Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001524-72.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 25, RECLNO1) face à sentença do evento 12, integrada pela de embargos do evento 20, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como tempo especial o período entre 13/05/1997 e 31/12/2022 e convertê-lo em tempo comum até 13/11/2019, condenando o INSS a implantar em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a que for mais vantajosa.

 Em suas razões recursais o INSS alega que houve indeferimento automático porque a parte autora, acompanhada de advogado desde o início do requerimento administrativo, não indicou que pretendia o reconhecimento de tempo especial; que se trata de caso típico de falta de interesse de agir, pois mesmo acompanhada por advogado, o que lhe afasta a condição de hipossuficiente, deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão; que quando é informado que não há tempo especial a ser considerado, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto; que, valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPP’s no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal; que, no caso, o advogado marcou “não” quando questionado se havia tempo especial; que a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo. Prequestiona a matéria.

Contrarrazões no evento 24

 É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Com razão o INSS.

 O cerne da questão é a marcação, no processo administrativo (evento 1, PROCADM12), da resposta "NÃO" no campo "possui tempo especial?", quando, na verdade, se pretende o reconhecimento de tempo especial, o que leva os sistemas automatizados do demandado a ignorarem a pretensão neste sentido:

 

É certo que foram juntados ao processo administrativo concessório diversos documentos indicativos da pretensão de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, inclusive PPP's (evento 1, PROCADM12, fls. 23/27). Todavia, essa 3ª Turma entende que, nos casos da marcação negativa de análise de tempo especial no momento do requerimento administrativo, quando há assistência de advogado, a marcação errada não se justifica, já que o profissional detém conhecimento técnico para tanto. 

Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.

Ademais, após o uso de inteligência artificial pelo INSS, é sabido que, no país todo, muitas vezes acontece de se marcar negativamente este campo apenas com a intenção de criar o indeferimento forçado de forma sumária, para se permitir acessar mais rapidamente o Judiciário. Isto vem sendo reiteradamente rechaçado nos Juizados Federais dos mais diversos Estados do Brasil. 

Vale lembrar que, do mesmo modo que  INSS tem a obrigação  de orientar o segurado, este, a seu turno, tem vários deveres a seguir dentro do processo administrativo, tais como expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º, I e IV da Lei nº 9.874/99).

Dessa forma, como a autarquia não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pelo demandante, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de se substituir o INSS em suas atribuições legais e transformar a jurisdição em balcão da autarquia.

Importante destacar, ainda, que a advogada também marcou que o autor não possuía procurador/representante legal, quando, na verdade, estava assistido por advogado:

 Portanto, a sentença deve ser reformada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.

Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.

 Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO na forma do artigo 485, VI do CPC. 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015733425v4 e do código CRC 2de1f77b.

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Documento:510015733426
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001524-72.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. pedido administrativo formulado com assistência de advogado, mas de modo incoerente, com a marcação de inexistência de tempo especial no formulário. advogado possui conhecimento para instruir adequadamente o processo administrativo.  impossibilidade de apreciação pelo judiciário. ausência de interesse. recurso inss conhecido e provido. sentença reformada. processo extinto.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO na forma do artigo 485, VI do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015733426v4 e do código CRC 8168664a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001524-72.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2025, na sequência 102, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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