RECURSO CÍVEL Nº 5004356-48.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
O agravante alega que seu único rendimento líquido de R$ 5.203,04, proveniente de sua aposentadoria, é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, como sustento da família (esposa e filha), contas de água, luz, telefonia, internet e alimentação, além de medicamentos e um plano de saúde da Unimed, que consome mais de 40% de sua renda. Ele também destaca sua condição de saúde frágil, tendo passado por cirurgias cardíacas e necessitando de acompanhamento médico contínuo.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pela demonstração do recebimento de remuneração superior ao valor definido em critérios adotados para concessão da gratuidade.
Nesse contexto, está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos. A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais.
É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional. Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos. Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso dos autos, o autor apresenta comprovantes de despesas com planos de saúde no Evento 101, Anexos 5/6, nos valores de R$ 1.589,15 e R$ 2.535,23, respectivamente.
No entanto, os comprovantes em questão indicam como pagadores pessoas diferentes do agravante, não sendo, portanto, suficientes para demonstrar o comprometimento de sua renda mensal.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, renovando-se o prazo para recolhimento das custas pela autora, sob pena de deserção.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO interposto pela parte autora, de modo a MANTER a decisão do Evento 98. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016248719v6 e do código CRC 9689a7f2.
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Data e Hora: 28/05/2025, às 16:30:31