RECURSO CÍVEL Nº 5003536-19.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. M. em face da sentença do Evento 30, SENT1 que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte afirma ter requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1961793900), apresentando a documentação pertinente, e que, mesmo diante do indeferimento da Autarquia, o MM. Juiz a quo não reconheceu a caracterização da pretensão resistida.
Sustenta o Recorrente que a extinção do feito não merece prosperar, uma vez comprovado o prévio requerimento administrativo e o indeferimento da pretensão pelo INSS, sendo irrelevante a apresentação de novos documentos em sede judicial para configurar o interesse de agir. Argumenta que o microssistema dos Juizados Especiais Federais, concebido para a celeridade processual, tem, em algumas situações, se distanciado da efetiva prestação jurisdicional, cerceando o direito de recorrer e, no caso específico, negando o acesso à justiça.
Ademais, o autor cita o art. 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual estabelece que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, reforçando a tese de que o prévio requerimento administrativo é suficiente para demonstrar o interesse de agir. Aduz que, mesmo diante da eventual falta de documentos na via administrativa, o INSS possui o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de orientar o segurado quanto à documentação necessária, inclusive requisitando informações de terceiros.
Outrossim, enfatiza o caráter social da Previdência Social e o dever do INSS de tornar efetivas as prestações previdenciárias, instruindo adequadamente os segurados sobre os documentos necessários para comprovar seu direito.
Nesse contexto, alega que não pode ser penalizado pela falta de orientação administrativa quanto à documentação, caracterizando a extinção do feito sem análise do mérito como verdadeira negativa de jurisdição.
Por fim, ressalta que o próprio INSS contestou o mérito da ação, demonstrando a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Diante do exposto, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Quanto à de falta de interesse de agir reconhecida na r. sentença do Evento 30, destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por causídico e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, ainda que junte PPPs na via administrativa, o pedido de reconhecimento especial deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, mas apresenta PPPs ou formulários similares, sem estar assistido por advogado, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que deve ser mantida a sentença de extinção, com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):
"(...)
De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023, apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):
(...)
Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.
Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.
Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.
Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".
No caso dos autos, todavia, não é possível aplicar os entendimentos acima detalhados, pois a parte autora, além de afirmar não possuir tempo especial, não juntou PPPs ou formulários similares na via administrativa (v. Evento 23, PROCADM2, fls. 1/15).
Ou seja, o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial ora pleiteia.
Assim, não houve negativa de jurisdição, porquanto a parte autora, caso instrua adequadamente seu pedido, pode formular novo requerimento administrativo ao INSS, o qual, sendo indeferido, lhe permite ajuizar nova demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016139630v2 e do código CRC 104ec722.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/05/2025, às 13:58:52