RECURSO CÍVEL Nº 5001897-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão quanto ao acórdão proferido por esta 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
O autor insiste na declaração de não incidência do imposto de renda sobre o 1/3 de férias . Alega que "conforme pode extrair dos autos, que os períodos acima referem-se às isenções inerentes aos períodos de 2021, 2022 e 2023. Em relação a esses períodos, Vossa Excelência julgou com total correção. Entretanto, com relação ao período de 2024 ao observar o contracheque anexado de abril de 2024 (CHEQ10 no Evento 1), observa-se o destaque da rubrica “1/3 SOBRE ABONO DE FÉRIAS” no valor de R$ 2.544,27 (...)". Requer "o suprimento da citada omissão para que seja julgado procedente o pedido de não incidência de imposto de renda sobre a rubrica: “1/3 SOBRE ABONO DE FÉRIAS” em relação ao período de 2024."
Tal como ocorreu nos exercícios anteriores, o autor poderá incluir tais rubricas recebidas em 2024 na declaração de ajuste anual deste ano de 2025 e receber a devida restituição (caso tenha incidido o tributo sobre este verba, embora este juízo saiba que não incidiu, pois esta é uma verba já reconhecidamente isenta).
Obviamente, quando da análise do recurso inominado esta Turma não poderia analisara declaração de ajuste de 2025, dado que ainda não havia sido aberto seu prazo de entrega.
Portanto, inexiste qualquer omissão.
A Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.
Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016176313v3 e do código CRC 4676f067.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 28/05/2025, às 16:11:16