Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002874-77.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter o autor informado no requerimento administrativo que não possuía tempo especial. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não foi considerada toda a documentação acostada aos autos.

VOTO

A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

“(...)O INSS pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que o indeferimento do benefício de seu pelo sistema automatizado, com base na informação do próprio autor, de que não possuía tempo especial a ser analisado. 

O processo administrativo anexado ao evento 12 revela que o requerente de fato informou, por ocasião do requerimento, que não possuía tempo especial, o que suprime qualquer necessidade de análise administrativa a respeito. Confira-se: 

 

Nesse contexto, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS.

O fato da parte autora, devidamente representado por advogado na esfera administrativa, não prestar as informações necessárias para que a análise se dê forma correta, enseja o chamado indeferimento forçado do benefício.

Com isso, reconheço a falta de interesse processual da parte autora (necessidade da ação judicial), visto que a deficiência instrutória/informacional do procedimento administrativo, no caso, equivale à ausência de prévio requerimento administrativo (...)”.

 À vista do recurso interposto, observo que o autor apresentou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido por ausência de tempo de contribuição suficiente (Ev.12, PROCADM6, fls.26). A justificativa para o indeferimento judicial foi, principalmente, pela afirmação do autor, em sede administrativa, de que não teria tempo especial.

Observo, contudo, que o processo administrativo foi instruído com prova de tempo de serviço especial que poderia ter sido analisado pelo INSS.

 A sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510016238523
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002874-77.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

VOTO DIVERGENTE

1. Não obstante o respeito pelos fundamentos declinados, divirjo do i. relator. 

2. O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min. Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original).

 

3. No caso dos autos, a parte autora, na data do requerimento administrativo não indicou a opção de tempo especial a ser analisado,  o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade.

4. A requerente apresentou seu requerimento já representada pelo i. advogado que patrocina esta demanda.

5. A automação dos procedimentos administrativos já vinha em andamento há algum tempo, acelerada pela realidade imposta pelas medidas sanitárias no contexto da Pandemia da COVID 19, necessidade de manutenção da continuidade dos serviços, mesmo com isolamento social, e avanço tecnológico subjacente. 

6. A automação é hoje realidade que não parece possível retroceder. Não obstante, há que se reconhecer a grande dificuldade de parcela da população, especialmente as pessoas destinatárias das políticas públicas geridas pelo INSS, no manejo dos recursos tecnológicos e o reflexo na caracterização do interesse de agir para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios automaticamente indeferidos por erro de preenchimento/operação do sistema/aplicativo MEU INSS. 

7. No caso concreto o requerimento administrativo foi apresentado por profissional advogado, com formação em nível superior, não se aplicando a presunção de dificuldade operacional dos sistemas informatizados, sendo certo que não foi indicada falha de sistema ou dificuldade de preenchimento dos campos de requerimento na petição inicial desta demanda. 

8. Reconheço a falta de interesse processual, por expressa indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, por profissional advogado, de ausência de tempo especial a ser apreciado, mantendo a sentença terminativa, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350.

9. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

10. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002874-77.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO  AUTOMÁTICO EM RAZÃO DA FALTA DE TEMPO, CONSIDERADO EM TESE, NA DATA DO REQUERIMENTO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR ADVOGADO JÁ NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA DO INSS NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016246688v3 e do código CRC bc131659.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 26/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002874-77.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA., NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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