Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de golpe, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação proposta por M. A. N. em face da TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pede em síntese:

b) Condenação dos Réus a restituírem o valor de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais); 

c) Condenação dos Réus no pagamento de danos morais nunca inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção desde a data da citação;

Como causa de pedir, alega que em 13/07/2023 utilizou o caixa eletrônico localizado na Farmácia Popular da Rua Santa Catarina (Rio das Ostras/RJ), fez saque de R$ 50,00, por volta das 16h. 

Aduz que a máquina começou a apitar e um homem informou que estava saindo um papel que constava informação para fazer cadastramento de chip e lhe foi dito que era só colocar o cartão novamente na máquina. Após, colocou o cartão e senha e a maquina começou uma contagem regressiva e ao final o cartão foi bloqueado. 

Por fim, que no dia seguinte foi a uma agência da CEF e constatou que o cartão tinha sido substituído e foram feitos saques num total de 3.140,00. 

Por sua vez, a CEF apresenta contestação no evento 11, CONT1 alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. 

 A TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. apresentou contestação no evento 34, CONT1, alegando sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. 

Vieram-me os autos conclusos para sentença. 

- FUNDAMENTAÇÃO 

Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., tendo em vista que respondem pela fraude ocorrida quando da utilização de caixa eletrônico 24 horas, cuja movimentação destoe daquela habitualmente realizada pelo consumidor. 

Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora, antes da citação da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., apresentou cópia do extrato no qual consta a o número da conta bancária objeto da fraude. 

Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. 

Em suma, a parte autora alega que foi vítima do golpe da troca de cartão quando da utilização de caixa eletrônico situado em farmácia popular, com saques que totalizaram R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais). 

Cumpre salientar que, em regra, é exclusiva a responsabilidade da vítima quando a fraude é praticada por terceiros e fora do estabelecimento bancário.

No caso dos autos, percebe-se que a parte autora foi vítima de um golpe exclusivamente praticado por meio de engenharia social. Em outras palavras, terceira pessoa desconhecida manipulou a parte autora para a realização da troca dos cartões, só constatada no dia seguinte quando compareceu ao banco. 

Ao agir dessa forma, verifica-se que  não teve a autora os cuidados mínimos na guarda do cartão e respectiva senha, posteriormente utilizada para realização dos saques.

Também não se permite atribuir responsabilidade à CEF, já que as transações realizadas não foram tão elevadas a ponto de justificar um bloqueio imediato pelo banco. 

Por fim, constatada a culpa exclusiva da parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

- DISPOSITIVO  

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.  

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.  

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P. I. "

Em recurso, a parte autora argumenta que cabe a CEF garantir a segurança nas transações bancárias, implementar meios e seguranças para evitar golpes e proteger os consumidores.  Pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

VOTO

 

DO DIREITO:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora, no RESP 727.843, a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se, do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:

“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002).  E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)

Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.

Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude. Vejamos:   

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.  CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO   ACÓRDÃO   ESTADUAL.   NECESSIDADE   DE   REEXAME   DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1.  COM EFEITO, NO JULGAMENTO PELA TERCEIRA TURMA DO RESP N. 1.633.785/SP, FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.

1.1.  NO  CASO,  O  TRIBUNAL  ESTADUAL,  ANALISANDO  TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS   AUTOS,   AFASTOU   A  RESPONSABILIDADE  DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS NARRADOS NA INICIAL, AO ARGUMENTO DE USO INDEVIDO DO FAMILIAR QUE DETINHA A POSSE DO CARTÃO E DA SENHA BANCÁRIA,  VISTO  QUE,  ESTANDO  NA  POSSE  DELES,  PODERIA  EFETUAR DIVERSAS   TRANSAÇÕES   BANCÁRIAS,  INCLUSIVE  REALIZAR  EMPRÉSTIMOS DIRETAMENTE   NOS   CAIXAS  ELETRÔNICOS,  BEM  COMO  QUE  NÃO  FICOU COMPROVADA  NENHUMA  FRAUDE POR PARTE DO PORTADOR OU DA PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO EM NENHUM ATO ILÍCITO.

1.2.  ADEMAIS, NÃO HÁ COMO MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR SEM ADENTRAR NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.

2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ. 3 TURMA, AG NO ARESP 1005026, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 06/12/2018).

DO CASO CONCRETO:

A parte autora narra o seguinte:

"O Autor, no dia 13/07/2023, na Farmácia Popular da Rua Santa Catarina (Rio das Ostras/RJ), fez saque de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caixa 24 horas, por volta das 16h.

A máquina começou a apitar, um homem de boa aparência, bem vestido, informou que estava siando um papel na máquina.

No papel constava a informação de fazer cadastramento de chip. O Autor disse que ia ao banco, mas o senhor disse que era só colocar o cartão novamente na máquina.

O Autor colocou o cartão e a máquina solicitou a digitação da senha, quando começou uma contagem regressiva de 20 até 0 e, por fim apareceu a informação cartão bloqueado

Quando olhou para trás para o homem não estava mais lá. Então pegou o cartão e foi embora.

No dia seguinte foi ao banco relatar o ocorrido, e a preposta do Banco, constatou que o cartão do Autor tinha sido substituído por um cartão de outra pessoa e foram feitos saques na conta, no total de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais).

O Autor realizou a contestação, após 20 dias, deu erro e o Banco Réu solicitou mais 10 dias para responder a contestação

Por fim, o banco disse que não pode fazer nada, porque foi na farmácia e “entregou o cartão a terceiros” e, não poderia lhe fornecer um novo cartão, porque a conta era para recebimento do “bolsa família”.

O Autor contestou veementemente, porque NUNCA ENTROU seu cartão à ninguém, não sabe como ele foi trocado, bem como a sua conta é pessoal, foi aberta com economias do Autor, e não foi aberta pelo Governo para receber bolsa família."

Anexa aos autos o extrato de sua conta bancária (evento 27, EXTR2):

Por fim, pretende:

"b) Condenação dos Réus a restituírem o valor de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais);

c) Condenação dos Réus no pagamento de danos morais nunca inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção desde a data da citação;"

Em contestação, a CEF alega preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito aduz que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Por sua vez, a TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, contesta alegando ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. 

Pois bem.

Observa-se que a parte autora impugna as transações realizadas no dia 13/07/2023, depois do saque realizado por ela no valor de R$ 50,00. Nota-se que são saques realizados na sequência, em valores altos e com objetivo de zerar a conta, já que ao final daquele dia o saldo da conta era de R$ 2,72. 

Em que pese haja a narrativa de possível golpe de terceiro (evento 1, PROC3 pag. 5), cabe ressaltar que tal hipótese não exclui a responsabilidade da CEF por eventual falha de serviço nas transações realizadas posteriormente, caso estas violem alguma regra de segurança, como por exemplo ultrapassar o limite máximo de saque diário da conta.

Em consulta ao site da CEF1 é possível verificar que o limite diário para saque de conta poupança em terminal de autoatendimento é de R$ 2.000,00

O limite para saque é durante o dia de R$ 2.000.00. Analisando o extrato, observa-se que no dia 13/07, houve uma sequência de saques em banco 24 horas e ATM  Observo que efetuado um saque de 50,00 não impugando, na sequência houve um saque de R$1.000,00, outro de R$ 450,00, outro de R$ 450,00 e um de R$ 1.200,00, este deveria ter sido negado por excesso. Outrossim, a partir de então configurada a falha do sistema. 

Em relação ao dano moral, entendo por configurado, na medida em que a situação da Autora ficou agravada também por falha da CEF quanto ao não respeito do limite diário da transação, que existe como medida de segurança bancária. 

Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo em que o Autor ficou desprovido de seus recursos e, em observância ao Enunciado n.º 08 destas Turmas Recursais e aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 

Gratuidade de Justiça deferida na origem (Evento 4, DESPADEC1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.690,00, a título de dano material, com juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015879617v21 e do código CRC 2a1e7d1b.

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1. https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf

 



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Documento:510015879618
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO REALIZADo NO AUTOATENDIMENTO de banco 24 horas localizado em FARMÁRCIA. saques não reconhecidos. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO em momento POSTERIOR PERMITINDO saques que ultrapassaram O LIMITE DIÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.690,00, a título de dano material, com juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015879618v4 e do código CRC e75e7784.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A CEF A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 1.690,00, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADOS OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; BEM COMO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O ARBITRAMENTO, POR TRATAR-SE DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, EX VI DO ART. 406 DO CC COMBINANDO §1º DO ART.161 DO CTN E ART. 407. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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