RECURSO CÍVEL Nº 5000307-94.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão - -, que deu provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM EXIGÊNCIAS PELO INSS. CABÍVEL FIXAÇÃO DA DIB NA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS ANOTADOS NO CNIS . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JÁ FORMULADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE AUTOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA NESTE PONTO.
2. O embargante afirma - :
(...)
No entanto, com a devida vênia, houve omissão no v. acórdão quanto ao enquadramento da matéria supracitada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no quadro representativo a seguir exposto:
(...)
Cabe destacar que saber se é cabível ou não a fixação dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS a contar da data do requerimento administrativo é justamente a questão a ser decidida pelo STJ no julgamento do Tema 1.124: ""Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."".
(...)
O acórdão embargado determinou a concessão/revisão do benefício considerando apenas documentos apresentados em juízo, no entanto, fixou o pagamento de atrasados desde a DER.
É dizer, não obstante a matéria fática que embasou o reconhecimento judicial tenha sido levada ao conhecimento do INSS apenas em juízo, entendeu-se que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a postulação administrativa, pois ali já estava presente o direito ao benefício.
Com a devida vênia a tal entendimento, se a parte interessada não leva ao conhecimento do INSS os fatos que embasam seu direito, não pode ser imputado à autarquia o conhecimento ficto de tais fatos. No entanto, quando a decisão judicial determina o pagamento de atrasados desde a DER, simplesmente imputa ao INSS o dever de conhecer fatos que jamais lhe foram apresentados.
Quando a postulação judicial traz fatos que são inéditos para o INSS, baseados em documentos não apresentado na seara administrativa, a parte autora carece de interesse de agir.
De se destacar, inicialmente, que a falta de interesse de agir é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A se aplicar o entendimento esposado na decisão embargada, o segurado precisaria ingressar com pedido administrativo de benefício apenas para fins formais, não se preocupando em instruí-lo adequadamente.
(...)
VOTO
3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC).
5. O voto condutor do acórdão embargado, , possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir da Turma, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos. Destaco:
(...)
7. Analisando o procedimento administrativo juntado aos autos – e -, verifico que a autora requereu expressamente o reconhecimento do período controvertido, apresentando como prova "solicitação de saque do FGTS por despedida sem justa causa com data de 14/05/2019, e previsão de saque em 21/05/2019" - - fls. 26 e fls. 13.
8. A sentença de primeiro grau, por sua vez, reconheceu o período controvertido com base em documentos apresentados apenas no curso do processo judicial (evento 11).
9. Entendo, contudo, que, tendo a segurada apresentado documento tido como insuficiente para reconhecimento do período, o INSS deveria orientá-la a trazer a documentação correta no curso do procedimento administrativo – o que não foi feito no caso concreto.
10. Esta, inclusive, a conduta prevista no art. 566, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
11. Pela leitura do procedimento administrativo verifica-se que o INSS não enviou carta de exigência à segurada e optou por indeferir de plano o benefício, o que viola o dever de adequada e eficiente prestação do serviço público previdenciário.
12. Assim, sendo a correta orientação direito do segurado e não tendo o INSS cumprido tal obrigação, deve a DIB do benefício ser fixada na DER (19/11/2023), cabendo a reforma da sentença neste ponto.
(...)
6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento.
7. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
8. Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015964302v2 e do código CRC 89b96b85.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 26/05/2025, às 10:22:35