RECURSO CÍVEL Nº 5001897-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na isenção de IR sobre a verba relativa a indenização de folgas não gozadas, com pedido de repetição de indébito.
O pedido inicial (): "c) A procedência da ação para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas de cunho indenizatório na esteira do que já foi pacificado pela TNU a respeito das folgas indenizadas e Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça, também em relação às seguintes rubricas adotadas nos seus respectivos contracheques: “ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DM), DIFERENÇA ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DM), QUARENTENA HOTEL, ABONO DE FÉRIAS e 1/3 SOBRE ABONO DE FÉRIAS”, condenando a ré a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a título de Imposto de Renda no período compreendido entre junho de 2021 a outubro de 2024, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC;".
As rubricas dos contracheques ( a ).
O juízo de origem julgou os pedidos nos seguintes termos: I. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, quanto às rubricas “adicional de permanência (dm)", "diferença adicional de permanência (dm)" e "quarentena hotel"; II. JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil quanto às rubricas "abono de férias" e "1/3 sobre abono de férias".
A parte autora recorre pugnando pela reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
- Quanto às verbas folgas indenizadas:
Apesar de o autor não receber esta rubrica, a explanação infra serve de refernecial interpretativo para as demais rubricas.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.
Todo trabalhador celetista que exercesse suas funções embarcado em navio sonda e/ou plataforma de exploração de petróleo, teria direito a 1 dia de folga para cada turno laborado, nos termos da Lei nº 5.811/72. Entretanto, em alguns momentos, foi requisitado para trabalhar na Plataforma durante o período de folgas e que, em virtude do trabalho nas folgas, recebeu a verba denominada “folgas indenizadas”. Nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros, há o direito de gozo em momento posterior das referidas folgas trabalhadas. Tendo saído da empresa sem fruição efetiva das folgas, entende o autor que não caberia incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas, sob o fundamento de que a verba possuiria natureza indenizatória.
Para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 – RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.”
Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, deve ser aplicado o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas”. Inclusive, foi este julgado que deu origem à citada Súmula n° 463 do STJ, a qual serviu de fundamento para a sentença ora atacada.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda.
Por fim, ressalto que o tema aqui discutido também foi enfrentado recentemente e decidido no mesmo sentido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos autos do processo n° 0003702-45.2017.4.02.5050/01 (2017.50.50.003702-0/01), da relatoria do DR. LEONARDO MARQUES/ES.
Contudo, o entendimento supra exposto foi revisitado e revisto pela e. TNU, concluindo pela contrariedade ao que fixado no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sendo imperativa a manutenção da sentença vergastada.
Destaque-se mais uma vez, que o STJ ENTENDE QUE AS DITAS FOLGAS SÃO VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O IMPOSTO DE RENDA. Entretanto, a TNU, excepcionalmente, definiu que as folgas indenizadas seriam rubricas de natureza indenizatória e que não sofreriam incidência do referido imposto. Portanto, apenas por esta razão a rubrica "folga indenizada" é considerada indenizatória, porém, EM CARATER RESTRITIVO haja vista que o entendimemto mencionado da TNU vai diametralmente contra aquele já externado pelo STJ nos autos do RESP 1.049.748 – RN.
Portanto, sem a definição da natureza da verba não há como presumir que a verba é indenizatória e não remuneração por trabalho como alias deveriam ser as verbas pagas por empregador, que inclusive servem de base à contribuição previdenciária do empregado justamente por esta natureza!
Outrossim, caberia ao autor demonstrar juridicamente a origem legal e/ou contratual dessa verba e justificar, em concreto, as razões pelas quais ela poderia ser classificada como verba indenizatória a fim de afastar sua natureza remuneratória.
- Quanto às verbas Dobra e Quarenta (Quarentena Hotal):
As rubricas “ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DM)" e "DIFERENÇA ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DM)" são em tudo semelhante à conhecida rubrica dobra, vide declaração da empresa apresnetada pelo autor ():
"b) Que a rubrica Adicional de Permanência (DM) se refere a remuneração aferida pelo profissional em razão da supressão de folga, ou em razão da ocorrência de embarque excedente ao limite autorizado pela Lei 5.811/72, ou em caso de embarque antecipado."
Quanto à equiparação de verbas trabalhistas pagas a marítimos a folgas indenizadas, este colegiado vinha considerando algumas delas como indenizatórias, à luz de declarações do empregador e eventuais conceitos impostos em acordos coletivos de trabalho dos marítimos.
Entretanto, a TRU, de modo a assegurar uniformidade no julgamento da matéria, se debruçou sobre cada uma delas e definiu que as verbas dobras, quarentena e dias extras a bordo teriam natureza remuneratória pois seriam pagas por força do desempenho do trabalho como marítimo, que apresenta peculiaridades advindas do regime de revezamento próprio daqueles que trabalham off shore, nada justificando sua equiparação a folgas, as quais são hodiernamente fruídas após retorno ao continente:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - TRU - Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ; RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO; julgado em 21/10/2024).
Vide extratos do voto que, particularmente, interessam ao caso:
“Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.”
Neste sentido, tais verbas apenas poderiam ser ditas como indenizatórias se, no caso concreto, restasse comprovado que seu pagamento se deu por supressão do descanso que é, como regra, postergado enquanto em alto -mar mas posteriormente usufruído. E, neste caso, o nome da rubrica deveria ser folga indenizada.
O pagamento diuturno das dobras apenas indica a natureza remuneratória apontada no voto da TRU como pagamento atrelado a cada hora trabalhada em alto mar, o que é próprio da atividade de marítimo, nada tendo a ver com repouso compensatório, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72.
O mesmo seja dito quanto à verba quarentena paga, como regra, no período especifico de pandemia de covid – 19 como condição para se verificar as condições de saúde do marítimo antes de embarca-lo – e por em risco toda equipe em alto- mar. Portanto, diz respeito a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque, sendo parte do seu trabalho, justamente por sua natureza, e não folga que lhe foi suprimida, pois dele era esperado que estivesse à disposição do empregador sem o que não embarcaria. Trata-se de verba, na definição dada pela TRU, “paga por período de antecipação ou postergação do efetivo exercício do embarque, e como condição para tanto, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.”
Quanto a dias extras a bordo, corresponderiam elas a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual, equiparada, assim, a hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória. Se estes dias a mais de trabalho coincidirem com a folga a que teria direito (e é postergada), ela será paga como folga indenizada e não como dias extras que já são uma remuneração a maior paga pelos dias a mais efetivamente trabalhados.
Quanto a eventual declaração da empresa a favor da natureza indenizatória, vale destacar 2 pontos: sua postura contraditória pois, ao mesmo tempo em que entende ser a verba indenizatória, recolhe Imposto de renda na fonte; além do fato de não caber ao empregador ou qualquer particular dispor sobre o conceito de remuneração como bem lhe aprouver em especial para fins tributários.
Conforme art. 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para se chegar a definição, conteúdo e alcance de institutos tributários, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Nessa linha, o conceito de renda compreende o produto do trabalho, de forma que, se a verba serve de contraprestação aos serviços prestados, ela configura-se como renda, sendo tributável pelo IR. Caso contrário, se fosse admitida a alteração do conceito de renda de acordo com a vontade do particular, seja por declaração ou acordo coletivo, estaria o próprio contribuinte dispondo sobre o poder de tributar da União, restringindo e limitando aquele sem qualquer lei neste sentido, por apenas nominar verba remuneratória como indenizatória.
Remuneração é todo o valor pago como contraprestação pelo trabalho, inserindo-se, portanto, no conceito de renda que engloba o produto do trabalho, gerando acréscimo patrimonial.
Por isso, o reconhecimento unilateral, por parte do empregador, da natureza indenizatória de verba paga pela contraprestação ao trabalho, além de contraditória, gera ônus apenas para o próprio empregador, conforme a jurisprudência do TST devendo, neste caso, o empregado responsabilizá-lo naquela justiça especializada:
“(…)FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONHECIMENTO. (….) Além disso, esta Corte Superior reconhece a possibilidade de o empregador arcar com a devolução do valor descontado incorretamente do empregado. II. Ao determinar que a Reclamada proceda à devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas ao autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. (…)” (RR918-32.2011.5.09.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2019).
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, julgar pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre verba trabalhista, uma vez que a demanda, na hipótese, decorre da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (…)” (RR-23700-34.2013.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020)
“I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. Nos casos em que se pretende a devolução das quantias descontadas indevidamente a título de imposto de renda sobre as férias indenizadas, esta Corte Superior entende que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, por se tratar de ação decorrente da relação de trabalho (art. 114, I, da CF). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (…)” (RR-30100-70.2013.5.17.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/09/2018).
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido inicial quanto às referidas rubricas.
- Quanto às rubricas abono pecuniário de férias (ABONO DE FÉRIAS e 1/3 SOBRE ABONO DE FÉRIAS):
Preliminarmente, destaco que, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do STJ é assente que não basta a rubrica ser denominada de abono para afastar a incidência do tributo, sendo imprescindível averiguar concretamente seu fundamento e natureza a fim de perquirir se possui natureza indenizatório ou não:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes.
3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO SALARIAL. CONCESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE DE VENCIMENTOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
No caso dos autos, o abono em questão refere-se ao abono de férias, também denominado de abono pecuniário, relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, bem como as parcelas dele decorrentes (o terço constitucional de férias sobre esta rubrica e as correspondentes diferenças).
Tais rubricas não são tributadas, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que prevê que não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado.
Ou seja, se as férias não foram usufruídas, mas convertidas em pecúnia, ainda que por opção do empregado, sobre elas não incide o imposto de renda.
Nesse sentido, o Procurador Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Aparte de ausência de similitude plena entre folga e venda de repouso, a mesma lógica é aplicável ao abono pecuniário correspondente a venda de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada ao presente caso, ante a similitude da natureza ente as verbas:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. SÚMULAS 125 E 136/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais casos, as Súmulas 125 e 136/STJ.
2.O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
(...)
(REsp n. 664.126/SE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/10/2005, DJ de 17/10/2005, p. 184.)
Tal qual a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, a venda de parcela das folgas não deve ser tributada pelo imposto de renda.
Nesses termos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo trabalhador, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte requerida, ora recorrente, contra a sentença que lhe condenou à repetição do indébito tributário relativo ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento em pecúnia do benefício denominado "férias-prêmio", o qual não foi usufruído pela parte autora, ora recorrida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.477,59 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2016. No Tribunal a quo, negou-se provimento tanto ao reexame necessário, quanto ao recurso de apelação. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.
III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio". Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel. Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Finalmente, verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos e com base na legislação local responsável por disciplinar a matéria, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jundiaí (Lei Complementar Municipal n. 499/2010), o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de considerar que os valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, em virtude da conversão em pecúnia das "férias-prêmio" as quais fez jus, mas que por opção própria não foram gozadas, possuem natureza indenizatória e não importaram acréscimo patrimonial para a referida parte, assemelhando-se àqueles oriundos do pagamento de "licença-prêmio", razão pela qual afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os mesmos. Cumpre salientar que a revisão de tal entendimento, através da reinterpretação dos dispositivos legais reputados violados, demanda, necessariamente, tanto o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, quanto a apreciação da legislação local; providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por analogia, daquele constante da Súmula n. 280 do STF.
V - Conclui-se, portanto, que o recurso especial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mesmo, motivo pelo qual não merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.387.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
Com efeito, basta a declaração desta verba no campo apropriado da Declaração de Ajuste Anual. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
Portanto, o deferimento desta rubrica em juízo poderia implicar uma dupla e indevida restituição do IRPF sobre esta verba, dado que ela é regular e reconhecidamente uma verba isenta do imposto, bastando sua declaração no campo correto ou a apresentação de declaração retificadora em caso de erro no preenchimento.
Superada a fase instrutória, à luz da teoria da asserção, seria o caso de improcedência do pedido. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo do autor, aplica-se a regra do non reformatio in pejus. O caso, portanto, é de manutenção da sentença por ausência de interesse de agir, uma vez que o autor já usufruiu da isenção a que faz jus na própria DAA ():
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante o prévio recolhimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015794451v4 e do código CRC a24154a7.
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Data e Hora: 02/04/2025, às 15:57:49