Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005970-75.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por E. A. R., menor, nascida em 06/02/2012, representada por sua mãe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.460.286-2, requerido em 01/02/2024 (). 

2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, amoldando-se aos requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS.

3. O juízo de origem - evento 52, SENT1 - julgou o pedido improcedente, pois, apesar de considerar preenchido o requisito impedimento de longo prazo, entendeu não configurada a alegada situação de miserabilidade econômica.

4. A parte autora,  evento 56, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que devem ser abatidos no cálculo da renda per capita os gastos com medicamentos e que, de toda forma, as condições fáticas do grupo familiar são de miserabilidade. 

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

HIstórico -

6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

...

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.      ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)         

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)        

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)     

 

8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.

9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.

hipossuficiência econômica - 

10. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

Tema 27 (RE 567. 985) - 

Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

Tema 312 (RE 580.963) - 

Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

11. No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça:

Tema 185 - 

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Tema 640 - 

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

12. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.

13. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

14. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 

15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 

16. Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar. O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20.

17. Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores:

"(...)

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)"

 

DO caso concreto - 

18. A autora, menor atualmente com 12 anos de idade, foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide, conforme perícia judicial do evento 22, LAUDPERI1, sendo incontroversa a condição de pessoa com deficiência.

19. A controvérsia refere-se ao cumprimento do requisito econômico.

20. A certidão da verificação social anexada no evento 40, CERT1 indica que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas: a autora, sua mãe (Edilva, 49 anos) , seu pai (Cristiano, 42 anos) e seu irmão (Cristian, 5 anos).

21. Foi declarado que a mãe recebe um salário mínimo a título de pensão por morte previdenciária e o pai recebe salário de R$ 1.600,00 em razão de vínculo empregatício. 

22. Considerando apenas tais dados, a renda familiar per capita já superaria o patamar de 1/2 salário mínimo vigente.

23. Ocorre que os registros no CNIS, obtidos através de pesquisa ao sistema SAT, informam que, na realidade, o Sr. Cristiano recebe remuneração mensal de R$ 2.161,23:

24. Logo, a renda per capita supera sensivelmente o patamar de 1/2 salário mínimo vigente, não sendo possível a flexibilização do critério legal além deste limite, conforme já fundamentado.

22. Ressalto que não há nos autos prova de gastos excepcionais para o tratamento do quadro de saúde da autora não cobertos pelo SUS.

23. As notas fiscais apresentadas no evento 1, OUT13 referem-se a medicamento disponível no SUS (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/notas-tecnicas/notas-tecnicas-medicamentos/notas-tecnicas/o/olanzapina-atualizada-em-23-11-2015.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/notas-tecnicas/notas-tecnicas-medicamentos/notas-tecnicas/h/haloperidol-23-11-2015tcgf.pdf) , não tendo sido demonstrada a efetiva impossibilidade de sua obtenção.

24. De todo modo, ainda que descontados os valores apontados nas notas, o que considero a título de argumentação e mais ampla fundamentação, a renda per capita permaneceria acima do limite legal para garantia da proteção assistencial.

25. Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica abastada ou livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro é certo que também não se encontra em situação de vulnerabilidade social a obrigar a atuação assistencial estatal.

26. Não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde da parte autora, mas adstrita aos limites legais e jurisprudenciais que estabelecem os requisitos para reconhecimento da proteção assistencial pelo Estado, não cumpridos no caso concreto, impositiva a improcedência do pedido. 

DISPOSITIVO -

27. Encaminho voto pela manutenção da sentença.

28.  Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

29. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

30. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015984152v11 e do código CRC d112c0b0.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005970-75.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. autorA com 12 anos de idade e diagnóstico de Esquizofrenia paranóide. incontroversa em sede recursal a condição de pessoa com deficiência. vulnerabilidade econômica do grupo familiar renda per capita superior a 1/2 salário mínimo vigente. afastado o requisito econômico objetivo para intervenção assistencial estatal. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015984153v3 e do código CRC 4027849a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 26/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005970-75.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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