Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008474-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. L. N. em face da sentença do Evento 37, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Nas ações de direito previdenciário em que se objetiva a concessão de benefício, o STF, no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, definiu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário assegurada na Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior e indeferimento pelo INSS, não fica caracterizada a lesão ou ameaça a direito. 

Compulsando o processo administrativo, verifica-se que o indeferimento do benefício decorreu de "falta de período de carência" (evento 1, ANEXO6, fls. 25/26), e que o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição​ (evento 1, ANEXO6, fls. 15/16) demonstra que foram computados pela Autarquia somente os períodos de atividade urbana constantes do CNIS (sequenciais 1, 2, 4, 5 e 7 do CNIS (​evento 1, ANEXO6​, fl.12).

Acrescento que todos os períodos informados no CNIS como segurado especial (trabalhador rural) possuem indicadores de pendências, quais sejam: "IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências", "PSE-POS - Período de Segurado Especial Positivo", e "ISE-CVU - Período de segurado especial concomitante com outro período urbano" (sequenciais 3, 6, 8, 9 e 10 do CNIS - ​evento 1, ANEXO6​, fl. 12).

Além disso, cumpre salientar que o autor não cumpriu a exigência formulada pelo INSS, cujos termos foram os seguintes (evento 1, ANEXO6, fls. 5/9):

Desta forma, para dar andamento ao processo 1585736932 solicitamos o envio dos seguintes documentos:

- Apresentar por inteiro todas as carteiras de trabalho que possuir;

- em razão da manifestação prestada no protocolo do requerimento que o requerente possui periodo rural o mesmo deverá apresentar declaração do Trabalhador Rural devidamente preenchida em todos os campos, conforme Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13 de Setembro de 2019 anexo I;

-Apresentar documentos que comprovem o vínculo de atividade rural (segurado especial)

Neste sentido, importa ressaltar os seguintes trechos do despacho de indeferimento do benefício pela Autarquia:

Assim, resta evidente que o pedido formulado nestes autos não foi submetido ao INSS de forma adequada na via administrativa. A não apresentação dos documentos pela parte autora inviabilizou a apreciação e a conclusão administrativa acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício almejado, principalmente em relação ao suposto tempo de atividade como pescador artesanal.

Descabe revisar a juridicidade da decisão administrativa quanto ao direito ao benefício previdenciário pretendido, se a parte interessada sequer viabilizou a sua efetiva apreciação no âmbito administrativo. 

Como não há indício de que a pretensão formulada nos autos, em especial a de reconhecimento do alegado tempo de atividade rural, tenha sofrido resistência por parte do réu, o feito será extinto sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir em Juízo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.".

Em suas razões recursais, a parte autora enfatiza que contribui para o INSS desde maio de 1976, totalizando mais de trinta e quatro anos de contribuição, superando o tempo mínimo de 180 contribuições exigido para a carência e que demonstrou trabalhar como pescador devidamente registrado desde 1987.

Nesse contexto, aduz que o indeferimento administrativo do benefício configura lesão ao seu direito, ensejando o interesse de agir para buscar a tutela jurisdicional. Invoca o Tema 350 do STF (RE 631240/MG), que estabelece a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, mas afasta a exigência de esgotamento das vias administrativas.

Ademais, destaca que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que não se pode exigir da parte autora a apresentação de documentação complementar não solicitada pelo INSS no momento oportuno. Argumenta que a responsabilidade pela deficiência na apreciação dos documentos pela autarquia não pode ser transferida ao segurado.

Assim, reafirma ter demonstrado de forma inequívoca seu tempo de contribuição e o exercício de atividade especial como pescador artesanal desde 1987, mesmo de forma descontínua, conforme a Súmula 577 do STJ, bem como períodos anteriores registrados em CTPS. Sustenta que a jurisprudência tem reconhecido o direito de segurados especiais, mesmo diante de pendências administrativas do CNIS, desde que haja outros meios de prova.

Diante disso, a parte autora impugna extinção do feito sem resolução de mérito, pois, em sua visão, demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, evidenciando erro material do INSS.

Requer, portanto, a reforma da r. sentença para que haja o reconhecimento dos períodos laborados na qualidade de pescador artesanal e daqueles constantes da CTPS, o que, segundo alega, resultará na condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria híbrida desde a DER.

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Como constou da r. sentença, o processo administrativo previdenciário demonstra que o indeferimento do benefício decorreu de "falta de período de carência" (Evento 1, ANEXO6, fls. 25/26), e o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição​ (Evento 1, ANEXO6, fls. 15/16) demonstra que foram computados pelo INSS apenas os períodos de atividade urbana constantes do CNIS (sequenciais 1, 2, 4, 5 e 7 do CNIS (​Evento 1, ANEXO6​, fl.12).

Os períodos informados no CNIS como desempenhados na qualidade de segurado especial (trabalhador rural) possuem indicadores de pendências, quais sejam: "IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências", "PSE-POS - Período de Segurado Especial Positivo", e "ISE-CVU - Período de segurado especial concomitante com outro período urbano" (sequenciais 3, 6, 8, 9 e 10 do CNIS - ​Evento 1, ANEXO6​, fl. 12).

O INSS, na via administrativa, formulou exigência para que o autor comprovasse o efetivo labor rural, requerendo a apresentação dos seguintes documentos (Evento 1, ANEXO6, fls. 5/9):

Desta forma, para dar andamento ao processo 1585736932 solicitamos o envio dos seguintes documentos:

- Apresentar por inteiro todas as carteiras de trabalho que possuir;

- em razão da manifestação prestada no protocolo do requerimento que o requerente possui período rural o mesmo deverá apresentar declaração do Trabalhador Rural devidamente preenchida em todos os campos, conforme Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13 de Setembro de 2019 anexo I;

-Apresentar documentos que comprovem o vínculo de atividade rural (segurado especial)

Todavia, a parte autora não cumpriu a exigência administrativa e, consequentemente, o benefício foi indeferido (Evento 1, ANEXO6, fl. 28):

Considerando que o mérito não foi analisado na esfera administrativa, não há como se analisar a pretensão da autora na via judicial, por falta de interesse de agir.  Assim, não houve negativa de jurisdição, devendo ser mantida a sentença extintiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016215980v8 e do código CRC 76e3e0bf.

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Documento:510016215981
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008474-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria híbrida. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. autor NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA E INGRESSOU DIRETAMENTE COM AÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO Da parte AUTORa NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016215981v4 e do código CRC b83483ea.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008474-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/05/2025, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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