Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000615-36.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença presente ao Evento 27, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade n. 224.060.090-4, a contar do requerimento, em 23/02/2024 (DER), e DIP no primeiro dia do mês da presente sentença.

Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e DIP, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Intime-se a CEAB-DJ.

Em suas razões recursais, alega o INSS que não houve início de prova material, considerando que os documentos apresentados constam em nome do ex-marido da autora, de quem ela separou em 1998.

Além disso, afirma que o tamanho da propriedade onde era exercido o suposto labor rural ultrapassa os 4 módulos fiscais, de modo que atividade, caso existisse, não era realizada em regime de economia familiar.

Apresenta seus argumentos. Discorre sobre a legislação. Cita jurisprudências.

Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões no Evento 38.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Quanto ao reconhecimento de atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:

 SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 

De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91).  

O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto  em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de atividade pecuária em regime familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. 

Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

Feitas essas considerações, passo à análise da controvérsia.

No presente caso,  os elementos de prova acostados aos autos são frágeis e não demonstram o exercício de atividade pecuária no período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sobre as provas, a autora apresentou administrativamente:

1) Autodeclaração do segurado especial – rural, indicando a condição de produtor rural entre 27/10/1984 a 23/02/2024 (1.8, P. 86-87);

2) Declaração de aptidão ao Pronaf, datada de 05/11/2021, em nome do seu ex-marido MOISÉS DE OLIVEIRA MAIA (1.11);

3) Contrato de abertura de crédito junto ao Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico – Rio Leite, datado de 15 de março de 2021, em nome do ex-marido (1.13);

4) Certificado de imóvel rural do exercício de 2021 em nome do ex-marido da autora (1.14);

5) Certidão de casamento da autora com MOISÉS DE OLIVEIRA MAIA, constando separação consensual em 27/10/1998) (1.16);

6) Atestado de produtor rural em nome do ex-marido emitido em 06/05/2022 (1.19);

7) Venda de 2.039 l de leite à Cooperativa dos Produtores de Leite de Conservatória, no ano de 2021, em nome de MOISÉS (1.20); e

8) Declaração da Cooperativa dos Produtores de Leite de Conservatória, atestando que MOISÉS é produtor de leite desde 1984 e permanece enviando diariamente sua produção leiteira à mencionada Cooperativa (1.21).

Veja-se que, além de não serem contemporâneos à suposta prestação do labor rural, constam em nome de seu ex-marido, de quem se separou em 1998. 

Os únicos documentos que indicam de alguma forma a recorrente são: cartão de posto de saúde de filho da recorrente de 1987 (fls. 27,it8,ev1), declaração de escola municipal da localidade (Quirino, Valença) no sentido de ter a recorrente estudado na unidade em 1976 (fls. 82,it8,ev1) e declaração, datada de 2024, aparentemente subscrita por Marília Murat daa Silva, mas redigida por Déia Maria de Oliveira Maia, irmã do Sr. Moisés e co-proprietária do imóvel rural (fls. 21 e 83,it8,ev1):

Nesse cenário, entendo que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em todo o período de carência exigido, tendo em vista a ausência de razoável início de prova material. A recorrente não juntou documento contemporâneo em seu nome que se refira, em especial, à parte do período imediatamente anterior ao requerimento e posterior à sua separação do marido, pudesse atestar o suposto trabalho rural.

Ademais, não há dúvida de que a legislação previdenciária, no que tange ao serviço rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural para o período pretendido. Tanto isto é verdade que o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expresso neste sentido:

149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

Outro ponto que não restou adequadamente esclarecido é a dimensão do imóvel rural no qual, alegadamente, a recorrente exercia a atividade de pecuária.

Como bem pontuado pelo INSS em sua peça recursal, a autora indicou em sua autodeclaração que exercia atividade em propriedade com 182,2 hectares (fls. 87,it8,ev1):

A legislação determina, para caracterização como segurado especial, que a atividade agropecuária seja exercida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91).

O módulo fiscal para o Município de Valença, segundo o INCRA, corresponde a 24 hectares.

É fato que a jurisprudência vem reconhecendo que a área superior a 4 módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. No entanto, em tais situações, cabe comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar, o que não aconteceu no caso concreto. 

É possível também, a despeito da autodeclaração da própria autora em sede administrativa, que a área destinada a seu ex-marido não corresponda aos 182,2 hectares, mas a algo próximo a 18 hectares, como se vê dos documentos de fls. 41,it8,ev1 e it14,ev1 (Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos exercícios de 2010 a 2014 e 2021) e it11,ev1 (Declaração de aptidão ao Pronaf).

O magistrado que conduziu a audiência chegou a tentar elucidar esta questão, tendo notado que o Sítio Saúde, imóvel rural que pertencia ao sogro da recorrente foi doado por ele a seus 10 filhos, o que justificaria eventual divisão em áreas, correspondendo a que seria do ex-marido da recorrente (Sr. Moisés) a área 03, assim identificada nos CCIRs.

No entanto, a recorrente não soube dimensionar o tamanho da propriedade e seu depoimento de criação de aproximadamente 20 cabeças de gado não reflete o quantitativo referido nas declarações de vacinação de fls. 43/46,it8,ev1 que chegam a indicar um rebanho de 61 cabeças em 2021.

Assim sendo, diante da ausência de prova material, atenta à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer, de ofício, a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar sua extinção sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Tal decisão possibilita que a recorrente intente novamente a ação, caso venha a reunir elementos necessários a tal iniciativa.

A sentença, portanto, deve ser reformada neste sentido e revogada a tutela de urgência por ela concedida.

Pelo exposto, voto no sentido de RECONHECER a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar sua EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. REVOGADA a tutela de urgência concedida. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. Sem honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016138471v13 e do código CRC 5bab654e.

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Documento:510016138472
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000615-36.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS EM NOME DE EX-MARIDO, DO QUAL SE SEPAROU EM 1998. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEMA 629 STJ. sentença reformada. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. recurso DO INSS PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, RECONHECER a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar sua EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. REVOGADA a tutela de urgência concedida. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016138472v7 e do código CRC 739de9bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000615-36.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES por L. D. S. L.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/05/2025, na sequência 165, disponibilizada no DE de 26/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO A ENSEJAR SUA EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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