RECURSO CÍVEL Nº 5000636-91.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por S. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a cessação de descontos sobre a renda mensal da aposentadoria por idade NB 41/182.359.879-7, a devolução dos valores e reparação por alegados danos morais.
2. O juízo de origem julgou o pedido improcedente - .
3. A parte autora interpôs recurso inominado, , no qual alega, em síntese, falta de comprovação de má-fé no recebimento do benefício anterior e o grande impacto dos descontos para seu sustento.
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão:
(...)
Pois bem, invoco o que já foi pontuado no , para fins de fixar a controvérsia, bem como subsidiar a análise do caso.
Assim, em análise ao processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 131.656.662-2 (), verifica-se a existência de indícios de irregularidades referentes aos vínculos com INSTALADORA JC ELÉTRICA LTDA (15/06/1996 a 31/12/2002), AUTO VIAÇÃO PALÁCIO LTDA (24/11/1966 a 30/07/1972) E TMT-TRANSPORTE TERRESTRES LTDA (13/11/1974 a 15/10/1976), conforme , fls. 31 e 43 a 48. Também não houve sucesso na localização destes empregadores (, fl. 44 e 147/149).
Destaca-se que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.656.662-2), foram reconhecidos 35 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição (demonstrativo do , fls. 121 e 122).
Às fls. 153 e 154 do , o INSS concluiu não ser possível o pronunciamento sobre eventual regularidade do ato concessório naquele momento processual. No entanto, deve-se destacar que a aposentadoria NB 131.656.662-2 foi suspensa, tendo em vista o não comparecimento ao posto (, fls. 24 a 31, 57 e 60). Além disso, não houve evidência de que após a suspensão do benefío, o autor tivesse procurado o INSS para resolver a situação.
Ao , o autor apresentou a sua CTPS digital. Em relaçao à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor alegou que "deixou todos os seus documentos e comprovantes a um procurador que intermediou o requerimento.", e que "na época foi informado por esse procurador que as originais ficariam em posse da ré, fato este que o autor não possui nenhum documento, nem mesmo sua CTPS física, e convenhamos, o mesmo jamais imaginou que poderia ter algum erro ou suspeita de fraude." ().
Desse modo, faz-se necessário adentrar à análise dos períodos de vínculo empregatício apontados pelo INSS (24/11/1966 a 30/07/1972, 13/11/1974 a 15/10/1976 e 15/06/1996 a 31/12/2002), levando em consideração que, o não reconhecimento de qualquer destes influenciariam não só no PBC do benefício NB 131.656.662-2, mas em seu próprio ato de concessão, tendo em vista que o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência do autor, às fls. 121 e 122 do , fixa em 35 anos 7 meses e 14 dias de tempo contributivo reconhecidos, os quais foram suficientes para a concessão do NB 131.656.662-2 à época.
DOS PERÍODOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
De 24/11/1966 a 30/07/1972
Em manifestação ao , o INSS alegou que "Aparentemente, pelo menos um dos vínculos referidos na Decisão do Evento 36 é INFACTÍVEL: AUTO VIAÇÃO PALÁCIO LTDA (24/11/1966 a 30/07/1972)", tendo em vista que a inscrição da empresa no CNPJ consta em 15/08/1973 (data de abertura). Assim, o réu concluiu o seguinte: "A exclusão desse vínculo de 5 anos, 8 meses e 7 dias já basta para comprovar que a concessão foi indevida, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com contagem total de 35 anos 7 meses e 14 dias (Evento 8 OUT2 páginas 121/122).".
Ao o autor comprova a existência da empresa Auto Viação Palácio (1962 a 1981) à época do alegado vínculo empregatício, notadamente pelo histórico traçado na manifestação do e pela observação de que o comprovante da situação cadastral do CNPJ reflete o fato de ser incorporação:
Não obstante a existência da referida empresa no período em análise, isso não comprova, por si só, a existência de alegado vínculo empregatício.
A CTPS digital, anexada ao , e o CNIS (, fl. 49 e ) não possuem o registro do vínculo. Ademais, não há nos autos nenhum documento que mencione a existência de vínculo empregatício nesse período.
Logo, entendo que o período de 24/11/1966 a 30/07/1972, não deve ser reconhecido.
Sendo assim, a suspensão/cessação do benefício NB 131.656.662-2 foi devida (art. 69, §§4º e 5º da Lei 8.212/1991), conforme fundamentos acima, o que torna desnecessária a análise dos períodos de 13/11/1974 a 15/10/1976 e de 15/06/1996 a 31/12/2002.
Desse modo, só se pode concluir pela legitimidade do débito, objeto da ação. O fato de os valores terem ou não sido recebidos de boa-fé, não interfere na análise sobre a legitimidade do débito, não havendo motivo para se reconhecer eventual nulidade.
No que se refere à legitimidade da cobrança do débito previdenciário originado, em razão de erro da Administração da Previdência Social, aplica-se ao caso a tese jurídica do tema 979, definida pelo STJ, conforme abaixo:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (grifos nosso)
No presente caso, houve erro operacional, quando da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.656.662-2, tendo em vista que, posteriormente à concessão, foram constatados pelo próprio INSS, indícios de irregularidades que obtariam o próprio ato de concessão, os quais não foram sanados pelo segurado após se dar conta da suspensão do benefício, visto que não compareceu ao precedimento de apuração dos indícios - salienta-se que é dever do segurado manter seus dados cadastrais atualizados, notadamente o endereço, para fins de aplicação do art. 319, II do decreto 3.048/1999. O que culminou na suspensão e cessação da aposentadoria, em razão de que ele não fazia jus ao benefício - não haveria tempo de contribuição suficiente - caso não comprovasse os períodos contributivos apontados. Por conta disso, em última análise, os pagamentos foram pagos de forma indevida, relativamente ao período em que o benefício esteve ativo, 22/12/2003 a 27/08/2008. Logo, de acordo com a tese firmada no tema 979/STJ, os valores recebidos de forma indevida são repetíveis, tendo em vista não se tratar de erro de interpretação da lei, mas de mera falha operacional.
Ainda, de acordo com o constatado nos autos, causa estranheza o fato de o autor não demonstrar o comparecimento ao posto, quando do procedimento de apuração de irregularidades (ou mesmo após a suspensão do benefício), para apresentar informações, documentos ou a própria defesa administrativa, levando-se em conta, inclusive, o dever de atualização de seu endereço perante o INSS para fins de notificação. Ainda, além de não comprovar documentalmente os períodos controversos - inclusive o vínculo perante a Auto Viação Palácio Ltda, não consta no CNIS ou na CTPS - somente após mais de 9 anos de suspensão/cessação do aposentadoria por tempo de contribuição, veio a requerer veio requerer aposentadoria por idade ().
Assim, de acordo com a tese fixada no tema 979 do STJ, considero não comprovada a sua boa-fé objetiva, não havendo nos autos elementos que demonstrem que não lhe era possível a constatação contemporânea de que os pagamentos eram indevidos.
Portanto, entende-se legítimos os descontos realizados de forma parcelada, no percentual de até 30% do valor do benefício em atual, NB 182.359.879-7, conforme verificado no histórico de créditos detalhados dos benefícios - HISCRE (, seq 16).
De acordo com o artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, tenho que ela não se desincumbiu de seu ônus. Logo a parte autora não faz jus ao que foi pleiteado.
6. Analisando minuciosamente todo o processado, entendo, na mesma linha do juízo de origem, não demonstrada a boa-fé objetiva do autor no recebimento da aposentadoria anterior, NB 42/131.656.662-2, fruída entre 22/12/2003 e 27/08/2008 e cessada por apuração de irregularidade em sua concessão ().
7. O autor não apresentou qualquer documentação que demonstre que tenha trabalhado junto à empresa AUTO VIAÇÃO PALÁCIO LTDA, no período de 24/11/1966 a 30/07/1972, vínculo supostamente iniciado quando ele tinha 14 anos de idade, não havendo indício mínimo da existência de tal contrato de trabalho.
8. Excluído apenas tal vínculo, o autor não atingiria o tempo necessário para fruição do NB 42/131.656.662-2.
9. Chama atenção, ainda, que, após a cessação de tal benefício, o demandante não tenha tentado, seja administrativa ou judicialmente, o restabelecimento da aposentadoria, indicando que tinha ciência da irregularidade em sua concessão.
10. Dito isso, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 979 dos Representativos, não comprovada a boa-fé objetiva do demandante, entendo possível ao INSS reaver os valores pagos de forma indevida, diante do caso concreto, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
11. Não há que se falar, ainda, em excesso nos descontos, que observam o limite de 30% admitido.
honorários e DISPOSITIVO -
12 Encaminho voto pela manutenção da sentença.
13. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
14. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015683915v9 e do código CRC 46e7d12b.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 12:24:48