Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065272-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que manteve a sentença de procedência do pedido de não-inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Alega omissão da falta de parâmetros para a execução. Pretende:  (a) reconhecer a incompetência dos Juizados Federais. (b) caso reconhecida a competência, que reste expresso na decisão a limitação da compensação ao valor de sessenta salários mínimos; (c) reconhecendo que ainda não há precedente do STF regularmente formado e aplicável ao caso sob exame e, assim, suspenda o processo até que transite em julgado o RE 592.616 e (d) acaso mantido o v. acórdão, decida de modo claro e expresso acerca dos critérios de apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando as peculiaridades do regime aplicável ao ISS.

VOTO

Não se vislumbra incompetência dos Juizados, seja em razão do valor da causa, seja em razão de complexidade. A parte autora renunciou ao valor excedente, e a apuração contábil envolve mera aritmética, que pode ser realizada pela contadoria judicial, se for o caso.

A questão da suspensão foi abordada na fundamentação da decisão embargada: Realmente, sobre a matéria há o TEMA 118 da Repercussão Geral ainda não julgado no STF, mas sem determinação de suspensão de processos em instâncias ordinárias. Portanto não há óbice ao julgamento deste recurso. 

No mais, o temor de trânsito em julgado, em face da inexistência de precedente não encontra respaldo na legislação processual, e como visto, não há determinação de suspensão.

Por fim, quanto aos critérios de apuração, cabe ao autor estabelecê-los em sede de cumprimento de sentença, se for o caso, e a União impugnar, se achar por bem. A apuração se dá com base no valor recolhido e a sua diferença se o recolhimento fosse efetuado sem a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cálculo aritmético, a ser demonstrado com documentos de recolhimento dos tributos. Importante ressaltar que essa questão não foi objeto do recurso inominado interposto e portanto descabe sua análise em embargos de declaração. 

Dos argumentos apresentados nos embargos nada há a acolher, visto que a decisão Colegiada debateu de forma expressa e bem fundamentada todos os pontos de interesse ao julgamento da lide, se apresentando em conformidade com o art. 93, IX, da CF.

No mais, vislumbro mero inconformismo do embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da decisão por meio da estrita via dos embargos declaratórios.

Por fim, considero prequestionados eventuais dispositivos constitucionais eventualmente mencionados e assevero que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016152474v4 e do código CRC 86f3ba93.

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Documento:510016152475
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065272-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE E possibilidade de PREFIXAÇÃO DE METODOLOGIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao contraditório. cÁLCULO INICIAL MERAMENTE ARITMÉTICO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APRESENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016152475v5 e do código CRC 1323c0b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5065272-41.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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