Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011023-74.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por R. A. C. em face da sentença do Evento 17, SENT1 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 330 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra a extinção do processo, sem resolução de mérito, afirmando que “conforme petição inicial todos os documentos necessários para análise do caso foram juntados, assim como na petição inicial consta a contagem de tempo até a DER. Com a máxima vênia, a contagem de tempo mostra claramente que o Autor completou 17 anos, 7 meses e 17 dias.”.

Aduz que, para aposentar por idade, “a regra atualizada determina que os homens precisam ter 65 anos de idade e as mulheres 62 anos de idade; para ambos, ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos. Já para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em 5 anos para homens e 7 anos para mulheres”.

Nesse contexto, afirma ser “injusto esperar tanto tempo e não ter a análise de mérito analisada, uma vez não conter pedido genérico, e claramente ter alcançado na data da DER 17 anos, 7 meses e 17 dias.”.

Diante disso, requer “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença, e o Autor faça jus a aposentadoria por idade a partir da DER”.

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, o juízo a quo, por meio de decisão do Evento 10, determinou que a parte autora especificasse “os pontos controvertidos, indicando quais os períodos que NÃO foram reconhecidos pelo INSS à luz do cálculo do tempo de contribuição/carência elaborado no processo administrativo de 23/01/2023, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ciente de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo acima estabelecido, sob pena de preclusão”.

Em resposta, na petição do Evento 14, a parte autora apenas anexou simulação de tempo de contribuição, elaborada por si própria no sítio do eletrônico do INSS, sem especificar quais períodos controvertidos pretende averbar por meio da presente demanda, o que resultou no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O Código de Processo Civil dispõe que o pedido deve ser certo e determinado, delimitado em qualidade e em quantidade, claro e coerente, uma vez que a apresentação de pedido indeterminado inviabiliza o órgão jurisdicional de conhecer os limites de sua atuação, bem como infirma o exercício do contraditório pela parte adversa.

Com efeito, o autor na exordial e no recurso inominado não demonstra de forma clara e precisa os períodos que pretende reconhecer com a presente ação judicial, limitando-se, em sede recursal, a apresentar tabela que sequer indica o termo inicial e final dos vínculos, mas apenas os respectivos anos, o que corrobora a tese de que foi apresentado pedido genérico e indeterminado.

A mera alegação do recorrente de que possui tempo suficiente para se aposentar, desprovida de apontamentos específicos sobre eventuais incorreções na análise administrativa realizada pelo INSS, revela-se insuficiente para a apreciação do mérito do pedido e, consequentemente, para a concessão do benefício pleiteado.

Logo, em virtude das inconsistências existentes na causa de pedir e nos pedidos, é forçoso manter o indeferimento da petição e a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015694394v5 e do código CRC 2551f93d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 04/04/2025, às 11:30:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015694395
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011023-74.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE pEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO EXISTENTE. manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do cpc. negativa de jurisdição não configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015694395v3 e do código CRC 1cb2334c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 04/04/2025, às 11:30:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011023-74.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2025, na sequência 40, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas