Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de pensão por morte.

Alega que a sentença merece reforma, uma vez que a falecida (Maria Luiza de Castro) exercia atividade rural em regime de economia familiar, estando em conformidade com o conceito trazido pelo § 1º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. Sustenta que as provas documentais e testemunhais são idôneas e revestidas de veracidade, demonstrando o exercício de atividade pesqueira pela falecida. Argumenta que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar, sendo suficiente que se refira a pelo menos uma fração do período.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida no período de 16/10/1985 (data do casamento) até 24/04/2022 (data do óbito), bem como a qualidade de dependente do autor, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se a falecida pode ser considerada segurada especial para fins de concessão de pensão por morte ao recorrente. 

O conceito de segurado especial está estabelecido no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que considera como tal a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade rural, sendo indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Cito:

Art. 11 [...]

§1º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Por outro lado, o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade remunerada não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais. A análise deve considerar a relevância do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, comparando-o com a renda proveniente de outras fontes.

No caso, a falecida não exercia atividade rural indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme exige o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.

O próprio autor declarou em seu depoimento que "o principal provedor da casa era ele" e que "se em algum mês, a falecida não tivesse renda, a renda era garantida pelo salário dele". Conforme também destacou, a renda obtida pela falecida com a venda de produtos agrícolas era de aproximadamente R$ 200,00 mensais, valor significativamente inferior ao salário que ele recebia como empregado rural.

As testemunhas confirmaram que o autor trabalhava fora e a falecida permanecia na propriedade rural, dedicando-se ao cultivo de alguns produtos e criação de animais. No entanto, esse trabalho exercido pela falecida, embora complementasse a economia doméstica, não era indispensável à subsistência do grupo familiar.

O autor manteve vínculos empregatícios contínuos como trabalhador rural, recebendo salário superior ao mínimo, e posteriormente passou a receber benefício previdenciário. Sua renda mensal de benefício (RMI) foi de R$ 1.154,05, em época em que o salário mínimo era de R$ 954,00, o que demonstra que o sustento da família era assegurado primordialmente por esse rendimento.

Diante da ausência de elementos que afastem os argumentos utilizados pela magistrada, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015576547v7 e do código CRC 7350db5a.

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Documento:510015576548
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015576548v6 e do código CRC f6f5a7b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 15/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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