RECURSO CÍVEL Nº 5004717-24.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Pretende a recorrente a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
Ressalto que apesar da 8ª Turma ter adotado entendimento favorável ao pleito da parte autora, recentemente a TNU, na sessão de 14/05/2025, julgou o tema 364, fixando a seguinte tese: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias".
Vejamos a ementa e acórdão do PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.
1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.
2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).
3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.
4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).
5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator ODILON ROMANO NETO e os Juízes Federais LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, GIOVANI BIGOLIN e PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias". O Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR apresentou declaração de voto.
Sendo assim, a Turma passa a adotar o entendimento uniformizado e julga improcedente o pleito autoral.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência apresentada. Publique-se. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016126268v3 e do código CRC d8b685db.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 29/05/2025, às 15:15:20