Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001734-96.2023.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

I - FUNDAMENTAÇÃO

A. B. M. propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em definitivo, a par de requerer a confirmação da liminar, postula (i) o ressarcimento dos valores pagos a título de coparticipação relativos às parcelas compreendidas entre a 10ª, quitada em 02/02/2021, e a 30ª, quitada em 10/10/2022; (ii) a rescisão do contrato de financiamento, com a cobrança do saldo devedor após o período de carência, o qual deverá ter início quando da conclusão do curso; bem como (iii) a compensação por danos morais, a serem arbitrados em 15 salários mínimos.

Em sua causa de pedir, narra o seguinte:

- é aluno regular no Curso de Farmácia na UBM – Universidade de Barra Mansa desde o início do 1º semestre de 2020;

- é beneficiário do financiamento estudantil – FIES desde o início do curso;

- “o Autor realizou os aditamentos no sistema sisFIES, porém, em um certo período, percebeu que estava sem o acesso remoto da faculdade”;

- “Ao averiguar os motivos da negativa do acesso, o Requerente recebeu a informação de que a requerida não estava repassando os valores para a instituição estudantil e, por isso, a faculdade havia suspendido o seu acesso remoto, ocasião que ele ficou por quase 01 semestre sem conseguir acessar o ambiente virtual da faculdade”;

- em 18/12/2022, foi informado pela instituição bancária ré que não foram feitos os repasses do valor não financiado dos encargos educacionais – coparticipação – em razão da inexistência de habilitação dos aditamentos a partir de 2021/1;

- durante o período em que não houve o repasse da coparticipação à IES, a CEF continuou emitindo os boletos de cobrança dos valores não financiados e das tarifas do banco;

- após ser informado de que não tinha havido a habilitação dos aditamentos a partir do 1º semestre de 2021, solicitou o encerramento do contrato do FIES e o estorno da coparticipação não repassadas à IES, relativa ao período compreendido entre 2021 e 2022;

- em razão da não habilitação dos aditamentos, deixou de pagar os valores cobrados pela CEF a título de coparticipação e taxas e, em consequência, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.

Em sua contestação (evento 10), a CEF advertiu que “não houve óbice para que o estudante realizasse o aditamento do contrato 1º/2021 e posteriores, portanto, o que se percebe é que o estudante perdeu todos os prazos para validação do seu financiamento em razão da inadimplência contratual”.

Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de parcela não financiada – coparticipação – e à rescisão antecipada do contrato de financiamento estudantil. Passo a analisa-la.

Para o caso concreto, vejo que a restituição pretendida esbarra na ausência do regular requerimento de rescisão do contrato de financiamento, que, por sua vez, esbarra na inadimplência do autor com o pagamento dos encargos educacionais.

Para o tema, necessário discorrer sobre os requisitos: (i) da manutenção do contrato de financiamento, (ii) do aditamento e, por fim, (iii) do requerimento de rescisão antecipada.

Nos termos da Portaria n.º 209/2018 do MEC, o aditamento da renovação semestral é procedimento necessário à manutenção do contrato de financiamento na modalidade FIES, a ser realizado no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador e em prazos definidos pelo administrador do programa (art. 60, I e §§1º e 2º).

Quanto às datas de realização dos aditamentos, é de responsabilidade do estudante manter-se informado (art. 108, P.U.).

No que tange ao procedimento, após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá observar a regularidade das informações inseridas no sistema informatizado do agente operador e, em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento até o término do prazo e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada, e dirigir-se ao agente financeiro para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento (art. 69, I e §1º).

Portanto, o procedimento de aditamento requer participação ativa do estudante.

Por sua vez, na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante (art. 67, §5º, e art. 76).

A seu tempo, é certo que as parcelas do financiamento referentes aos meses transcorridos até o aditamento serão incorporadas a débito do contrato de financiamento do estudante (art. 58, §5º).

Lado outro, o estudante poderá encerrar antecipadamente a utilização do financiamento estudantil através de requerimento formalizado em sistema informatizado do agente operador desde que esteja adimplente com o pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos (art. 88, §§1º e 2º).

Ainda quanto ao ponto, eventualmente constatada a inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, as parcelas mensais de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso (art. 90, §4º).

Pois bem.

Nestes autos, constata-se que o autor/estudante deixou de realizar o aditamento a partir do semestre 1/2021.

Especificamente quanto a esse semestre 1/2021, o prazo regular para realização do aditamento de renovação foi de 11/01/2021 a 16/07/2021 e teve as seguintes janelas sistêmicas até a data em que foi apresentada a contestação:

• De 19/07/2021 a 06/08/2021

• De 01/10/2021 a 08/10/2021

• De 07/12/2021 a 10/12/2021

• De 07/03/2022 a 09/03/2022

• De 06/06/2022 a 08/06/2022

• De 27/09/2022 a 29/09/2022

• De 03/12/2022 a 05/12/2022

• De 26/01/2023 a 30/01/2023

• De 30/04/2023 a 04/05/2023

Da prova dos autos, constata-se que o autor somente deu início ao requerimento de aditamento para o semestre 1/2021 em 06/06/2022. Ainda assim, deixou de validar o pedido (evento 10, DEFESA PRÉVIA1, pg. 08):

 

Para o ponto, extrai-se do relatório de pagamento das parcelas do financiamento que a parcela n.º 026-4, com vencimento em 15/05/2022, somente foi quitada em 13/06/2022 (evento 10, DEFESA PRÉVIA1, pg. 14):

 

Disso deflui que o autor se encontrava inadimplente com o pagamento de suas obrigações quando solicitou o aditamento de renovação do semestre 1/2021. Por certo, essa inadimplência desencadeou o sobrestamento do aditamento (art. 67, §5º, e art. 76). Por seu turno, a comprovação da restauração da adimplência somente se deu em 13/06/2022, ou seja, após o término da janela sistêmica, operado em 08/06/2022.

Por todo o exposto, dada a ausência de prova de que o autor tenha cumprido com sua obrigação de retirar a via do DRM na CPSA e levar até a CAIXA para formalizar/validar o aditamento, bem como tomada a demonstração pela CEF, através de tela de seus sistemas, de que o aditamento de renovação do semestre 1/2021 encontra-se pendente de validação, conclui-se que o aditamento 1/2021 não foi realizado.

Como consequência da inércia do autor/estudante, todos os demais aditamentos semestrais restaram inviabilizados, fato esse que culminou no não repasse do encargo educacional à Instituição de Ensino e resultou nos transtornos suportados pelo autor.

De todo o contexto, conclui-se que, caso queira ser ressarcido dos valores pagos à instituição financeira e não repassados à IES, o autor deverá regularizar seus débitos para formalizar o devido pedido de encerramento antecipado de utilização do financiamento estudantil através de requerimento em sistema informatizado do agente operador.

Conforme demonstrado, o encerramento antecipado do contrato de financiamento requer procedimento próprio, estipulado em Lei, não bastando ao interessado comparecer na agência bancária e formular o requerimento ao atendente.

Desta feita, dada a ausência de lastro probatório suficiente que comprovasse fato constitutivo do seu direito (em respeito ao art. 373, I, CPC), bem como da verossimilhança entre os fatos, as provas produzidas e a realidade social, entendo que a parte autora não faz jus ao pleito, descabendo a pretensão indenizatória, seja de ordem moral ou material.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. "

Em seu recurso, a parte autora afirma que o juízo de origem julgou improcedente o pedido  com bases nas informações constantes do sistema falho da Recorrida, principalmente de que o Recorrente teria realizado o requerimento do aditamento do semestre 1/2021 somente em 06/06/2022 e informa ainda que o motivo da não prorrogação seria um atraso de alguns dias da parcela com vencimento em 15/05/2022.

Defende que embora tenha seguido todos os procedimentos exigidos, a CEF não efetuou os repasses à faculdade, ao mesmo tempo em que continuou emitindo boletos de cobrança ao recorrente. Como resultado, o recorrente sofreu prejuízos materiais, pagando R$ 10.181,02 em taxas bancárias e valores não financiados, além de danos morais decorrentes da impossibilidade de acesso ao ambiente virtual da faculdade.

É o breve relatório.

VOTO

O contrato iniciou-se no 1º semestre de 2020, para o curso de ensino superior em FARMÁCIA. (evento 1, ANEXO6)

O autor  narrou na inicial que não teve nenhum tipo de problema ao realizar sua renovação contratual semestral do curso, até os aditamentos de 2021/1, 2021/2, 2022/1 e 2022/2.

Argumenta que dentro do prazo realizou os aditamentos no sistema sisFIES.E que  foi comunicado que a requerida não estava repassando os valores para a instituição estudantil e, por isso, a faculdade havia suspendido o seu acesso remoto e  só conseguia fazer as provas com autorização dos professores e da direção da instituição, uma vez que estava com o acesso da plataforma trancado.

Foi informado da inexistência de habilitação dos aditamentos a partir de 2021/1, e que não ocorreram os repasses para a faculdade.

Diante disso, o Autor alega que solicitou o encerramento do contrato do FIES e o estorno das prestações não repassadas ao IES, de todo o período 2021/2022.

Esclareceu ainda, que durante todo o período em que não houve os repasses para a faculdade, a ré continuou emitindo os boletos de cobrança (valor não financiado da faculdade e tarifas do banco). 

Pois bem.

Mister destacar o que dispõe o contrato acima sobre aditamento, renovação e encerramento antecipado. Vejamos.

a) Aditamento de Renovação.

 

b) Suspensão do Financimento.

 

c) Encerramento antecipado 

 

O encerramento do contrato de financiamento não dispensa a Autora do pagamento do saldo devedor, incluídos os juros e demais encargos contratuais (art. 88, §2º da Portaria MEC nº 209/2018). O dever de pagar o boleto único junto à Caixa permanece, sendo que neste, a parcela da coparticipação é substituída pela parcela de amortização, nos termos do art. 105 da Portaria do MEC nº 209:

 

Entretanto , diz respeito ao período em que houve repasse. Na hipótese de haver repassse sem que tenha diso utilizado o srviço da IES, é ônus da parte autora apontar tal fato e comprovar o que alega, ainda que com envio de informações a IES acerca das matérias cursadas e seus registros de presença e notas. 

Pois bem.

A CEF esclarece que na sua manifestação do evento ( evento 10, DEFESA PREVIA1, fls. 08);  

Consignou que, através da consulta ao SIFESweb,  verificou que o autor não aditou o 1º semestre de 2021 e posteriores, portanto, sem o aditamento destes semestres não há repasse da cota financiada a IES / Mantenedora e nem a possibilidade de aditamento para o semestre então com prazo aberto - 2º semestre de 2023.

Apesar das alegações do recorrente, houve inadimplência, mesmo sendo de dias apenas, tal atraso é capaz de prejudicar a efetivação do aditamento, sobretudo consideradno a janela de prazo em que estaria sendo efetivada.

É possível observar que  os pagamentos realizados pelo autor, na sua maioria eram realizados em atraso.  Vejamos por exemplo a tela abaixo que importa para a lide. ( evento 10, DEFESA PREVIA1 , fls. 14)

Outrossim adiro a fundamentação e as conclusões da sentença, com os acréscimos acima. As razões recursais não são suficientes para descontituir as conclusões e a análise do quadro fático efetuado pelo juizo a quo.   

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno a recorrente vendida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.

 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015948075v21 e do código CRC 5059587a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001734-96.2023.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

fies. pedido de ressarcimento de valores não repassados à ies. aditamento não concluído. esclarecimentos da cef que a impossibilidade da conclusão deu-se em razão de não aceitação nem rejeição do aditamento do semestre anterior iniciado pela cpsa da ies. o autor se encontrava inadimplente com o pagamento de suas obrigações quando solicitou o aditamento de renovação do semestre 1/2021. ausência de pedido de trancamento/encerramento de matrícula junto à IES. encerramento do contrato não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor. o simples comparecimento a agência não é suficiente para encerramento antecipado da utilização do financiamento. exigência das formalidades exigidas no art.. 90, da Portaria do MEC N. 209/2018. recurso conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno a recorrente vendida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015948076v4 e do código CRC 50549161.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001734-96.2023.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENDIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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