MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007166-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de contradição no julgado.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
2. Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de contradição. Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito.
3. A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.
4. Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão.
5. Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015977911v2 e do código CRC b2d7da26.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 26/05/2025, às 13:30:43