Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003420-07.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por W. R. D. A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB), tendo em vista que não teria autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa/sindical. De tal forma, requer o cancelamento do referido desconto em seu benefício; restituição em dobro dos valores debitados; além de reparação por danos morais.

Na sentença (evento 61), após ter sido apontado que “resta claro que a parte autora não se associou à ré SINAB”, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra, para: 

(a) condenar a ré SINAB a pagar em favor da parte autora danos materiais correspondentes à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário n°. 627.818.202-9; 

(b) condenar a ré SINAB a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00” 

Em recurso (evento 67), o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB) pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, em suma, sob o argumento de regularidade na filiação. 

Já em recurso da parte autora (evento 68), a mesma pugna pela reforma parcial da sentença, para que igualmente seja reconhecida a responsabilidade do INSS pelo ocorrido. 

 É o breve relatório.

VOTO

No caso concreto, a parte autora demonstra ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, a partir da competência de dezembro/2023, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINAB” (evento 1, HISCRE7, fl. 31).

Sendo assim, o cerne da questão reside em apurar a regularidade da filiação da parte autora ao SINAB, apta a justificar a cobrança da referida contribuição associativa/sindical.

Isto posto, sabidamente, o destinatário final das provas das provas coligidas aos autos é o Magistrado, cabendo ao mesmo valorá-las com base no princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371, CPC/2015.

De acordo com o acervo fático/probatório contido nos autos (evento 13, out 4/6), o SINAB demonstrou que a filiação da parte autora ocorreu mediante assinatura digital; com fornecimento de autorretrato (“selfie”) e cópia do documento de identidade pessoal. 

Ademais, a juntada da “selfie” e cópia de identidade pessoal é só mais um indicativo de que, de fato, a parte autora se filiou ao referido Sindicato por meio de assinatura digital, sendo ainda certo que o INSS permite os descontos em benefícios previdenciários, referentes à contribuição associativa/sindical, mediante autorização por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 110 de 03/12/2020:

Instrução Normativa INSS Nº 110 DE 03/12/2020

Art. 1º A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, págs. 32/80, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 618-A. Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se:

I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;

II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e

III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário.

Art. 618-B. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:

I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;

II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e

III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:

a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;

b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e

c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.

§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:

I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e

Logo, conjugando-se a norma transcrita com os documentos adunados aos autos pelo SINAB, não pairam dúvidas a respeito da efetiva adesão da parte autora à contribuição associativa/sindical em questão, razão pela qual a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.

 Por fim, como decorrência lógica da fundamentação empregada no Acórdão, resta prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora, por perda superveniente de objeto. 

Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam:


"recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB), com decorrente reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso. Noutro giro, voto por conhecer e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016133055v4 e do código CRC b22cb2cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 28/05/2025, às 10:30:07

 


 



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Documento:510016133056
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003420-07.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB). OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/SINDICAL TIDA COMO NÃO RECONHECIDA/AUTORIZADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB) CONHECIDO E PROVIDO. EFETIVA ADESÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB), com decorrente reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso. Noutro giro, voto por conhecer e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016133056v5 e do código CRC c031e864.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003420-07.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB), COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DA COMPLETA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO. NOUTRO GIRO, VOTO POR CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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