RECURSO CÍVEL Nº 5075463-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade à autora.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, requerendo o reconhecimento de contribuições antigas, na condição de contribuinte individual, entre os anos de 1980 e 1983, cujas provas afirma ter apresentado por meio de microfichas e carnês, bem como a validação das competências de abril de 2021 a fevereiro de 2022, recolhidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, diante de sua inscrição no CadÚnico. Pede, ainda, a reafirmação da DER para data em que estejam implementados os requisitos de concessão do benefício.
VOTO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) No caso concreto, há contribuições registradas no CNIS após 10/2019.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida, cumprida a carência exigida, à segurada mulher que completar 60 anos de idade e ao segurado homem que completar 65 anos de idade.
Por outro lado, o art. 19 da EC 103/19 eleva o requisito etário para 62 anos de idade, resguardando, nos termos do art. 18 § 1º, regra de transição para as seguradas que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional, o que é o caso da autora.
Nesse caso, não completados todos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91 para se aposentar até 12/11/2019, há que se alcançar, no que diz respeito à idade, um dos seguintes parâmetros:
- 60 anos em 2019;
- 60 anos e 6 meses em 2020;
- 61 anos em 2021;
- 61 anos e 6 meses em 2022;
- 62 anos a partir de 2023.
No caso, em consonância com o documento de ev.1, it.2, a parte autora, nascida em 10/04/1958, completou 60 anos em 2018, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima anteriormente à promulgação da EC 103/19.
Quanto à carência exigida, no seu caso, seria de 180 meses (15 anos de contribuição).
No caso, consoante o processo administrativo (ev.1-it.27-fl.62), apurou-se que a autora possui 172 meses de carência e 14 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição.
Passemos, então, à análise do período contributivo da autora a fim de concluir quanto ao seu direito ao benefício pretendido.
Quanto ao período de 01/05/1980 a 30/04/1981, a autora alega ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, conforme microficha de ev.1-it.27-fl.49/51 (fl. 119 e 121 do P.A.).
Contudo, da análise de referido documento extrai-se que consta apenas o recolhimento atinente a 01/1981. Desta feita, apenas essa competência passa integrar o cálculo do benefício.
A respeito das microfichas, cabe salientar que os art.’s 37 e 63 da IN 77 de 21/01/2015, que estabelecem rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, dão respaldo ao registro em questão, uma vez que enumerados como documentos aptos a comprovar o tempo de contribuição no intervalo entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, entre outros, as microfichas.
Art. 37. Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.
(...)
Art. 63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha.
Quanto aos períodos inseridos no intervalo entre 01/05/1981 e 24/09/1983, todos foram contabilizados pelo INSS, senão vejamos (ev1-it.27-fl.60/62):
(...)
Portanto, não se vislumbra controvérsia sobre referido período.
Quanto ao período de 08/11/2016 a 19/03/2017, a autora narra já ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS, exceto o período de 18/02/2017 a 19/03/2017, referente a aviso prévio.
A análise do Termo de Rescisão Contratual de ev.1-it.26-fl.11 aponta que o afastamento ocorreu em 17/02/2017, mesma data de início do aviso prévio, o qual, a propósito, foi indenizado.
Primeiramente, ressalta-se que não incide contribuição previdenciária sobre o tempo de aviso prévio indenizado.
Além disso, durante o aviso prévio indenizado, o empregado não trabalha para o antigo empregador e poderá, inclusive, contribuir para a previdência mediante outra vinculação, seja através de novo emprego, como CI, ou ainda, como facultativo.
Em suma, durante o aviso prévio indenizado, não há trabalho (ao menos, para o empregador que concedeu a indenização) e não há contribuição, de modo que não deveria compor a contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Nada obstante, o fato é que há disposição legal (na CLT) para considerar esse período como efetivamente trabalhado. A doutrina denomina como aviso prévio indenizado aquele previsto no art. 487 § 1º da CLT:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Ainda que se possa interpretar tal dispositivo apenas para fins trabalhistas, afirmando que o tempo de serviço a que se refere aquela norma da CLT serviria apenas para o cômputo de verbas a que o empregado tem direito em razão da relação de trabalho (mais 1/12 de férias e 13º salário, por exemplo), o fato é que seria uma interpretação contra o trabalhador e negando a forte vinculação entre as matérias trabalhista e previdenciária.
Nesse sentido, apesar de haver jurisprudência para ambos os sentidos (considerar e não considerar o tempo de aviso prévio indenizado para fins de aposentadoria) entendo como mais adequado integrar o tempo de aviso prévio indenizado na contagem do autor para fins de aposentadoria. Esse também foi o entendimento da TNU por ocasião do julgamento do Tema 250: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
Portanto, acolho o pedido de acréscimo do período de aviso prévio, devendo o vínculo ser contabilizado até 19/03/2017.
Quanto às competências 05/2010, 06/2010 e 07/2010, verifica-se que a autora recolheu a menor. Assim, impõe-se o agrupamento de referidas competências, como a seguir se verá.
A EC 103/19, em seu art.195 §14, altera a regra em relação ao reconhecimento de contribuição:
"O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."
Por sua vez, o art. 29 da EC elenca algumas soluções, desde que o recolhimento da contribuição ocorra no mesmo ano civil. É ler:
"Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Nesse passo, agrupando-se as competências 05, 06 e 07/2010, alcança-se montante suficiente para o admimplemento de 2 competências. Vejamos os valores na planilha a seguir.
(...)
Desse modo, passamos a considerar as competências 05/2010 e 06/2010.
Quanto ao período de 01/08/2010 a 30/12/2011, insta observar que o CNIS aponta ter sido verificada a condição de doméstica (seq. 6), validando-se os recolhimentos (AVRC-DEF = Acerto confirmado pelo INSS). Note-se, inclusive, que referido período consta na CTPS (ev. 1 - it. 8 - fl. 4), razão pela qual passa a integrar o cálculo do benefício.
Quanto ao recolhimento a menor das competências 09/2013, 10/2013 e 11/2013, constata-se a possibilidade de agrupamento, consoante as regras encimadas. Assim, passa a ser considerada a competência 09/2013, conforme planilha a seguir.
(...)
Quanto às competências 04/2021 a 02/2022, verifica-se que foram recolhidas contribuições na qualidade de Facultativo de Baixa Renda (FBR).
Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-decontribuição.( Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
No caso, o documento de ev.1-it.27-fl.57 aponta a existência de cadastro da autora no CadÚnico, desde 08/09/2008, ou seja, muito antes do ajuizamento deste feito. Além disso, a autora colaciona à exordial tela do sistema CadÚnico, apontando ter atualizado seu cadastro em 28/06/2022, o qual se encontra válido até 2024 .
Contudo, referido cadastro encontrava-se desatualizado no período em que houve recolhimentos como FBR, isto é, de 04/2021 a 02/2022 (ev.1-it.1-fl.9).
Para que haja a validação das contribuições de baixa renda torna-se imperiosa a inscrição no CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal devidamente atualizada, pelo menos, a cada dois anos. O documento de ev. 1 - it. 27-fl. 57 demonstra atualização em 05/03/2018, o que acarreta a perda de validade do cadastro em 05/03/2020, gerando a impossibilidade de se considerar as contribuições no período pretendido.
Tendo em vista que a autora não comprova o cadastro regular antes dos recolhimentos, resta inviável a validação de referidas contribuições.
Nesse cenário, refazendo a contagem, considerando os recolhimentos explicitados na fundamentação acima, além dos demais períodos incontroversos do CNIS, verifica-se que a parte autora atingiu 14 anos 2 meses de 28 dias de contribuição e 174 meses de carência, conforme planilha a seguir:
(...)
Por fim, não há que se falar em dano moral. A uma porque não há nos autos prova de que o segurado tenha sido tratado de forma desrespeitosa, com específico desprestígio, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida, e, a duas, por decorrência lógica do indeferimento do benefício em juízo, o que revela acerto da Administração no caso em tela."
À vista do recurso interposto, verifico que, efetivamente, as microfichas exibidas no evento .51 somente comprovam o recolhimento referente à competência de 01/1981. Quanto às demais competências do período de 01/05/1980 a 30/04/1981, não há qualquer prova do recolhimento de contribuições.
Em relação ao período de abril de 2021 a fevereiro de 2022, a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda (FBR).
Durante esse intervalo, a exigência de atualização cadastral no CadÚnico encontrava-se suspensa por atos normativos do Ministério da Cidadania, especialmente a Portaria nº 649, de 27/07/2021, que suspendeu, por 180 dias, os procedimentos de gestão e operacionalização do Cadastro Único, incluindo a obrigação de atualização bienal. Essa suspensão foi uma das diversas medidas adotadas no contexto da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Esta turma recursal já decidiu, em situação análoga, que a retomada dos prazos de atualização apenas ocorreu em março de 2022, sendo legítimo o aproveitamento dos dados do CadÚnico para fins assistenciais e previdenciários, mesmo que formalmente desatualizados no período de pandemia, conforme abaixo:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. REQUERIMENTO FORMALIZADO EM 12/06/2019 COM INFORMAÇÕES DO CADÚNICO ATUALIZADAS EM 06/06/2018. VALIDADE DOS DADOS ATÉ 06/06/2020. SUSPENSÃO DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RETOMADA DOS PRAZOS EM 03/2022. CADASTRO ATUALIZADO EM 07/2022 SEM ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 285 TNU. POSSÍVEL APROVEITAMENTO DOS DADOS SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(4TRRJ, Recurso no processo n.º 5005011-21.2022.4.02.5121, Rel. Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023)
Ademais, conforme comprovado no evento 1.23.1, a autora atualizou seu registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico em 11/11/2021.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admite a convalidação das contribuições recolhidas, conforme tema representativo de controvérsia n.º 285:
"A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei 8.212/91."
Por mais esse motivo, as competências de 04/2021 a 02/2022 devem ser computadas para fins de carência. Observo que o requerimento de benefício foi apresentado em 01/09/2021 e, portanto, as contribuições posteriores a essa data somente podem ser consideradas mediante reafirmação da DER, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema repetitivo n.º 995.
Com isso, a situação da autora é a seguinte
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 10/04/1958 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 01/09/2021 |
| Reafirmação da DER | 02/01/2022 |
- Tempo reconhecido na Sentença:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até 31/12/2020 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (01/09/2021) | 14 anos, 2 meses e 28 dias | 174 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | FBR | 01/04/2021 | 28/02/2022 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 11 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 61 anos, 7 meses e 3 dias |
| Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 61 anos, 8 meses e 20 dias |
| Até 31/12/2020 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 62 anos, 8 meses e 20 dias |
| Até a DER (01/09/2021) | 14 anos, 7 meses e 29 dias | 180 | 63 anos, 4 meses e 21 dias |
| Até 31/12/2021 | 14 anos, 11 meses e 28 dias | 183 | 63 anos, 8 meses e 20 dias |
| Até a reafirmação da DER (02/01/2022) | 15 anos, 0 meses e 0 dias | 184 | 63 anos, 8 meses e 22 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 01/09/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 1 dia).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 2 dias).
Em 02/01/2022 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Considerando que o cumprimento dos requisitos ocorre entre a conclusão do processo administrativo concessório e o ajuizamento da ação, apenas é possível considerar a existência de requerimento administrativo da data da citação, que também fixará o termo inicial dos atrasados, bem como constituirá o INSS em mora, fazendo incidir juros. Nesse sentido já decidiu a TNU: "quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária” (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) CONCEDER aposentadoria à autora, com data de início (DIB) em 25/07/2023;
(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e
(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016251224v12 e do código CRC fcb9101f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 27/05/2025, às 17:26:22