RECURSO CÍVEL Nº 5065272-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que manteve a sentença de procedência do pedido de não-inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Alega omissão da falta de parâmetros para a execução. Pretende: (a) reconhecer a incompetência dos Juizados Federais. (b) caso reconhecida a competência, que reste expresso na decisão a limitação da compensação ao valor de sessenta salários mínimos; (c) reconhecendo que ainda não há precedente do STF regularmente formado e aplicável ao caso sob exame e, assim, suspenda o processo até que transite em julgado o RE 592.616 e (d) acaso mantido o v. acórdão, decida de modo claro e expresso acerca dos critérios de apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando as peculiaridades do regime aplicável ao ISS.
VOTO
Não se vislumbra incompetência dos Juizados, seja em razão do valor da causa, seja em razão de complexidade. A parte autora renunciou ao valor excedente, e a apuração contábil envolve mera aritmética, que pode ser realizada pela contadoria judicial, se for o caso.
A questão da suspensão foi abordada na fundamentação da decisão embargada: Realmente, sobre a matéria há o TEMA 118 da Repercussão Geral ainda não julgado no STF, mas sem determinação de suspensão de processos em instâncias ordinárias. Portanto não há óbice ao julgamento deste recurso.
No mais, o temor de trânsito em julgado, em face da inexistência de precedente não encontra respaldo na legislação processual, e como visto, não há determinação de suspensão.
Por fim, quanto aos critérios de apuração, cabe ao autor estabelecê-los em sede de cumprimento de sentença, se for o caso, e a União impugnar, se achar por bem. A apuração se dá com base no valor recolhido e a sua diferença se o recolhimento fosse efetuado sem a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cálculo aritmético, a ser demonstrado com documentos de recolhimento dos tributos. Importante ressaltar que essa questão não foi objeto do recurso inominado interposto e portanto descabe sua análise em embargos de declaração.
Dos argumentos apresentados nos embargos nada há a acolher, visto que a decisão Colegiada debateu de forma expressa e bem fundamentada todos os pontos de interesse ao julgamento da lide, se apresentando em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
No mais, vislumbro mero inconformismo do embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da decisão por meio da estrita via dos embargos declaratórios.
Por fim, considero prequestionados eventuais dispositivos constitucionais eventualmente mencionados e assevero que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016152474v4 e do código CRC 86f3ba93.
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Data e Hora: 28/05/2025, às 09:43:11