Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075463-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade à autora.

A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, requerendo o reconhecimento de contribuições antigas, na condição de contribuinte individual, entre os anos de 1980 e 1983, cujas provas afirma ter apresentado por meio de microfichas e carnês, bem como a validação das competências de abril de 2021 a fevereiro de 2022, recolhidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, diante de sua inscrição no CadÚnico. Pede, ainda, a reafirmação da DER para data em que estejam implementados os requisitos de concessão do benefício.

VOTO

A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:

"(...) No caso concreto, há contribuições registradas no CNIS após 10/2019. 

Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida, cumprida a carência exigida, à segurada mulher que completar 60 anos de idade e ao segurado homem que completar 65 anos de idade.

Por outro lado, o art. 19 da EC 103/19 eleva o requisito etário para 62 anos de idade, resguardando, nos termos do art. 18 § 1º, regra de transição para as seguradas que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional, o que é o caso da autora.

Nesse caso, não completados todos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91 para se aposentar até 12/11/2019, há que se alcançar, no que diz respeito à idade, um dos seguintes parâmetros:

- 60 anos em 2019;

- 60 anos e 6 meses em 2020;

- 61 anos em 2021;

- 61 anos e 6 meses em 2022;

- 62 anos a partir de 2023.

No caso, em consonância com o documento de ev.1, it.2, a parte autora, nascida em 10/04/1958, completou 60 anos em 2018, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima anteriormente à promulgação da EC 103/19.

Quanto à carência exigida, no seu caso, seria de 180 meses (15 anos de contribuição).

No caso, consoante o processo administrativo (ev.1-it.27-fl.62), apurou-se que a autora possui 172 meses de carência e 14 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição.

Passemos, então, à análise do período contributivo da autora a fim de concluir quanto ao seu direito ao benefício pretendido.

Quanto ao período de 01/05/1980 a 30/04/1981, a autora alega ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, conforme microficha de ev.1-it.27-fl.49/51 (fl. 119 e 121 do P.A.).

Contudo, da análise de referido documento extrai-se que consta apenas o recolhimento atinente a 01/1981. Desta feita, apenas essa competência passa integrar o cálculo do benefício. 

A respeito das microfichas, cabe salientar que os art.’s 37 e 63 da IN 77 de 21/01/2015, que estabelecem rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, dão respaldo ao registro em questão, uma vez que enumerados como documentos aptos a comprovar o tempo de contribuição no intervalo entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, entre outros, as microfichas.

Art. 37. Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.

(...)

Art. 63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha.  

Quanto aos períodos inseridos no intervalo entre 01/05/1981 e 24/09/1983, todos foram contabilizados pelo INSS, senão vejamos (ev1-it.27-fl.60/62):

(...)

Portanto, não se vislumbra controvérsia sobre referido período.

Quanto ao período de 08/11/2016 a 19/03/2017, a autora narra já ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS, exceto o período de 18/02/2017 a 19/03/2017, referente a aviso prévio. 

A análise do Termo de Rescisão Contratual de ev.1-it.26-fl.11 aponta que o afastamento ocorreu em 17/02/2017, mesma data de início do aviso prévio, o qual, a propósito, foi indenizado. 

Primeiramente, ressalta-se que não incide contribuição previdenciária sobre o tempo de aviso prévio indenizado.

Além disso, durante o aviso prévio indenizado, o empregado não trabalha para o antigo empregador e poderá, inclusive, contribuir para a previdência mediante outra vinculação, seja através de novo emprego, como CI, ou ainda, como facultativo.

Em suma, durante o aviso prévio indenizado, não há trabalho (ao menos, para o empregador que concedeu a indenização) e não há contribuição, de modo que não deveria compor a contagem de tempo para fins de aposentadoria.

Nada obstante, o fato é que há disposição legal (na CLT) para considerar esse período como efetivamente trabalhado. A doutrina denomina como aviso prévio indenizado aquele previsto no art. 487 § 1º da CLT:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Ainda que se possa interpretar tal dispositivo apenas para fins trabalhistas, afirmando que o tempo de serviço a que se refere aquela norma da CLT serviria apenas para o cômputo de verbas a que o empregado tem direito em razão da relação de trabalho (mais 1/12 de férias e 13º salário, por exemplo), o fato é que seria uma interpretação contra o trabalhador e negando a forte vinculação entre as matérias trabalhista e previdenciária. 

Nesse sentido, apesar de haver jurisprudência para ambos os sentidos (considerar e não considerar o tempo de aviso prévio indenizado para fins de aposentadoria) entendo como mais adequado integrar o tempo de aviso prévio indenizado na contagem do autor para fins de aposentadoria. Esse também foi o entendimento da TNU por ocasião do julgamento do Tema 250: "​O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria​".

Portanto, acolho o pedido de acréscimo do período de aviso prévio, devendo o vínculo ser contabilizado até 19/03/2017.

Quanto às competências 05/2010, 06/2010 e 07/2010, verifica-se que a autora recolheu a menor. Assim, impõe-se o agrupamento de referidas competências, como a seguir se verá.  

A EC 103/19, em seu art.195 §14, altera a regra em relação ao reconhecimento de contribuição: 

"O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."

Por sua vez, o art. 29 da EC elenca algumas soluções, desde que o recolhimento da contribuição ocorra no mesmo ano civil. É ler:

"Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Nesse passo, agrupando-se as competências 05, 06 e 07/2010, alcança-se montante suficiente para o admimplemento de 2 competências. Vejamos os valores na planilha a seguir.

(...)

Desse modo, passamos a considerar as competências 05/2010 e 06/2010.

Quanto ao período de 01/08/2010 a 30/12/2011, insta observar que o CNIS aponta ter sido verificada a condição de doméstica (seq. 6), validando-se os recolhimentos (AVRC-DEF = Acerto confirmado pelo INSS). Note-se, inclusive, que referido período consta na CTPS (ev. 1 - it. 8 - fl. 4), razão pela qual passa a integrar o cálculo do benefício.

Quanto ao recolhimento a menor das competências 09/2013, 10/2013 e 11/2013, constata-se a possibilidade de agrupamento, consoante as regras encimadas. Assim, passa a ser considerada a competência 09/2013, conforme planilha a seguir.

(...)

Quanto às competências 04/2021 a 02/2022, verifica-se que foram recolhidas contribuições na qualidade de Facultativo de Baixa Renda (FBR).

Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-decontribuição.( Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

No caso, o documento de ev.1-it.27-fl.57 aponta a existência de cadastro da autora no CadÚnico, desde 08/09/2008, ou seja, muito antes do ajuizamento deste feito. Além disso, a autora colaciona à exordial tela do sistema CadÚnico, apontando ter atualizado seu cadastro em 28/06/2022, o qual se encontra válido até 2024 .

Contudo, referido cadastro encontrava-se desatualizado no período em que houve recolhimentos como FBR, isto é, de 04/2021 a 02/2022 (ev.1-it.1-fl.9).

Para que haja a validação das contribuições de baixa renda torna-se imperiosa a inscrição no CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal devidamente atualizada, pelo menos, a cada dois anos. O documento de ev. 1 - it. 27-fl. 57 demonstra atualização em 05/03/2018, o que acarreta a perda de validade do cadastro em 05/03/2020, gerando a impossibilidade de se considerar as contribuições no período pretendido.

Tendo em vista que a autora não comprova o cadastro regular antes dos recolhimentos, resta inviável a validação de referidas contribuições.

Nesse cenário, refazendo a contagem, considerando os recolhimentos explicitados na fundamentação acima, além dos demais períodos incontroversos do CNIS, verifica-se que a parte autora atingiu 14 anos 2 meses de 28 dias de contribuição e 174 meses de carência, conforme planilha a seguir:

(...) 

Por fim, não há que se falar em dano moral. A uma porque não há nos autos prova de que o segurado tenha sido tratado de forma desrespeitosa, com específico desprestígio, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida, e, a duas, por decorrência lógica do indeferimento do benefício em juízo, o que revela acerto da Administração no caso em tela."

À vista do recurso interposto, verifico que, efetivamente, as microfichas exibidas no evento 1.27.51 somente comprovam o recolhimento referente à competência de 01/1981. Quanto às demais competências do período de 01/05/1980 a 30/04/1981, não há qualquer prova do recolhimento de contribuições.

Em relação ao período de abril de 2021 a fevereiro de 2022, a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda (FBR).

Durante esse intervalo, a exigência de atualização cadastral no CadÚnico encontrava-se suspensa por atos normativos do Ministério da Cidadania, especialmente a Portaria nº 649, de 27/07/2021, que suspendeu, por 180 dias, os procedimentos de gestão e operacionalização do Cadastro Único, incluindo a obrigação de atualização bienal. Essa suspensão foi uma das diversas medidas adotadas no contexto da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Esta turma recursal já decidiu, em situação análoga, que a retomada dos prazos de atualização apenas ocorreu em março de 2022, sendo legítimo o aproveitamento dos dados do CadÚnico para fins assistenciais e previdenciários, mesmo que formalmente desatualizados no período de pandemia, conforme abaixo:

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. REQUERIMENTO FORMALIZADO EM 12/06/2019 COM INFORMAÇÕES DO CADÚNICO ATUALIZADAS EM 06/06/2018. VALIDADE DOS DADOS ATÉ 06/06/2020. SUSPENSÃO DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RETOMADA DOS PRAZOS EM 03/2022. CADASTRO ATUALIZADO EM 07/2022 SEM ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 285 TNU. POSSÍVEL APROVEITAMENTO DOS DADOS SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(4TRRJ, Recurso no processo n.º 5005011-21.2022.4.02.5121, Rel. Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023)

Ademais, conforme comprovado no evento 1.23.1, a autora atualizou seu registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico em 11/11/2021.

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admite a convalidação das contribuições recolhidas, conforme tema representativo de controvérsia n.º 285:

"A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei 8.212/91."

Por mais esse motivo, as competências de 04/2021 a 02/2022 devem ser computadas para fins de carência. Observo que o requerimento de benefício foi apresentado em 01/09/2021 e, portanto, as contribuições posteriores a essa data somente podem ser consideradas mediante reafirmação da DER, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema repetitivo n.º 995.

Com isso, a situação da autora é a seguinte

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento10/04/1958
SexoFeminino
DER01/09/2021
Reafirmação da DER02/01/2022

- Tempo reconhecido na Sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até 31/12/20190 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até 31/12/20200 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (01/09/2021)14 anos, 2 meses e 28 dias174 carências

- Períodos acrescidos:

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1FBR01/04/202128/02/20221.000 anos, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
11

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)0 anos, 0 meses e 0 dias061 anos, 7 meses e 3 dias
Até 31/12/20190 anos, 0 meses e 0 dias061 anos, 8 meses e 20 dias
Até 31/12/20200 anos, 0 meses e 0 dias062 anos, 8 meses e 20 dias
Até a DER (01/09/2021)14 anos, 7 meses e 29 dias18063 anos, 4 meses e 21 dias
Até 31/12/202114 anos, 11 meses e 28 dias18363 anos, 8 meses e 20 dias
Até a reafirmação da DER (02/01/2022)15 anos, 0 meses e 0 dias18463 anos, 8 meses e 22 dias

- Aposentadoria por idade

Em 01/09/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 1 dia).

Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 2 dias).

Em 02/01/2022 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Considerando que o cumprimento dos requisitos ocorre entre a conclusão do processo administrativo concessório e o ajuizamento da ação, apenas é possível considerar a existência de requerimento administrativo da data da citação, que também fixará o termo inicial dos atrasados, bem como constituirá o INSS em mora, fazendo incidir juros. Nesse sentido já decidiu a TNU: "quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária” (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:

(1) CONCEDER aposentadoria à autora, com data de início (DIB) em 25/07/2023;

(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e

(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.

Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016251224v12 e do código CRC fcb9101f.

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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 27/05/2025, às 17:26:22

 


 



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Documento:510016251225
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075463-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. pretensão de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO extemporânea NO Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. VALIDAÇÃO RETROATIVA das contribuições. jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. tema representativo de controvérsia n.º 285. reafirmação da data de entrada do requerimento. recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER aposentadoria à autora, com data de início (DIB) em 25/07/2023; (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e (3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente. Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016251225v4 e do código CRC 49013b2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5075463-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES por G. F. D. S.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA: (1) CONCEDER APOSENTADORIA À AUTORA, COM DATA DE INÍCIO (DIB) EM 25/07/2023; (2) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E/OU DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADO O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (60 SALÁRIOS MÍNIMOS), QUE INCIDE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO, BEM COMO SOBRE AS DOZE QUE VENCERAM IMEDIATAMENTE APÓS; E (3) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA IMPLANTADO IMEDIATAMENTE. INTIME-SE O INSS PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55). TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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