Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067732-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.

O recorrente alega que o laudo pericial médico judicial é contraditório e incoerente, pois reconhece a existência de visão monocular (CID-10: H54.4) com cegueira total no olho direito, mas relativiza o impedimento de longo prazo ao condicionar a sua caracterização a um eventual transplante de córnea, que não ocorreu.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

O recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.483.745-5 em 16/07/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10, p. 68).

A prova pericial médica judicial concluiu que o demandante apresentava quadro de leucoma corneano total no olho direito (CID-10: H17.0), o que configurava impedimento de longo prazo de natureza sensorial (ev. 24), embora não houvesse incapacidade laborativa.

Há que se distinguir a questão da incapacidade laborativa da deficiência na forma de impedimento de longo prazo em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 48 da TNU, embora entenda que a Lei 8.742/1993, em sua redação vigente na DER, já estabelecia que pessoas capazes para o trabalho não se enquadrariam no conceito legal, conforme o disposto no artigo 20, inciso II, na redação dada pela Lei 12.435/2011.

Seguem os textos do enunciado da Súmula 48/TNU e da referida Lei, respectivamente:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."

"Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;                           (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)"

O emérito Magistrado sentenciante disse que o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo não estava presente pelo seguinte motivo: 

"Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 24, DOC1, a expert atestou que a parte autora possui leucoma corneano total no olho direito (H17.0), porém tal redução da capacidade não impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade."

A cegueira monocular caracteriza, por si só, condição de deficiência parcial em um dos sentidos, o da visão, pelo que se tem um potencial impedimento sensorial.

Mas para que se caracterize a deficiência no sentido do impedimento de longo prazo, quer dizer, superior a dois anos, ainda se faz necessária a percepção de que a participação plena e efetiva do assistido em sociedade possa ser obstruída por sua interação com as diversas barreiras existentes, na forma disposta no artigo 20 da Lei 8.742/1993 em sua redação vigente na DER:

Para esse fim o laudo pericial médico judicial não opôs fundamentos à conclusão da perícia social e médica realizada pelo ora recorrido (ev. 1.10, p. 70), que classificou as qualificadoras finais do recorrente como moderadas frente aos fatores ambientais, mas somente como leves para as atividades e participações e para as funções do corpo, devendo ser salientado que goza de visão perfeita em olho esquerdo, o que, em conjunto, é insuficiente à procedência de sua pretensão.

Desse modo, ainda que o perito médico judicial tenha referido a existência de impedimentos de longo prazo, não o fez em conformidade com a técnica exigida e cumprida pela perícia conjunta social e médica administrativa.

Quanto ao cumprimento do requisito da miserabilidade, ressalto que o emérito Magistrado sentenciante já reconheceu que o recorrente o satisfazia, sendo ponto incontroverso nesta demanda e não impugnado pelo ora recorrido, tampouco.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016042548v12 e do código CRC fba974e3.

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Documento:510016045070
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067732-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

assistência social. a cegueira monocular do assistido não caracterizou, no caso concreto, impedimento sensorial de longo prazo a sua participação plena e efetiva em sociedade, quando opostas as diversas barreiras, conforme perícia conjunta social e médica administrativa. embora os fatores ambientais opusessem em grau moderado impedimentos, as qualificadoras relacionadas às atividades e participações e às funções do corpo se caracterizaram como de grau leve. visão perfeita em outro olho, que permite a adaptação social do assistido. sentença de improcedência mantida. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E imPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016045070v5 e do código CRC 672d4b41.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2025 A 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5067732-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2025, às 14:00, a 03/06/2025, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, UMA VEZ DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (EV. 5). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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