RECURSO CÍVEL Nº 5009528-92.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Em resumo, trata-se de pedido de auxílio moradia de médico residente com base na Lei nº 12.514/2011.
A sentença julgou procedente a demanda.
Inconformada, a Ré apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da julgado.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Verifica-se, pelos relatos da inicial, que a parte autora objetiva que seja reconhecido o seu direito de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei 12.514/11 e que a Ré seja condenada a lhe pagar o valor atinente a 30% (trinta por cento) da bolsa bruta que foi paga mensalmente por todo o período de sua residência médica.
O entendimento em torno da matéria foi reafirmado recentemente pela TNU no tema 325, pelo qual dispensou requerimento administrativo até que sobrevenha a regulamentação da lei de 1981 que defere o benefício, desde que comprovado que à parte autora não foi fornecido o benefício in natura:
Tese firmada: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."
Dispensado o requerimento administrativo e a regulamentação, a única justificativa para que fosse negado o direito seria a comprovação, por parte da Universidade a que a residência médica estava vinculada, de que possuía meios de fornecer a moradia, pois a Lei 6.932/81 dispõe que é responsabilidade do órgão mantenedor de programa de residência médica oferecer moradia aos médicos-residentes, ainda que dependente de regulamentação (dispensada pela TNU).
No caso, consta no Regimento1 da Residência Médica do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho a previsão de alojamento no 12o andar do hospital reservado aos residentes médicos:
Art. 2º - São direitos dos médicos residentes:
X . receber alimentação, diariamente, sem custos. Vaga em alojamento no décimo segundo andar do HUCFF durante todo o período do Programa de Residência Médica, conforme Regulamento Interno do mesmo.
Além disso, o fornecimento de auxílio-moradia ao residente medico apenas encontra razão de ser caso aquele não more no município de exercício da residência, até porque, como visto, ela é preferencialmente paga in natura, ou seja, mediante fornecimento de alojamento ao médico e, apenas na impossibilidade de sê-lo é que o Judiciário deve convertê-la em pecúnia.
No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica de 2019 até 29/02/2022. A documento de identidade anexado nos autos indica que o Autora é natural do Rio de Janeiro (Evento 01, Anexo 02). Ademais, a documentação anexada nos autos não permite aferir que a parte autora necessitou mudar de domicílio para cursar residência médica, pois somente foi anexado um único comprovante de residência, o qual não demonstra a alteração de domicílio. Não consta contrato de aluguel da nova residência, muito menos comprovante de pagamento dessas despesas.
Portanto, além de não constar dos autos qualquer prova concreta de que a parte autora tivesse necessidade do alojamento - haja vista que, aparentemente, já residia no Rio de Janeiro - a própria instituição regulamentou o direito, de modo que bastaria, a principio, o requerimento, do que não se tem prova. Quanto à vigência do Regimento, não há como se presumir que o mesmo não estaria vigendo ao tempo da residência, que foi iniciada há mais de 5 anos.
Por esta especificidade do caso, quando a ré demonstra que regulamentou o direito e que o interessado não o requereu in natura, tem-se pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UFRJ E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1996. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015651388v6 e do código CRC 89902cef.
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