à empresa LUXOTTICA, por meio de simples ofício a ela dirigido.

O que não é possível é admitir que, em busca de decisão judicial que impeça a União de exigir a devolução de valores referentes ao seguro desemprego, o autor venha a querer solucionar, também, na Justiça Federal, lide que diz respeito exclusivamente à sua relação de emprego com a empresa LUXOTTICA, com condenação de tal ré ao pagamento de indenização por danos moral e material, bem como a cumprir a obrigação de comunicar a “órgãos e entidades” o encerramento do vínculo de laboral respectivo, não tendo a Justiça Federal competência para tanto.

Em sendo assim, ante à incompetência da Justiça Federal, concluo que, em relação à empresa LUXOTTICA, deve ser a sentença anulada e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, IV, do CPC. 

No mais, não tendo a União recorrido da sentença, não tendo sido, assim, devolvido a esta Turma Recursal o conhecimento da matéria, em relação a tal ré, nada há a ser decidido, nesta fase recursal, em relação ao ponto. 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela empresa LUXOTTICA, e de ofício, ANULAR a sentença, em relação a tal ré, para, nos termos da fundamentação, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016135232v6 e do código CRC 763dec38.

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Documento:510016135243
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002291-28.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA CORRÉ, EMPRESA LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, APÓS REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO, POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE RESTRITA A PARTES PRIVADAS.  iNCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ART. 109, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A EMPRESA E A UNIÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. LIDE QUE PODE SER SOLUCIONADA APENAS COM A UNIÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO A TAL RÉ, E, EM RELAÇÃO A ESTA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, iv, DO CPC.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso e, de ofício, anular a sentença, para, em relação à recorrente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016135243v4 e do código CRC 9a90b53c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002291-28.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, na sequência 75, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA LUXOTTICA, E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, EM RELAÇÃO A TAL RÉ, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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