RECURSO CÍVEL Nº 5000459-18.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, na data em que foi constatada sua incapacidade laborativa (23/12/2021) ainda mantinha a qualidade de segurada. Sustenta que esteve em gozo de benefício por incapacidade até abril de 2020, o que lhe garantiria o período de graça de 12 meses, prorrogado por mais 12 meses em razão de sua situação de desemprego comprovada pelo recebimento de seguro-desemprego até setembro de 2015, estendendo sua qualidade de segurada até agosto de 2022. Acrescenta que permaneceu doente e incapacitada para o trabalho desde o encerramento de seu último benefício. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, além de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Não houve contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se a recorrente mantinha a qualidade de segurada em 23/12/2021, data de início de sua incapacidade.
O juízo sentenciante concluiu que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/06/2021, em momento anterior à constatação da incapacidade. Com razão.
A recorrente esteve em gozo de benefício por incapacidade até 08/04/2020. A partir desta data, iniciou-se o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, que se estendeu até 15/06/2021, já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 216, II, do Decreto 3.048/99.
A recorrente pretende a aplicação da prorrogação adicional do período de graça por mais 12 meses, com fundamento na sua condição de desempregada, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 e no art. 54 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. Para tanto, apresenta documentação comprovando o recebimento de seguro-desemprego até setembro de 2015.
Ocorre que, nos termos do § 2º do art. 54 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, "o início do recebimento de seguro-desemprego, ou a inscrição no SINE ou os eventos descritos nas alíneas 'a' a 'd' do inciso II devem ter sido efetuados dentro do período de manutenção da qualidade de segurado relativo ao último vínculo do segurado". Essa disposição normativa estabelece um requisito temporal específico: o evento que caracteriza o desemprego deve ocorrer dentro do período de manutenção da qualidade de segurado relativo ao último vínculo do segurado.
No caso, o seguro-desemprego foi recebido até setembro de 2015, em decorrência de vínculo empregatício encerrado em março do mesmo ano, enquanto o último vínculo da segurada com o RGPS refere-se ao benefício por incapacidade cessado em abril de 2020. Há, portanto, um hiato temporal de aproximadamente cinco anos entre o evento que caracterizaria o desemprego e a cessação do último vínculo com o RGPS.
Quanto à alegação de que a autora possui mais de 120 contribuições que justificariam a prorrogação do período de graça prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, a análise do CNIS demonstra sucessivas perdas da qualidade de segurada entre as sequências contributivas, não havendo período ininterrupto de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada.
No tocante à alegação de permanência em estado de incapacidade desde a cessação do benefício, tal não foi a conclusão da perícia judicial, que fixou a DII em 23/12/2021.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra conduta ilícita por parte da autarquia que justifique tal reparação.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015505622v8 e do código CRC 4d8b5599.
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Data e Hora: 27/05/2025, às 17:38:51