RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de pensão por morte.
Alega que a sentença merece reforma, uma vez que a falecida (Maria Luiza de Castro) exercia atividade rural em regime de economia familiar, estando em conformidade com o conceito trazido pelo § 1º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. Sustenta que as provas documentais e testemunhais são idôneas e revestidas de veracidade, demonstrando o exercício de atividade pesqueira pela falecida. Argumenta que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar, sendo suficiente que se refira a pelo menos uma fração do período.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida no período de 16/10/1985 (data do casamento) até 24/04/2022 (data do óbito), bem como a qualidade de dependente do autor, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a falecida pode ser considerada segurada especial para fins de concessão de pensão por morte ao recorrente.
O conceito de segurado especial está estabelecido no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que considera como tal a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade rural, sendo indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Cito:
Art. 11 [...]
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
Por outro lado, o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade remunerada não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais. A análise deve considerar a relevância do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, comparando-o com a renda proveniente de outras fontes.
No caso, a falecida não exercia atividade rural indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme exige o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
O próprio autor declarou em seu depoimento que "o principal provedor da casa era ele" e que "se em algum mês, a falecida não tivesse renda, a renda era garantida pelo salário dele". Conforme também destacou, a renda obtida pela falecida com a venda de produtos agrícolas era de aproximadamente R$ 200,00 mensais, valor significativamente inferior ao salário que ele recebia como empregado rural.
As testemunhas confirmaram que o autor trabalhava fora e a falecida permanecia na propriedade rural, dedicando-se ao cultivo de alguns produtos e criação de animais. No entanto, esse trabalho exercido pela falecida, embora complementasse a economia doméstica, não era indispensável à subsistência do grupo familiar.
O autor manteve vínculos empregatícios contínuos como trabalhador rural, recebendo salário superior ao mínimo, e posteriormente passou a receber benefício previdenciário. Sua renda mensal de benefício (RMI) foi de R$ 1.154,05, em época em que o salário mínimo era de R$ 954,00, o que demonstra que o sustento da família era assegurado primordialmente por esse rendimento.
Diante da ausência de elementos que afastem os argumentos utilizados pela magistrada, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015576547v7 e do código CRC 7350db5a.
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Data e Hora: 09/04/2025, às 09:22:11