RECURSO CÍVEL Nº 5008474-91.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. L. N. em face da sentença do Evento 37, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Nas ações de direito previdenciário em que se objetiva a concessão de benefício, o STF, no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, definiu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário assegurada na Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior e indeferimento pelo INSS, não fica caracterizada a lesão ou ameaça a direito.
Compulsando o processo administrativo, verifica-se que o indeferimento do benefício decorreu de "falta de período de carência" (evento 1, ANEXO6, fls. 25/26), e que o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 1, ANEXO6, fls. 15/16) demonstra que foram computados pela Autarquia somente os períodos de atividade urbana constantes do CNIS (sequenciais 1, 2, 4, 5 e 7 do CNIS (evento 1, ANEXO6, fl.12).
Acrescento que todos os períodos informados no CNIS como segurado especial (trabalhador rural) possuem indicadores de pendências, quais sejam: "IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências", "PSE-POS - Período de Segurado Especial Positivo", e "ISE-CVU - Período de segurado especial concomitante com outro período urbano" (sequenciais 3, 6, 8, 9 e 10 do CNIS - evento 1, ANEXO6, fl. 12).
Além disso, cumpre salientar que o autor não cumpriu a exigência formulada pelo INSS, cujos termos foram os seguintes (evento 1, ANEXO6, fls. 5/9):
Desta forma, para dar andamento ao processo 1585736932 solicitamos o envio dos seguintes documentos:
- Apresentar por inteiro todas as carteiras de trabalho que possuir;
- em razão da manifestação prestada no protocolo do requerimento que o requerente possui periodo rural o mesmo deverá apresentar declaração do Trabalhador Rural devidamente preenchida em todos os campos, conforme Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13 de Setembro de 2019 anexo I;
-Apresentar documentos que comprovem o vínculo de atividade rural (segurado especial)
Neste sentido, importa ressaltar os seguintes trechos do despacho de indeferimento do benefício pela Autarquia:
Assim, resta evidente que o pedido formulado nestes autos não foi submetido ao INSS de forma adequada na via administrativa. A não apresentação dos documentos pela parte autora inviabilizou a apreciação e a conclusão administrativa acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício almejado, principalmente em relação ao suposto tempo de atividade como pescador artesanal.
Descabe revisar a juridicidade da decisão administrativa quanto ao direito ao benefício previdenciário pretendido, se a parte interessada sequer viabilizou a sua efetiva apreciação no âmbito administrativo.
Como não há indício de que a pretensão formulada nos autos, em especial a de reconhecimento do alegado tempo de atividade rural, tenha sofrido resistência por parte do réu, o feito será extinto sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir em Juízo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.".
Em suas razões recursais, a parte autora enfatiza que contribui para o INSS desde maio de 1976, totalizando mais de trinta e quatro anos de contribuição, superando o tempo mínimo de 180 contribuições exigido para a carência e que demonstrou trabalhar como pescador devidamente registrado desde 1987.
Nesse contexto, aduz que o indeferimento administrativo do benefício configura lesão ao seu direito, ensejando o interesse de agir para buscar a tutela jurisdicional. Invoca o Tema 350 do STF (RE 631240/MG), que estabelece a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, mas afasta a exigência de esgotamento das vias administrativas.
Ademais, destaca que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que não se pode exigir da parte autora a apresentação de documentação complementar não solicitada pelo INSS no momento oportuno. Argumenta que a responsabilidade pela deficiência na apreciação dos documentos pela autarquia não pode ser transferida ao segurado.
Assim, reafirma ter demonstrado de forma inequívoca seu tempo de contribuição e o exercício de atividade especial como pescador artesanal desde 1987, mesmo de forma descontínua, conforme a Súmula 577 do STJ, bem como períodos anteriores registrados em CTPS. Sustenta que a jurisprudência tem reconhecido o direito de segurados especiais, mesmo diante de pendências administrativas do CNIS, desde que haja outros meios de prova.
Diante disso, a parte autora impugna extinção do feito sem resolução de mérito, pois, em sua visão, demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, evidenciando erro material do INSS.
Requer, portanto, a reforma da r. sentença para que haja o reconhecimento dos períodos laborados na qualidade de pescador artesanal e daqueles constantes da CTPS, o que, segundo alega, resultará na condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria híbrida desde a DER.
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Como constou da r. sentença, o processo administrativo previdenciário demonstra que o indeferimento do benefício decorreu de "falta de período de carência" (Evento 1, ANEXO6, fls. 25/26), e o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (Evento 1, ANEXO6, fls. 15/16) demonstra que foram computados pelo INSS apenas os períodos de atividade urbana constantes do CNIS (sequenciais 1, 2, 4, 5 e 7 do CNIS (Evento 1, ANEXO6, fl.12).
Os períodos informados no CNIS como desempenhados na qualidade de segurado especial (trabalhador rural) possuem indicadores de pendências, quais sejam: "IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências", "PSE-POS - Período de Segurado Especial Positivo", e "ISE-CVU - Período de segurado especial concomitante com outro período urbano" (sequenciais 3, 6, 8, 9 e 10 do CNIS - Evento 1, ANEXO6, fl. 12).
O INSS, na via administrativa, formulou exigência para que o autor comprovasse o efetivo labor rural, requerendo a apresentação dos seguintes documentos (Evento 1, ANEXO6, fls. 5/9):
Desta forma, para dar andamento ao processo 1585736932 solicitamos o envio dos seguintes documentos:
- Apresentar por inteiro todas as carteiras de trabalho que possuir;
- em razão da manifestação prestada no protocolo do requerimento que o requerente possui período rural o mesmo deverá apresentar declaração do Trabalhador Rural devidamente preenchida em todos os campos, conforme Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13 de Setembro de 2019 anexo I;
-Apresentar documentos que comprovem o vínculo de atividade rural (segurado especial)
Todavia, a parte autora não cumpriu a exigência administrativa e, consequentemente, o benefício foi indeferido (Evento 1, ANEXO6, fl. 28):
Considerando que o mérito não foi analisado na esfera administrativa, não há como se analisar a pretensão da autora na via judicial, por falta de interesse de agir. Assim, não houve negativa de jurisdição, devendo ser mantida a sentença extintiva.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016215980v8 e do código CRC 76e3e0bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/05/2025, às 13:58:52