RECURSO CÍVEL Nº 5001524-72.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS () face à sentença do , integrada pela de embargos do , que julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como tempo especial o período entre 13/05/1997 e 31/12/2022 e convertê-lo em tempo comum até 13/11/2019, condenando o INSS a implantar em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a que for mais vantajosa.
Em suas razões recursais o INSS alega que houve indeferimento automático porque a parte autora, acompanhada de advogado desde o início do requerimento administrativo, não indicou que pretendia o reconhecimento de tempo especial; que se trata de caso típico de falta de interesse de agir, pois mesmo acompanhada por advogado, o que lhe afasta a condição de hipossuficiente, deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão; que quando é informado que não há tempo especial a ser considerado, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto; que, valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPP’s no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal; que, no caso, o advogado marcou “não” quando questionado se havia tempo especial; que a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões no evento 24
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Com razão o INSS.
O cerne da questão é a marcação, no processo administrativo (), da resposta "NÃO" no campo "possui tempo especial?", quando, na verdade, se pretende o reconhecimento de tempo especial, o que leva os sistemas automatizados do demandado a ignorarem a pretensão neste sentido:
É certo que foram juntados ao processo administrativo concessório diversos documentos indicativos da pretensão de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, inclusive PPP's (, fls. 23/27). Todavia, essa 3ª Turma entende que, nos casos da marcação negativa de análise de tempo especial no momento do requerimento administrativo, quando há assistência de advogado, a marcação errada não se justifica, já que o profissional detém conhecimento técnico para tanto.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Ademais, após o uso de inteligência artificial pelo INSS, é sabido que, no país todo, muitas vezes acontece de se marcar negativamente este campo apenas com a intenção de criar o indeferimento forçado de forma sumária, para se permitir acessar mais rapidamente o Judiciário. Isto vem sendo reiteradamente rechaçado nos Juizados Federais dos mais diversos Estados do Brasil.
Vale lembrar que, do mesmo modo que INSS tem a obrigação de orientar o segurado, este, a seu turno, tem vários deveres a seguir dentro do processo administrativo, tais como expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º, I e IV da Lei nº 9.874/99).
Dessa forma, como a autarquia não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pelo demandante, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de se substituir o INSS em suas atribuições legais e transformar a jurisdição em balcão da autarquia.
Importante destacar, ainda, que a advogada também marcou que o autor não possuía procurador/representante legal, quando, na verdade, estava assistido por advogado:
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO na forma do artigo 485, VI do CPC.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015733425v4 e do código CRC 2de1f77b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/04/2025, às 10:21:06