Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000458-63.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 18), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

1) RECONHECER o caráter especial do período de contribuição de 01/08/1980 a 11/01/1990, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente;

2) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 193.648.382-0 a contar de 24/04/2019 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e

3) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, descontando-se os valores já recebidos em razão da concessão posterior do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.822.320-8, concedido a partir de 11/12/2020, por serem benefícios inacumuláveis, ressalvando-se a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018, STJ), cabendo o recebimento dos valores atrasados entre 24/04/2019 a 10/12/2020 no caso de opção pelo benefício concedido administrativamente, que deverá ser realizada após a apresentação dos cálculos dos valores devidos.

A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).

Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)."

O recorrente alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo desta demanda, na qual se pleiteia o reconhecimento da natureza especial do período de trabalho do ora recorrido de 01/08/1980 a 11/01/1990, junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na graduação de soldado.

O recorrente alega, também, a existência de expressa vedação legal à conversão de tempo especial prestado em regime próprio de previdência social para fim de contagem recíproca de tempo de serviço.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, destaco que a matéria atinente à ilegitimidade é de ordem pública, razão pela qual pode e deve ser declarada, inclusive de ofício, a qualquer tempo, caso identificada a ausência deste pressuposto processual.

Por isso, o fato de o recorrente suscitá-la apenas em âmbito recursal, que caracterizaria a hipótese de inovação recursal, não nos impede de apreciá-la e decidi-la neste momento processual.

A presente demanda deveria ser dirigia ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RioPrevidência), por ser a ele que cabe a análise e decisão administrativa original quanto à pretensão do reconhecimento ou não do período de trabalho do recorrido de 01/08/1980 a 11/01/1990 como tempo de atividade especial para fins previdenciários no RPPS, em que originalmente prestado e averbado, que teria a consequente responsabilidade de inscrevê-lo como tal em CTC, que já foi emitida sem esta anotação (ev. 1.8, pp. 7/10), até porque nunca a ele submetida, para que, em caso positivo, compensasse o RGPS financeiramente, inclusive pelo tempo ficto oriundo da conversão do tempo especial em comum.

O recorrente não é parte legítima a tal fim, mas apenas possui a obrigação, na hipótese de preenchimento dos demais requisitos legais, de averbá-lo nos exatos limites da CTC, conforme o disposto no inciso XV do artigo 96 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019, que afirma (meus negritos) "para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data".

Esse entendimento pode ser extraído da própria tese firmada no Tema 278/TNU, que menciona expressamente o direito do segurado de obter do regime previdenciário ao qual estava vinculado a certidão do respectivo período de trabalho identificado como tempo de atividade especial (meu negrito):

"I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019."

Entendo, com a vênia da emérita Magistrada sentenciante, que houve errônea interpretação do quanto afirmado na tese referida, inclusive ao suscitar a questão do seu item II, que admite a conversão de tempo especial em comum, mas sem tornar despicienda a prévia análise e reconhecimento da natureza especial no regime de origem e sua inclusão em certidão de tempo de contribuição, sem o que, o regime de destino do período contributivo experimentaria o prejuízo na conversão em tempo comum, porque não poderia cobrar financeiramente do regime de origem a sua compensação.

Logo, entendo por flagrante a ilegitimidade de parte do ora recorrente para figurar no polo passivo desta demanda.

Em mesmo sentido, cito o precedente oriundo da 4ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, no julgamento do recurso cível no processo 0035279-44.2018.4.02.5167/RJ, da relatoria do Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 15/04/2024 (meus negritos e destaques):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RPPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 942, STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CABE À ENTIDADE PÚBLICA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE TRABALHO.  EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Recurso do autor. Pleiteia o recorrente: (a) seja reconhecida a validade/especialidade do período de 03/01/1989 a 21/09/2001, trabalhado como carceireiro policial; (b) sejam incluídos no cômputo do tempo de contribuição os períodos de 05/10/1973 a 18/12/1973; 02/12/1987 a 02/01/1989 e 17/01/1977 a 31/07/1983 (este também especial); (c) seja concedida a aposentadoria sem incidir fator previdenciário.

(...)

8. Ocorre que não cabe ao INSS analisar, de antemão, a natureza (especial ou comum) do serviço público informado na CTC, devendo apenas averbá-lo nos exatos limites da certidão - que, no caso concreto, autoriza apenas o cômputo de tempo de contribuição de forma simples, sem contagem diferenciada.

9. O debate sobre o reconhecimento da especialidade do serviço prestado deve ser direcionado ao órgão de origem no regime próprio, a quem cabe analisar as condições de trabalho e o cumprimento dos requisitos para a contagem de tempo especial do servidor, com seu respectivo registro na CTC.

10. Desse modo, o reconhecimento da especialidade depende da manifestação da entidade pública à qual vinculado o segurado, que possui o registro do seu histórico funcional, cabendo ao INSS apenas averbar o que porventura venha a ser registrado na Certidão expedida, inclusive para compensação financeira entre os regimes securitários.

11. Assim, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

(...)

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/1977 a 31/07/1983 e 03/01/1989 a 08/10/1999. Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição."

Ainda que vencido nesse ponto, o simples fato de não ter apresentado o PPP em âmbito administrativo já ensejaria a ausência de interesse de agir, do demandante, ora recorrido, conforme precedentes desta Segunda Turma Recursal:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PPP NÃO ANEXADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO/REVISIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DA AUTARQUIA GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

(RECURSO CÍVEL Nº 5000140-80.2019.4.02.5111/RJ, CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, julgado em 16 de novembro de 2021, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro)" 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES NOCIVAS. PPP. VALIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DECISÃO DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL. RUÍDO. INTENSIDADE. PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE SUPOSIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(RECURSO CÍVEL Nº 5006396-29.2020.4.02.5103/RJ PAULO ALBERTO JORGE, Juiz Relator, julgado em 22 de março de 2022, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro)"

Logo, também não havia como se exigir conduta diversa do recorrente no tratamento do requerimento administrativo, que adequadamente motivou sua decisão (meus negritos): "Não apresentou recolhimentos de CI, nem formulários com indicação de atividade especial nem que tenha exercido atividade rural" (ev. 1.8, p. 36).

Ademais, se avançássemos no mérito, verificaríamos que há precedente da Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região que não admite a equiparação da atividade policial militar àquela de guarda prevista no item 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/1964 e que o STF consolidou o entendimento de que é inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral aos servidores policiais, militares ou civis, pois estão sujeitos a regramentos próprios (meus negritos):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS . AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PORTE DE ARMADE FOGO ANTERIOR A 24/04/1995. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIVERSO. NÃO EQUIPARAÇÃO À VIGILANTE .

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestaçãodo serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n .º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimentodo tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividadeespecial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou aMP 1 .52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.

3. À época dos fatos, a legislação vigente erao Decreto nº 53 .831/64, que estabelecia uma exposição à ruído de no mínimo 80 decibéis para que a atividade fosse consideradaespecial. o autor comprovou estar exposto à ruídos superiores a 90 decibéis de forma habitual, permanente, não ocasional nemintermitente.

4. A atividade de guarda é perigosa e se enquadra no item 2 .5.7, do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento analógico dos vigilantes/vigias na categoria profissional dos guardas. Precedentes : (TRF 2ª Região 2ª Turma Especializada,AC 0000133- 67.2014.4.02 .5106, Rel. Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 13/09/2016) e (TRF2 - PRIMEIRA TURMAESPECIALIZADA, APELRE 200950010060995, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 23/09/2010)

5. Os policiais e Bombeiros Militares são considerados categoria especial de servidores públicos, sujeitos a regras, normas e princípiospróprios (Art. 42, CRFB/88) e, por se tratar de regime jurídico diverso, não podem ser equiparados à vigilante para fins deaposentadoria especial. Precedentes : (TRF-1 - AC: 00273823420094013800 0027382-34.2009.4.01 .3800, Relator.: JUIZ FEDERAL JOSÉALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 06/03/2017e-DJF1) e (TRF-3 - AC: 8153 SP 0008153-52.2004.4.03 .6114, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento:10/02/2014, OITAVA TURMA)

6. Considerando os períodos laborados em condições especiais, somados aos períodos de 1 tempo comum,verifica-se que o autor, na DER (12/05/2011), totalizou apenas 33 anos, 06 meses e 8 dias, tempo insuficiente para a obtençãode aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, observando que os requisitos necessários para a concessão do benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 04/11/2012, data em queo autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entradado requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com início nessa data.

7. Até a data da entrada em vigorda Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correçãomonetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da cadernetade poupança, na forma do art . 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

8 . Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-Fda Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11 .960/2009.

9. Dado parcial provimento à apelação e à remessanecessária, nos termos do voto.

(TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0002427-55 .2017.4.02.9999, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 23/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/12/2018)"

"EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade . Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes.

1 . A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente.

3 . Agravo regimental não provido.

(STF - RE: 1476711 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)"

"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR E EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, BASEADA NO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STF - RE: 1479328 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)"

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024 . ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1 .014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por cabo da Aeronáutica eletricista, para fins de aposentadoria especial.

2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, considerando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio.

3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão de justiça gratuita .

(STF - RE: 1505957 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)"

Vale acrescentar, para fins de distinção, que o caso julgado pela TNU no PUIL no processo 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, que deu origem à tese firmada no Tema 278, tratava de servidor público federal civil, o qual buscava a averbação de tempo especial no RPPS, oriundo de atividade vinculada ao RGPS, conforme retiro do relatório elaborado pelo Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa1 (meu negrito):

"Em sua petição inicial (Evento 01 – INIC2), ao longo das demais peças processuais (Evento 01 – CONTRAZ7) e nas contrarrazões ao pedido de uniformização (Evento 01 – CONTRAZ22), o autor, servidor público federal – Auditor Fiscal da Receita Federal, sustenta a possibilidade de que tempo de contribuição em condições especiais (01/06/1989 a 05/03/1997), laborado na iniciativa privada (Empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A), possa ser averbado e convertido em tempo comum no Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal."

Assim, declaro que falta ao ora recorrente a legitimidade passiva para responder pelo pleito de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho do recorrido de 01/08/1980 a 11/01/1990, quando trabalhou como soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que motiva a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para declarar a ilegitimidade passiva para a causa do ora recorrente e, consequentemente, julgar extinta sem resolução do mérito a demanda de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho 01/08/1980 a 11/01/1990 em que o recorrido trabalhou como soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ, para que tome as providências legalmente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000458-63.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

processual e PREVIDENCIÁRIO. tempo de atividade especial para fins previdenciários. ilegitimidade passiva do demandado. cabe à entidade pública de origem, junto à qual prestado o serviço alegado como de natureza especial para fins previdenciários, vinculado a regime próprio de previdência social, analisar e decidir sobre o seu reconhecimento e fazê-lo incluir com anotação própria em certidão de tempo de contribuição para fim de compensação entre os diferentes regimes. sentença de procedência reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de processo civil. recurso cível conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para declarar a ilegitimidade passiva para a causa do ora recorrente e, consequentemente, julgar extinta sem resolução do mérito a demanda de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho 01/08/1980 a 11/01/1990 em que o recorrido trabalhou como soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ, para que tome as providências legalmente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015998993v6 e do código CRC ab7b3536.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2025 A 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000458-63.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2025, às 14:00, a 03/06/2025, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO ORA RECORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A DEMANDA DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE TRABALHO 01/08/1980 A 11/01/1990 EM QUE O RECORRIDO TRABALHOU COMO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. DÊ-SE CIÊNCIA À CEAB-DJ, PARA QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS LEGALMENTE CABÍVEIS. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

IMPEDIDO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:33:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas