Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007166-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida por este 3º Relator da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 5006125-21.2023.4.02.5101, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS quanto a tese denominada Revisão da Vida Toda.

2. Alega a parte impetrante que o processo deveria manter-se sobrestado, até o julgamento definitivo do Tema 1102 do STF.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

3. O uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal é excepcionalíssimo. Nos termos do Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado”.

4. Conforme se verifica pela leitura do breve relatório, a parte impetrante pretende, após o trânsito em julgado, através do presente mandamus, a reforma da decisão monocrática.

5. Entretanto, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268 do STF.

6. Vê-se, assim, que o caso não se adéqua à excepcionalidade para admissão da via eleita. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude da coisa julgada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se, com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015495743v2 e do código CRC fb5f2693.

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Documento:510015495744
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4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007166-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude da coisa julgada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se, com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015495744v3 e do código CRC 322ba35a.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 17/03/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007166-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007166-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE, COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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