RECURSO CÍVEL Nº 5002874-77.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter o autor informado no requerimento administrativo que não possuía tempo especial. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não foi considerada toda a documentação acostada aos autos.
VOTO
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
“(...)O INSS pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que o indeferimento do benefício de seu pelo sistema automatizado, com base na informação do próprio autor, de que não possuía tempo especial a ser analisado.
O processo administrativo anexado ao evento 12 revela que o requerente de fato informou, por ocasião do requerimento, que não possuía tempo especial, o que suprime qualquer necessidade de análise administrativa a respeito. Confira-se:
Nesse contexto, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS.
O fato da parte autora, devidamente representado por advogado na esfera administrativa, não prestar as informações necessárias para que a análise se dê forma correta, enseja o chamado indeferimento forçado do benefício.
Com isso, reconheço a falta de interesse processual da parte autora (necessidade da ação judicial), visto que a deficiência instrutória/informacional do procedimento administrativo, no caso, equivale à ausência de prévio requerimento administrativo (...)”.
À vista do recurso interposto, observo que o autor apresentou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido por ausência de tempo de contribuição suficiente (Ev.12, PROCADM6, fls.26). A justificativa para o indeferimento judicial foi, principalmente, pela afirmação do autor, em sede administrativa, de que não teria tempo especial.
Observo, contudo, que o processo administrativo foi instruído com prova de tempo de serviço especial que poderia ter sido analisado pelo INSS.
A sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016052074v2 e do código CRC a25e87e7.
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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 23/05/2025, às 17:20:15