RECURSO CÍVEL Nº 5001710-25.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por E. G. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/207.416.295-7, requerida em 08/02/2024 ().
2. O juízo de origem julgou o pedido improcedente - .
3. A parte autora interpôs recurso inominado, , no qual alega:
(...)
Que o Recorrido somente reconheceu o computou um total de 33 anos, 4 meses e 8 dias de contribuição (evento 1, PROCADM9, pp. 83/84).
(...)
O período CTPS-Contrato por prazo determinado com a empresa BANERJ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS- de 06/06/1983 a 06/12/1983, (fls. 56 da CTPS, não foram considerados pelo juízo de primeira instância visto tratar-se de contrato de estágio regido pela Lei nº 6.494/1977.
Observe Exa., apesar do Recorrente trabalhar como estagiário ele exercia as mesmas atividade de um funcionário do banco, realizando pagamentos e recebimentos, cumprindo o horário de trabalho (carga horária) entre outros serviços, tanto é verdade que o Recorrente contava com esse tempo para sua aposentadoria, visto que não realizava o serviço como se estagiário fosse.
Dispõe ainda que somente poderia ter havido o cômputo do tempo de contribuição como segurado facultativo, sendo inadmissível a inscrição e o recolhimento extemporâneo, diversamente do pretendido pelo autor.
Observe Exa.,que a inscrição fora realizada visto que encontra-se descrito na CTPS do Recorrente conforme prova e descrição na própria r.sentença que reconhece o vínculo, porém mesmo assim o juízo de primeira instância dispõe que não é possível a realização do recolhimento.
Ora Exa.,se existe o vínculo e ele é reconhecido através da carteira de trabalho do Recorrente o mesmo teria o direito de tê-lo reconhecido, ou mesmo de dar o direito ao Recorrente de paga-lo, já que na lei posterior beneficia o estagiário.
(...)
C)Que seja reconhecido o vínculo na empresa BANERJ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS- de 06/06/1983 a 06/12/1983, (fls. 56 da CTPS o que a inscrição fora realizada visto que encontra-se descrito na CTPS do Recorrente como tempo de contribuição, caso não seja reconhecido, que o mesmo possa efetuar o pagamento e que seja reconhecido o vínculo acima mencionado.
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão:
(...)
Já em relação ao período de 6/6/1983 a 6/12/1983, no qual o autor alega ter mantido contrato por prazo determinado com a empresa BANERJ Serviços Administrativos, verifica-se da anotação contida em CTPS (, p.15) que se tratava, na verdade, de contrato de estágio regido pela Lei nº 6.494/1977.
A Lei nº 5.890/1973, que alterou a Lei 3.807/1960, em seu artigo 2º, permitiu que o estagiário fosse segurado, não o enquadrando como segurado obrigatório, e sim como facultativo, consoante os termos do seu artigo 5º.
Tal disciplina não foi modificada pelas Leis nº 6.494/1977 e 11.788/2008.
Saliente-se que a Lei nº 8.213/91 não prevê o estagiário como segurado obrigatório.
O art. 11, § 1º, do Decreto 3.048/1999 considera a possibilidade de o estagiário se filiar como segurado facultativo, mediante inscrição e pagamento das contribuições nas épocas próprias.
Como o estágio foi desempenhado durante a vigência da Lei nº 6.494/1977, aplica-se o preceituado na Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960, que não previa o estagiário como segurado obrigatório.
Destarte, somente poderia ter havido o cômputo do tempo de contribuição como segurado facultativo, sendo inadmissível a inscrição e o recolhimento extemporâneo, diversamente do pretendido pelo autor.
Não há como se conferir ao estágio a equiparação perseguida. A distinção encontra fundamento no fato de o estágio voltar-se ao aprendizado do bolsista, ao passo que a atividade laborativa visa à exploração da mão-de-obra, encontrando-se no raio de incidência das regras trabalhistas e previdenciárias .
Desse modo, não resta configurado vínculo empregatício, não sendo possível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, vigente à época do estágio.
(...)
6. A CTPS apresentada no /fl. 15, indica que no intervalo de 06 (seis) meses a contar de 06/06/1983, o autor foi admitido como estagiário junto ao banco BANERJ, nos termos da Lei nº 6.494/1977:
7. A Lei nº 6.494/1977, em seus artigos 1º e 4º, assim previa:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
8. A norma previdenciária vigente ao tempo do exercício da atividade - princípio tempus regit actum - era a Lei nº 3.807/1960, que trazia o seguinte rol de segurados da Previdência Social:
Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
b) os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
c) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação do País do domicílio.(Incluída pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea " b ", do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos. (Redação dada pela Lei nº 7.356, de 1985)
§ 4º Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral.(Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)
Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
9. A LOPS (Lei de Organização da Previdência Social) e a lei do estágio, ambas vigentes ao tempo da prestação da atividade educacional pelo autor, não previam a possibilidade de o estagiário constituir vínculo empregatício com o contratante ou de se vincular como contribuinte à Previdência Social.
10. Em assim sendo, não há como se considerar o período de estágio como tempo de contribuição ou para efeito de carência.
11. O recurso não merece provimento.
12. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
13. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015604381v2 e do código CRC 54f6a73c.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 02/04/2025, às 10:35:51