RECURSO CÍVEL Nº 5061832-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [] em razão da sentença [] de improcedência do pleito de exclusão da verba "folgas offshore" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o ora recorrente sustenta a tese de que a rubrica "folgas offshore", referente à quantia recebida como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, tem caráter indenizatório, e que, portanto, sobre tais valores não deveria incidir Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Requer, deste modo, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 34 e ]. Custas recolhidas em [ e ].
Na sentença ora recorrida foi julgado improcedente o pleito autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em que pretendia a exclusão da verba "folgas offshore" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.
No tocante à rubrica "folgas offshore", em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se infere do contexto fático jurídico elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem, considerando que o recorrente não trouxe aos autos nenhum subsídio que possibilitasse ao julgador eventualmente inferir o alegado caráter indenizatório dessa verba.
Com efeito, a parte autora poderia ter feito essa comprovação por meio de maiores esclarecimentos da empresa contratante ou outro meio de prova acerca da natureza jurídica da verba, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que não é possível inferir tal condição apenas pela denominação da rubrica. Desse modo, a incidência de imposto de renda sobre ela não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, uma vez não comprovada a sua natureza indenizatória, já que não demonstrado que se trata de verba decorrente de conversão de folga não gozada em pecúnia.
No mesmo sentido, confira-se ementa de julgado desta 6ª Turma Recursal, como verificado no processo 5079362-54.2024.4.02.5101/RJ, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 07/05/2025, in verbis:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO O CARÁTER DA RUBRICA "FOLGA OFFSHORE REMUNERADA". RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)
Colaciono, ainda, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". AUSÊNCIA DE PROVA COMPROVANDO A RUBRICA "FOLGA OFFSHORE 12/180" SE REFERE À FOLGA INDENIZADA. PRECEDENTE DESTA TURMA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (grifei)
(Recurso Cível nº 5016590-21.2025.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Recursal, Relator Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 06/05/2025)
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [ e ], sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016104274v4 e do código CRC ac91cbd4.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 12/05/2025, às 13:21:10