Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010379-28.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio-acidente.

A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que possui sequela de fratura no braço , ainda que mínima,  decorrente de acidente, fazendo jus ao benefício.

 

VOTO

A sentença funda-se na conclusão da prova pericial, cujo laudo  (eventos 16, 30 e 42), todavia, não atende aos requisitsos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, que transcrevo:

"Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."

De fato, tal como alegado pela recorrente, o laudo pericial apresenta fundamentação que não guarda relação com a sequela apresentada pela recorrente. Ao ser questionada sobre o que significaria lesão significativa que ensejaria o direito à percepção do auxílio acidente, a pericia fundamentou sua resposta com o conceito de deficiência intelectual. 

Ademais, o procedimento da prova pericial inclui a possibilidade de impugnação e de esclarecimento dos pontos divergentes pelo perito nomeado, conforme dispõe a norma do art. 477 do Código de Processo Civil:

"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência."

No caso concreto, a autora apresentou impugnação fundamentada ao laudo e quesitos suplementares pertinentes, distintos daqueles já respondidos pelo perito. Independentemente das dificuldades orçamentárias da Justiça Federal, a prova pericial não se completa validamente sem observância do procedimento previsto em lei.

Dessa forma, apesar do tempo decorrido, e ainda que este relator não desconheça as dificuldades práticas relativas à prova pericial, não é possível decidir o mérito do processo com sacrifício do direito da parte à produção da prova.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015685063v3 e do código CRC eda28919.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 01/04/2025, às 17:25:18

 


 



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Documento:510015685501
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010379-28.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015685501v3 e do código CRC 21a2103b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 31/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010379-28.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).PRECLUSA ESTA DECISÃO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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